Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições:
I - o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, observando o preço mínimo apurado na data de sua oferta;
I - o pagamento deve ser feito à vista, em moeda corrente do País, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, observado o preço mínimo apurado na data de sua oferta; (Redação dada pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012)
II - o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012)
III - os pagamentos deverão ser
feitos ao Tesouro Estadual mediante documento de arrecadação apropriado e,
excepcionalmente, conforme disposto em regulamento, e somente para apoio à
realização de empreendimentos públicos, serão eles destinados ao FOMENTAR,
respeitada a cota parte dos Municípios.
III - os
pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento de
arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em regulamento, e
somente para apoio à realização de empreendimentos públicos, serão eles
destinados ao FOMENTAR, respeitada a cota parte dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 14.446, de 20 de junho de
2003)
III - os pagamentos deverão ser feitos ao Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, no
âmbito da Agência de Fomento do Estado de Goiás, agente financeiro do Programa
FOMENTAR, mediante documento apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto
em regulamento, serão eles destinados ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento
Econômico e Social de Goiás -FUNDES-, exclusivamente para apoio à realização
dos Programas e das Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-. (Redação dada pela Lei
n° 18.177, de 30 de setembro de 2013)
III - os pagamentos deverão ser feitos ao Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, no âmbito da Agência
de Fomento do Estado de Goiás, agente financeiro do Programa FOMENTAR, mediante
documento apropriado; (Redação dada pela Lei nº
18.364, de 10 de janeiro de 2014)
IV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR;
V - os contratos de financiamentos são cedidos mediante leilão, nos termos deste artigo, cujas ofertas públicas deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, até a completa liquidação dos saldos devedores apurados nos contratos correspondentes;
V - os contratos de financiamento serão quitados mediante leilão, por
meio de ofertas públicas periódicas, até a completa liquidação dos saldos
devedores; (Redação dada pela Lei nº 17.831, de 29 de
outubro de 2012)
Parágrafo Único. Excepcionalmente, as empresas fomentadas que
efetivamente renunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS de
que trata o inciso
II do § 4º do art. 1º da Lei n. 12.462, de 8 de novembro de 1994,
podem ser autorizadas a utilizar o valor efetivamente renunciado para
liquidação em oferta ao público dos saldos credores do FOMENTAR. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
§
1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do
Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -
FOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a
quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo,
representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação
e/ou modernização do seu parque industrial, dentro do prazo máximo de 20
(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
15.046, de 29 de dezembro de 2004)
§ 2º O montante a que se refere o § 1º é
considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital
social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para
futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a
título de lucro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
§ 1º A pessoa
jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR,
aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do
contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu
agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização
do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos,
a contar da data da realização do leilão respectivo. (Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro
de 2005)
§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado
subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da
pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali
mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital,
vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela
a título de lucro. (Redação
dada pela Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro de 2005)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
nos casos de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
I - quitação antecipada de
contrato de financiamento do FOMENTAR cujos direitos creditícios forem
adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica na
condição de investidora; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
II - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 1º-A Os recursos apurados nos leilões, após sua
arrecadação, serão recolhidos de imediato à conta do Fundo de Fomento ao
Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás -FUNDES/PAI/PROGRAMAÇÃO ESPECIAL-,
destinada a prover recursos financeiros aos Programas: RODOVIDA URBANO;
CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO DE CARGAS DE ANÁPOLIS; PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
TURÍSTICO DE GOIÁS - CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS TURÍSTICOS; PROGRAMA DE EXCELÊNCIA
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INFORMATIZAÇÃO e outros, incluídos no
Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, criado pelo art. 1º do
Decreto nº 7.693, de 14 de agosto de 2012. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.069, de 22 de outubro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos recursos financeiros
arrecadados quando da realização do 25º, 26º e 27º Leilões de ativos do
FOMENTAR, nos meses de junho e dezembro de 2011 e no mês de junho de 2012,
respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.069, de 22 de
outubro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 3º VETADO
Art. 4º ao prazo de fruição do benefício do FOMENTAR, de estabelecimento com projeto industrial já aprovado e com utilização em curso, serão adicionados mais 10 (dez) anos, até o limite de 30 (trinta) anos, desde que o seu projeto de reformulação:
I - seja considerado como de alta relevância para a economia goiana pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do FOMENTAR;
II - preveja, no mínimo, a duplicação de sua produção atual;
III - seja aprovado ou protocolado no SEP da Secretaria da Administração até a data de 31 de março de 1.999.
Art.
5º Nas operações com energia elétrica, desde a produção até o consumo, sem
prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 13.026, de 15
de janeiro de 1997, a atribuição do valor adicionado, para os efeitos de
formação do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da
arrecadação do ICMS, levará em conta o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.661, de 20 de
julho de 2000)
I - a distribuição especial do valor adicionado, considerando-se
o preço médio final de venda ao consumidor, será feita conforme a tabela
abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.661, de
20 de julho de 2000)
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II - as informações sobre o preço médio final de energia elétrica
ao consumidor, bem como a distribuição geográfica de linhas de transmissão, subestação
de rebaixamento, consumo final por município, serão fornecidas pela Secretaria
Estadual de Minas, Energia e Telecomunicações;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.661, de
20 de julho de 2000)
III - as
empresas concessionárias de energia elétrica prestarão informações fiscais à
Comissão encarregada para a elaboração do IPM, conforme modelo aprovado em ato
do Secretário da Fazenda, de forma a atender ao disposto nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.661, de
20 de julho de 2000)
Art. 6º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1998.