estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.470, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre o pagamento dos benefícios do pensionista de participante do serviço notarial e registral, não remunerado pelos cofres públicos, e da serventia do foro judicial.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Observadas as disposições normativas aplicáveis à espécie especialmente as constantes da Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005, o pensionista de participante do serviço notarial e registral, não remunerado pelos cofres públicos, e da serventia do foro judicial terá o valor de seu benefício revisto e pago:

 

I - pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, com recursos provenientes do Tesouro Estadual, a serem repassados mensalmente pela Secretaria da Fazenda, quanto às pensões deixadas até a data imediatamente anterior à da lei referenciada neste artigo;

 

II - pelo IPASGO, quanto às pensões deixadas a partir da vigência da mesma lei.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para o atendimento das despesas mencionadas no art. 1º, inciso I, relativas ao pagamento de pensionistas de cartorários falecidos, na ação 5302. 09 272 0000 7.001 - Encargos com Inativos e Pensionistas, no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, na fonte 00. (Redação dada pela Lei nº 15.497, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 3º Os recursos necessários e disponíveis para acorrer à despesa prevista no art. 2º são os caracterizados no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes da anulação parcial da dotação orçamentária 0401. 09 272 0000 7.001 - Encargos com Inativos e Pensionistas, no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, na fonte 00, do Orçamento Geral do Estado, consignada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.497, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de agosto e 19 de abril de 2005, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 1º, respectivamente. (Art. 2º renumerado para art. 4º pela Lei nº 15.497, de 21 de dezembro de 2005)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.2005.