estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.668, DE 01 DE JUNHO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas.

 

Vide Lei nº 16.036/2007

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os oficiais, as praças especiais e demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em atividade serão remunerados pelo regime de subsídio fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Serão igualmente remunerados pelo regime de subsídio ora instituído os militares inativos remunerados e pensionistas que por ele optarem em caráter irretratável.

 

§ 2º O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos e pensionistas, especialmente as relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens:

 

I - vencimento ou soldo do respectivo cargo, posto ou graduação;

 

II - pensão;

 

III - provento de inatividade;

 

IV - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

V - adicional de função;

 

VI - adicional de função I;

 

VII - gratificação de risco de vida;

 

VIII - produtividade;

 

IX - gratificação de produtividade;

 

X - gratificação especial de localidades penosas, insalubres ou perigosas;

 

XI - gratificação de localidade instituída pelo art. 1º, inciso I, da Lei Delegada nº 05, de 20 de junho de 2003;

 

XII - auxílio alimentação;

 

XIII - gratificação de local especial;

 

XIV - auxílio moradia I e II;

 

XV - mérito profissional;

 

XVI - gratificação de tempo de serviço I;

 

XVII - antecipação salarial, abono ou sucedâneo;

 

XVIII - gratificação especial;

 

XIX - gratificação de gabinete de comando já incorporada na forma da lei;

 

XX - gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.

 

§ 3º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - adicional de férias;

 

III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;

 

IV - diárias;

 

V - ajuda de custo;

 

VI - ajuda de fardamento, mantido o seu atual valor, a ser corrigido de acordo com a revisão geral anual aplicável aos militares na sua data base.

 

§ 4º A partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos militares do Estado - oficiais, praças especiais e demais praças - as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios e demais estipêndios constantes dos incisos I a XX do § 2º deste artigo.

 

Art. 2º Os subsídios dos cargos, postos ou graduações de militares, fixados no Anexo Único desta Lei, são exigíveis nos valores e a partir das datas ali especificados.

 

Art. 3º Aos militares, nos termos desta Lei, fica assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor da sua remuneração, vigente em 31 de maio de 2006, que ultrapassar os subsídios definidos no Anexo Único, considerado-se o somatório dos valores correspondentes às vantagens previstas nos incisos I a XX do § 2º do art. 1º, garantia essa extensiva aos inativos e pensionistas optantes do regime do subsídio.

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.036, de 27 de abril de 2007)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.036, de 27 de abril de 2007)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.036, de 27 de abril de 2007)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.036, de 27 de abril de 2007)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.036, de 27 de abril de 2007)

 

§ 3º O excesso constitucional, salvo quanto à parcela de que trata o § 2º, é incorporável para efeito de inatividade remunerada e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.

 

§ 4º Fica assegurado ao beneficiário de subsídio instituído por esta Lei ganho mínimo no mês de junho de 2006 e no mês de janeiro de 2007, equivalente ao valor do acréscimo do adicional de função previsto no art. 1º da Lei nº 15.396, de 22 de setembro de 2005. Caso o ganho com o subsídio se configure menor nos referidos meses, comparativamente com o acréscimo do adicional de função, a diferença será devida como excesso constitucional.

 

Art. 4º Os valores fixados nesta Lei, para os subsídios dos militares do Estado, admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente as perdas salariais ocorrerem após a data de 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 5º Os descontos alusivos ao Fundo de Assistência Social continuam sendo aqueles decorrentes da atual remuneração dos militares e serão majorados na mesma proporção e data da concessão de qualquer espécie de reajuste remuneratório cabível aos militares ou por eventual promoção de posto ou graduação. (Redação dada pela Lei nº 17.091, de 02 de julho de 2010)

 

Parágrafo Único. As obrigações de natureza assistencial assumidas individualmente pelo militar ou pensionista poderão ser descontadas de seu subsídio, até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor, observadas as disposições da Lei de consignação respectiva, aplicáveis à espécie.

 

Art. 6º Os processos administrativos referentes à concessão de benefício pensional decorrente de falecimento de militar terão prioridade sobre os demais processos que correm perante as Corporações militares e perante o órgão previdenciário competente.

 

Art. 7º As despesas com funeral de militar falecido serão custeadas ou reembolsadas pelo Estado, por intermédio dos órgãos pagadores das respectivas Corporações, cujo valor será igual ao subsídio de Soldado de 1ª Classe.

 

Art. 8º Durante o período de ocupação de imóvel residencial funcional, o militar se obrigará, mediante descontos mensais em seu subsídio, ao pagamento de indenização cujo valor será estipulado pelos respectivos Comandantes-Gerais.

 

Art. 9º O Estado deverá em 120 (cento e vinte) dias encaminhar projeto de lei específico dispondo sobre a previdência dos militares estaduais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

(Vide Lei nº 16.036/2007, que prevê a vigência para 1º de novembro de 2007, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.06.2006. 

 

(Vide Lei nº 18.474/2014)

(Redação dada pela Lei nº 17.091, de 02 de julho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 17.912, de 27 de dezembro de 2012)

ANEXO ÚNICO

(TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)

 

CARGO

SUBSÍDIOS (R$)

JUN-10

OUT-10

NOV-10

DEZ-10

ABR-11

JUL-11

OUT-11

JAN-12

CORONEL

12.110,00

12.220,00

12.330,00

12.440,00

12.880,00

13.320,00

13.760,00

14.200,00

TENENTE-CORONEL

10.900,00

11.000,00

11.100,00

11.200,00

11.600,00

12.000,00

12.400,00

12.800,00

MAJOR

9.809,00

9.898,00

9.987,00

10.076,00

10.432,00

10.788,00

11.144,00

11.500,00

CAPITÃO

8.813,61

8.879,22

8.944,83

9.010,44

9.272,88

9.535,32

9.797,76

10.060,20

1º TENENTE

6.045,00

6.090,00

6.135,00

6.180,00

6.360,00

6.540,00

6.720,00

6.900,00

2º TENENTE

5.198,70

5.237,40

5.276,10

5.314,80

5.469,60

5.624,40

5.779,20

5.934,00

ASPIRANTE-OFICIAL

4.247,25

4.294,49

4.341,74

4.388,98

4.577,96

4.766,95

4.955,93

5.144,91

CADETE 1º ANO

3.030,00

3.060,00

3.090,00

3.120,00

3.240,00

3.360,00

3.480,00

3.600,00

CADETE 2º ANO

3.159,00

3.198,00

3.237,00

3.276,00

3.432,00

3.588,00

3.744,00

3.900,00

CADETE 3º ANO

3.405,60

3.463,20

3.520,80

3.578,40

3.808,80

4.039,20

4.269,60

4.500,00

SUBTENENTE

4.247,25

4.294,49

4.341,74

4.388,98

4.577,96

4.766,95

4.955,93

5.144,91

1º SARGENTO

3.405,60

3.463,20

3.520,80

3.578,40

3.808,80

4.039,20

4.269,60

4.500,00

2º SARGENTO

3.159,00

3.198,00

3.237,00

3.276,00

3.432,00

3.588,00

3.744,00

3.900,00

3º SARGENTO

3.030,00

3.060,00

3.090,00

3.120,00

3.240,00

3.360,00

3.480,00

3.600,00

CABO

2.900,16

2.920,32

2.940,48

3.000,96

3.041,28

3.121,92

3.202,56

3.283,20

SOLDADO DE 1 a CLASSE

2.823,07

2.823,07

2.823,07

2.989,85

2.989,85

2.989,85

2.989,85

2.989,85

SOLDADO DE 2 a CLASSE

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

SOLDADO DE 3ª CLASSE (Cargo criado pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

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1.500,00