estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004
Fixa o valor da Gratificação
de Exercício dos Fiscais de Previdência do IPASGO, convalida os valores
recebidos e revoga o art. 2º da Lei nº 13.402, de 22 de dezembro de 1998.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
valor da Gratificação de Exercício a que fazem jus atualmente os fiscais de
Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
de Goiás é de R$ 2.446,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e
quatorze centavos).
Art. 2º
Ficam convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos efetivados a título de
Gratificação de Exercício aos Fiscais de Previdência do IPASGO, inclusive aos
inativos e pensionistas, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 13.402, de 22 de dezembro de 1998, e
a data de publicação desta Lei.
Art.
3º Revoga-se o art. 2º da Lei nº
13.402, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.