estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera os artigos 72 e 74 da
Lei n. 12.785, de 21 de dezembro de 1995, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Goiás.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10, inciso VIII, e 28 da
Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 72
e 74
da Lei n. 12.785, de 21 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
72 Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas mediante concurso público de provas e
títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo
Único.
..........................................................................
Art.
74 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se
aplicam os princípios institucionais da unidade da indivisibilidade e da
independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e
compõe-se de sete Procuradores de Contas nomeados pelo Governador do Estado,
dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação
ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas
nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo
Único........................................................................."
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2006, 118º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2006.