estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 14.431, DE 29 DE MAIO DE 2003

 

LEI Nº 14.167, DE 14 DE JUNHO DE 2002

 

 

Autoriza alienação de imóveis doados à Sociedade Beneficente Ortodoxa de Goiás, com a transferência dos encargos impostos na Lei n. 4.186, de 22 de outubro de 1.962, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, através do Procurador-Geral do Estado, anuência à alienação dos lotes números um barra setenta e dois (1/72), três (3), cinco (5) e sete (7), localizados na Quadra H-7, Rua 11, Setor Oeste, desta Capital, doados à Sociedade Beneficente Ortodoxa de Goiás através da Lei n. 4.186, de 22 de outubro de 1962, cabendo-lhe, ainda, presenciar a aquisição de outros lotes, em substituição àqueles, na forma aqui estabelecida.

 

Parágrafo Único. A alienação de que trata este artigo será precedida de avaliação atualizada e obedecerá a legislação específica reitora da matéria, devendo o produto da venda ser destinado, obrigatoriamente, às finalidades prescritas no art. 2º da presente lei.

 

Art. 2º O valor obtido com a alienação dos imóveis descriminados no art. 1º destinar-se-á à aquisição de outros imóveis situados nesta Capital, sobre os quais serão edificados obras de engenharia civil, consistentes de um moderno e abrangente centro educacional e cultural, cuja execução iniciar-se-á no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

 

Parágrafo Único. Da escritura de compra e venda deverá constar, obrigatoriamente, a transferência de todos os encargos impostos pelo Estado de Goiás, na doação feita através da Lei n. 4.186/62, aos novos imóveis assim adquiridos.

 

Art. 3º Os atos de alienação dos quatro lotes e de aquisição de novos outros lotes, mencionados nos arts. 1º e 2º, serão praticados, simultaneamente, e deles participará, de modo indeclinável, o Estado de Goiás na pessoa do Procurador-Geral do Estado, consoante o já exposto no artigo 1º, de tal maneira a assegurar o pleno cumprimento das disposições expressas na presente lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.6.2002.