Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.500, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

 

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação do número do Disque Denúncia nos locais que especifica. (Redação dada pela Lei nº 17.206, de 24 de novembro de 2010)

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas e hospitais públicos estaduais e particulares e os estabelecimentos comerciais localizados no Estado de Goiás obrigados à divulgação do número do Disque Denúncia. (Redação dada pela Lei nº 17.206, de 24 de novembro de 2010)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, Disque Denúncia refere-se à denúncia feita às autoridades policiais de fatos ou atos criminosos.

 

§ 2º Ao número do Disque Denúncia deverá ser acrescentada a seguinte frase: "Sigilo absoluto para quem faz a denúncia".

 

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras garrafais, possibilitando a visualização à distância.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

MILCA SEVERINO PEREIRA

 

HÉLIO ANTÔNIO DE SOUSA

 

ERNESTO GUIMARÃES ROLLER

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.