estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.949, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: (Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)

 

I - mudança, instalação e transporte - AC1;

 

II - horas-aula ministradas - AC2;

 

III - localidade - AC3;

 

IV - serviço extraordinário - AC4.

 

Art. 2º A indenização por mudança, instalação e transporte -AC1- visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio. (Redação dada pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)

 

§ 1º No caso de transferência, a nova sede de serviço deve ser distante pelo menos 60 (sessenta) quilômetros em relação à anterior.

 

§ 2º Quando se tratar de viagem para fins de curso ou estágio, a sua duração deve ser igual ou superior a 6 (seis) meses, sendo concedida a metade do valor atribuído na ida e a outra metade no retorno.

 

§ 3º O valor da indenização de que trata este artigo e as condições para sua concessão serão definidas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas de seus Comandantes-Gerais e, no âmbito da Polícia Civil e Técnico-Científica, do Delegado-Geral e do Superintendente respectivo, não podendo o seu valor exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas -AC2- será paga ao policial civil, ou técnico-científico ou militar ou bombeiro militar, membro do corpo docente dos colégios militares e das unidades de ensino da Academia Estadual de Segurança Pública e das Gerências de Ensino Policial Técnico-Científica, Policial Civil e Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuserem Instruções Normativas a ser baixadas pelos Comandantes-Gerais, Delegado-Geral da Polícia Civil e Superintendente de Polícia Técnico-Científica, nas respectivas áreas de atuação, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o desempenho do magistério e atualização intelectual. (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 4º A indenização por localidade - AC3 - será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -RIDE-, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 18.547, de 18 de junho de 2014)

(Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.300 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20 de janeiro de 2012)

 

Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), qualquer que seja o posto, graduação ou cargo do beneficiário, podendo ser acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para quem, até o limite de 500 (quinhentos), se destacar na Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 17.558, de 20 de janeiro de 2012)

 

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar. (Redação dada pela Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.059, de 26 de junho de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 17.862, de 10 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 16.674, de 28 de julho de 2009)

 

Parágrafo Único. VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.674, de 28 de julho de 2009)

 

Art. 6. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.

 

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 3º ..........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

IV - ajuda de custo."

 

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 15.696, de 7 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art.1º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

V - ajuda de custo."

 

Art. 9º Não se aplica aos policiais civis e técnicos-científicos o disposto nos arts. 152 a 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores. (Redação dada pela Lei n° 18.325 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 10 Ficam revogados:

 

I - a Lei estadual nº 15.125, de 25 de fevereiro de 2005;

 

II - os arts. 20 e 29 a 35 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992;

 

III - os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º e 4º da Lei Delegada nº 05, de 20 de junho de 2003.

 

Art. 11 O inciso III do art. 9º da Lei Delegada nº 10, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

III - é inatribuível a comissionados e temporários, bem como a servidor efetivo ou militar remunerado à base de subsídio, salvo quanto ao militar:

 

a) à disposição do Gabinete Militar da Governadoria, empregado em atividade de segurança do Governador do Estado;

b) empregado em atividade de segurança do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar, respeitado o limite de 4 (quatro) beneficiários para cada caso.

 

................................................................................................"

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1º de setembro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2007.