estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.206, DE 07 DE JUNHO DE 2005

 

 

Institui o Programa Bolsa Orquestra e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Orquestra, que tem por objetivo a concessão de bolsas-auxílio a jovens músicos com vistas à viabilização da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

Art. 2º Para se inscrever no Programa, o músico deverá:

 

I - ter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial ou monitor da orquestra; (Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

II - contar comprovadamente com, no mínimo, 03 (três) anos de formação musical em um dos instrumentos especificados no art. 4º e possuir nível técnico compatível com a atuação em orquestra sinfônica estudantil;

 

III - estar regularmente matriculado no Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

 

IV - apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;

 

V - comprovar, por documento fornecido pelo Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 3º A Secretaria de Ciência e Tecnologia é a gestora do Programa Bolsa Orquestra, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo. (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

 

Art. 4º O número de bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), distribuídas entre músicos dos diversos instrumentos da orquestra, das quais até 10 (dez) poderão ser destinadas a monitores. (Redação dada pela Lei n° 18.097, de 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

§ 1º A seleção, visando à concessão da Bolsa Orquestra, será procedida mediante audição individual do inscrito seguida de entrevista.

 

§ 2º A Bolsa Orquestra será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por até 07 (sete) vezes. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

§ 3º O valor da Bolsa Orquestra será utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições e passagens para cursos na área musical, transporte urbano, aquisição de partituras e manutenção do instrumento.

 

§ 4º É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa Orquestra ao participante do Programa.

 

Art. 5º O beneficiário da Bolsa Orquestra cederá definitivamente os direitos conexos de imagem e áudio ao Estado de Goiás, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

 

I - frequentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, inclusive fora de seu domicílio; (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007) 

 

II - não se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

III - não faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, maestros e coordenadores;

 

IV - auxiliar os professores nas atividades pedagógicas e artísticas dos ensaios e concertos, quando selecionado para a função de monitor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

 

Art. 6º O benefício da Bolsa Orquestra será automaticamente cancelado se o beneficiário:

 

I - não acatar a disciplina inerente ao trabalho em orquestra sinfônica;

 

II - não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, sem justificativa convincente; (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

 

III - faltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês;

 

IV - transferir-se para outro Estado ou País;

 

V - deixar de apresentar as condições exigidas pelo inciso V do art. 2º.

 

Art. 7º Ficam instituídas a Comissão Executiva da Bolsa Orquestra e a Comissão Artística da Bolsa Orquestra, composta cada uma por 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência e Tecnologia, designados pelo respectivo Titular, com competências a serem definidas no ato a que se refere o art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

Parágrafo Único. A Comissão Artística da Bolsa Orquestra prestará contas mensalmente à Comissão Executiva da Bolsa Orquestra, por meio de relatório de frequência a ensaios e concertos e de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007) 

 

Art. 8º A Comissão Executiva incumbir-se-á da prestação de contas do Programa Bolsa Orquestra, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 2201. 12 122 4.001 4001, da vigente Lei de Meios.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-06-2005.