estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Institui o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e daquelas portadoras de necessidades especiais. (Redação dada pela Lei n° 16.525, de 27 de abril de 2009)

 

Art. 2º Serão consideras iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas de que trata o art. 1º, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esses segmentos. (Redação dada pela Lei n° 16.525, de 27 de abril de 2009)

 

Parágrafo Único. Constarão do selo a que se refere o caput a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 16.525, de 27 de abril de 2009)

 

Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo "Empresa Inclusiva" deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.

 

Parágrafo Único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo.

 

Art. 4º O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

 

Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Inclusiva", na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora e o modelo do selo a ser adotado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2007.