estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.013, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei n. 11.917, de 25 de março de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM

 

Coronel PM

22

Tenente-Coronel PM

55

Major PM

86

Capitão PM

149

1º Tenente PM

181

2º Tenente PM

232

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS

 

a) Médicos:

 

Coronel PM

01

Tenente-Coronel PM

02

Major PM

05

Capitão PM

09

1º Tenente PM

12

2º Tenente PM

20

 

b) Odontólogos;

 

Coronel PM

01

Tenente-Coronel PM

02

Major PM

05

Capitão PM

09

1º Tenente PM

12

2º Tenente PM

20

 

 

c) Multiprofissionais:

 

Major PM

05

Capitão PM

09

1º Tenente PM

12

2º Tenente PM

20

 

 III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA

 

Capitão PM

25

1º Tenente PM

40

2º Tenente PM

50

  

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE

 

a) Músicos:

 

Capitão PM

01

1º Tenente PM

03

2º Tenente PM

05

  

b) Capelães:

 

Capitão PM

02

  

V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM

 

Subtenente PM

142

1º Sargento PM

245

2º Sargento PM

520

3º Sargento PM

1454

Cabo PM

1958

Soldado PM

10064

  

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS - QPE

 

a) Músicos:

 

Subtenente PM

13

1º Sargento PM

49

2º Sargento PM

77

3º Sargento PM

184

Cabo PM

38

 

b) Auxiliares de Saúde:

 

Subtenente PM

06

1º Sargento PM

10

2º Sargento PM

16

3º Sargento PM

30

Cabo PM

93

  

c) Artífices:

 

subtenente PM

02

1º Sargento PM

02

2º Sargento PM

02

3º Sargento PM

30

Cabo PM

70

  

.................................................................................................

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, por decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, segundo as necessidades da Corporação."

 

Art. 2º A Lei n. 11.917, de 25 de março de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS definidos no art. 2º desta Lei ficarão modificados da seguinte forma:

 

a) Médicos

 

I - Tenente-Coronel PM: 03;

 

II - Major PM: 06;

 

III - Capitão: 10;

 

IV - 1º Tenente PM: 15;

 

b) Odontológos:

 

I - Tenente-Coronel PM: 03;

 

II - Major PM: 06;

 

III - Capitão: 10;

 

IV - 1º Tenente PM: 15;

 

c) Multiprofissionais:

 

I - Major PM: 06;

 

II - Capitão PM: 10;

 

III - 1º Tenente PM: 15".

 

Art. 2º-B A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Praças Especialistas - QPE definidos no art. 2º desta lei ficarão modificados da seguinte forma:

 

a) ............................................................................................;

b) ............................................................................................;

c) ............................................................................................;

 

I - 3º Sargento PM: 25;

 

II - Cabo PM: 58".

 

Art. 3º As vagas surgidas em razão da reorganização do efetivo da Polícia Militar serão preenchidas por promoção, não se considerando as delas decorrentes, obedecida a proporcionalidade de 1/3 (um terço) daquelas previstas em cada uma das próximas promoções, no biênio 2001/2002.

 

Art. 4º Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea "c" do inciso II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS - do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, devem ser portadores de diplomas de cursos superiores registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, medicina veterinária, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e engenharia de segurança do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 15.455, de 16 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.576, de 11 de novembro de 2003)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2001.