estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.898, DE 24 DE JULHO DE 2001

 

 

Concede passe-livre às pessoas portadoras de deficiência e meio-passe para os estudantes do ensino superior no sistema de transporte coletivo intermunicipal. (Redação dada pela Lei nº 14.947, de 16 de setembro de 2004)

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de insuficiência renal crônica, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal. (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 27 de abril de 2004)

 

§ 1º Aos estudantes do ensino superior, comprovadamente carentes, fica concedido meio-passe no Sistema referido no "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.947, de 16 de setembro de 2004)

 

§ 2º A qualificação da situação jurídica de estudante, para os efeitos desta Lei, será feita pela exibição de documento de identificação expedido por qualquer entidade representativa dos estudantes legalmente constituída, vedada a exclusividade de qualquer delas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.947, de 16 de setembro de 2004)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar e sua publicação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2001.