estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do
Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única
de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás -
CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a
industrialização das seguintes mercadorias: (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
I - produtos de
informática, telecomunicação ou automação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
II - eletro-eletrônico,
eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de
04 de julho de 2002)
III - equipamento e
material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material
para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de
04 de julho de 2002)
§ 1º O apoio consiste na prestação de assistência
financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de
distribuição e de industrialização de produtos em território goiano. (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:
I -
somente pode ser concedida à empresa: (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
a) que concentrar em
central única de distribuição e de industrialização localizada no Estado de
Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas a atender outras
unidades da Federação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
b) contribuir, com o
valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para
programa social ou vinculado à cultura, na forma prevista no art. 5º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de
30 de setembro de 2003)
c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 07 (sete) no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
II
- o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS- projetado para o período de fruição do financiamento. (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de
julho de 2016)
a) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394,
de 11 de julho de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
b) Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394,
de 11 de julho de 2016)
III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:
a) o valor
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a
central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao
Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de
26 de janeiro de 2006)
§ 3º A exigência contida
na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo poderá
ser afastada, tratando-se de projeto de implantação de Central Única de
Distribuição de Produtos no Estado de Goiás, desde que a empresa beneficiária
do apoio instale, no mínimo, 07 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de
Goiás, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados da data de assinatura do
termo de acordo de regime especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, sob
pena de rescisão do contrato do financiamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.567, de
27 de dezembro de 2016)
Art. 3º O financiamento
com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual
não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os
financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido
em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 17.244, de 28 de
dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
I - é utilizado em
parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do
montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de
industrialização: (Redação dada pela Lei
nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine
mercadoria para comercialização, produção ou industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de
04 de julho de 2002)
b) 45% (quarenta e cinco
por cento), na venda a consumidor final; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
II - o empréstimo concedido:
a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro, não capitalizável, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, que deve ser pago mensalmente;
b) segue as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor;
III - não está sujeito à
antecipação em dinheiro prevista no inciso
VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
Art. 4º Na
situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de
industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos
localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do
imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze)
meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a
manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:
a) deve totalizar ao
término dos primeiros: (Redação dada pela
Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
1. 32 (trinta e dois)
meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média
mensal aferida atualizada multiplicado por 32; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
2. 48 (quarenta e oito) meses,
85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal
aferida atualizada multiplicado por 48; (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
2. 96 (noventa e seis)
meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média
mensal aferida atualizada multiplicado por 96; (Redação dada pela Lei nº 16.438, de 30 de
dezembro de 2008)
b) deve corresponder: (Redação dada pela Lei nº 15.760, de 25 de
agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
1. semestralmente, nos primeiros
96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total
pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente
anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês; (Redação dada pela Lei nº 16.438, de 30 de
dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.760, de 25 de
agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
2. mensalmente, a partir
do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago
no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto, atualizado monetariamente; (Redação
dada pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.760, de 25 de
agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
§ 1º
Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a
percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser
reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 15.760, de 25 de
agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
§ 1º-A Decorrido o
semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período
não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea "b" do inciso
I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento
da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.760, de
25 de agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
§ 2º Atendidas as
disposições deste artigo, a empresa pode, concomitantemente ao início das obras
civis da central única de distribuição e de industrialização e obedecido o
cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em
estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
Art. 5º O
valor da contribuição prevista na alínea ‘b’ do inciso I do caput do art. 2º
tem a seguinte destinação: (Redação dada
pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer
face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo
Ambiental - FICA -;(Redação dada pela Lei
nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa
Universitária/Salário Escola. (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 1º A empresa
beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival
Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzi-la do valor a
pagar da contribuição em dinheiro prevista na alínea "b" do inciso I
do caput do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta
por cento) da importância a ser paga. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 2º Quando a contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura. Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
Art. 6º O recurso necessário à execução do CENTROPRODUZIR correrá à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 7º O CENTROPRODUZIR é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao atendimento de despesas com o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com recursos da arrecadação própria do referido fundo e outros.
Art. 9º Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Willmar Guimarães Júnior
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.06.2001.