estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas
condições que estabelecer, a criar no Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, o Programa de Participação em
Resultados - PPR - e, em consequência da implementação desse programa, a
conceder, aos servidores em efetivo exercício no IPASGO, uma gratificação a
título de incentivo funcional, de caráter específico, periódico e não
incorporável aos proventos da inatividade. (Redação
dada pela Lei nº 15.078, de 11 de janeiro de 2005)
Parágrafo Único. A
gratificação a título de incentivo funcional decorrente da aplicação do PPR
será concedida sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR,
pelo cumprimento de metas preestabelecidas. (Redação
dada pela Lei nº 15.078, de 11 de janeiro de 2005)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.01.2004.