estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.038, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Introduz alterações na Lei n.
13.841, de 15 de maio de 2001.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º, "caput", da
Lei n. 13.841, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional
Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender
aos seguintes valores:
I - na construção de unidade habitacional, até R$ 3.000,00 (três
mil reais);
II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$
1.000,00 (um mil reais)."
Art. 2º O
subsídio de que trata o art. 2º, inciso
I, da Lei n. 13.841, de 15 de maio de 2001, com a redação dada pelo art.
1º, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o
comissionado, e ao beneficiário do programa habitacional realizado pela Agência
Goiana de Habitação S/A, em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do
Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR, desde que:
I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários
mínimos;
II - o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais);
III -
atendam às demais condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação.
Art. 3º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária n.
1648216921.744 - Construção de Moradias à População Carente.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2001.