estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005

 

LEI Nº 15.022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Fixa o valor da Gratificação de Exercício dos Fiscais de Previdência do IPASGO, convalida os valores recebidos e revoga o art. 2º da Lei nº 13.402, de 22 de dezembro de 1998.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor da Gratificação de Exercício a que fazem jus atualmente os fiscais de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás é de R$ 2.446,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos).

 

Art. 2º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos efetivados a título de Gratificação de Exercício aos Fiscais de Previdência do IPASGO, inclusive aos inativos e pensionistas, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 13.402, de 22 de dezembro de 1998, e a data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º Revoga-se o art. 2º da Lei nº 13.402, de 22 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.