Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.625, DE 13 DE JULHO DE 2009

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 17.098/2010

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução da política de regulação e fiscalização de serviços públicos, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da AGR, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;

 

III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;

 

IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Quadro Permanente dos servidores efetivos da AGR é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:

 

I - Auxiliar de Gestão Administrativa;

 

II - Assistente de Gestão Administrativa;

 

III - Assistente de Regulação e Fiscalização;

 

IV - Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa.

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.

 

§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

 

§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

 

§ 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

 

I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como:

 

a) recepção de pessoas;

b) condução de veículos automotores;

c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares;

f) serviços gerais de copa, limpeza, conservação, vigilância e afins;

 

II - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como:

 

a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;

c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

d) secretariado e atendimento ao público;

e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;

 

III - no Grupo Ocupacional Assistente de Regulação e Fiscalização: desempenho de atividades que compreendam tarefas de regulação e fiscalização, apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de regulação e fiscalização de serviços públicos, tais como:

 

a) fiscalização de concessionários e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo, inclusive o lançamento de taxas relacionadas com o exercício do poder de polícia, multas e outros créditos relativos a essa atividade de fiscalização;

b) operação de sistemas informatizados para cadastros de serviços regulados;

c) apoio na mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse entre operadoras, ou entre estas e os usuários de serviços públicos;

d) análise técnica de processos de reclamações e solicitações de usuários e operadoras de serviços públicos regulados;

e) outras atividades de fiscalização, desde que exercidas sob a supervisão ou coordenação de servidor titular de cargo de Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação;

 

IV - no Grupo OcupacionalAnalista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como:

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.

 

a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários;

b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes;

c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço;

d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins.

 

Art. 4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:

 

I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:

 

a) avaliação de desempenho;

b) avaliação de títulos;

c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;

 

II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente da AGR;

 

III - o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número total de cargos previstos na respectiva classe do Quadro Permanente. (Redação dada pela Lei nº 17.094, de 02 de junho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido ao limite estabelecido no inciso III;

 

V - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:

 

a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência;

b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;

c) ter efetivo exercício, na AGR, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo para progressão;

d) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, frequência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Coordenação de Educação Coorporativa do Setor Público, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;

 

VI - suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do disposto no art. 3º desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham correlação com as atribuições previstas no referido artigo;

 

VII - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:

 

a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;

b) conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema de regulação e fiscalização de serviços públicos;

 

VIII - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;

 

IX - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VIII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital, observada a sequência abaixo, em referência:

 

a) compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea "a";

b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea "a";

 

X - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso IX, será excluído do processo seletivo;

 

XI - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso IX;

 

XII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;

 

XIII - o servidor que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e optar por permanecer em atividade terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:

 

a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;

b) imediatamente subsequente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;

 

XIV - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:

 

a) que possua maior pontuação na avaliação de desempenho;

b) que possua maior pontuação na avaliação de títulos;

c) que tenha maior tempo de serviço na AGR, inclusive nas entidades ou órgãos por ela sucedidos;

d) mais antigo no serviço público estadual;

e) mais idoso.

 

§ 1º O servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea "a", deste artigo, observado o seguinte:

 

I - a progressão na forma deste parágrafo:

 

a) independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência de vaga na referência a que o servidor fazer jus;

b) somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo seletivo para progressão previsto nesta Lei;

 

II - é vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de cargo em comissão já computado em concessão anterior.

 

§ 2º Compete ao Presidente da AGR a prática de ato concessório da progressão funcional.

 

Art. 5º Os servidores de que trata o art. 2º desta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:

 

I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;

 

II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:

 

a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 02 (duas) especiais;

b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso XIII e na sua alínea "b", ambos do art. 4º;

c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento;

d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;

e) o adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.

 

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da AGR ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dar-se-á na referência "base" e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como aos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:

 

I - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando;

 

II - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

 

III - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

 

IV - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos V e VI, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados;

 

V - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso IV for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

VI - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;

 

VII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

 

VIII - a renúncia de que trata o inciso VII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso IV e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção.

 

§ 2º As disposições deste artigo, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.

 

Art. 7º Fica criado, na AGR, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores da Agência ou de órgão ou entidade da administração direta e indireta de que seja sucessora, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.

 

§ 1º O enquadramento do empregado público dar-se-á na referência "base" do quadro transitório de que trata este artigo e somente será feito mediante opção escrita do servidor.

 

§ 2º A opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente:

 

I - for ocupante de emprego público cujas funções originárias equivalham às descritas no art. 3º;

 

II - possuir o nível de escolaridade e satisfizer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente.

 

§ 3º A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento:

 

I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções:

 

a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente;

b) adicional de progressão funcional;

c) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente;

 

II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos:

 

a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e consequente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4º;

b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º, II, alínea "a", as seguintes vantagens:

 

I - anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - gratificação de incentivo funcional;

 

IV - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

 

V - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

VI - gratificação de encargo de curso ou concurso;

 

VII - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

 

VIII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários ou hora extra;

 

IX - função comissionada;

 

X - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

 

XI - gratificação de participação em resultados;

 

XII - licença-prêmio.

 

§ 5º Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º, II, alínea "a", for superior ao do salário devido ao servidor, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo salário.

 

§ 6º O "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.

 

§ 7º Para cada emprego público objeto de enquadramento na forma deste artigo, fica suspenso o provimento de um cargo efetivo do Quadro Permanente de que trata o Anexo I.

 

§ 8º A ocorrência de vacância do emprego público acarreta automaticamente a liberação, para efeito de provimento de cargo efetivo suspenso nos termos deste artigo.

 

§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "c", aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos do quadro transitório da AGR, enquadrados nos termos deste artigo.

 

Art. 8º Cabe ao Presidente da AGR:

 

I - a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto nos arts. 6º e 7º;

 

II - proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de enquadramento e de progressão funcional ao Secretário da Fazenda.

 

Art. 9º São introduzidas na Lei nº 15.608, de 15 de março de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Gestor Governamental e dá outras providências, as seguintes alterações:

 

I - as alíneas do inciso VI do art. 3º ficam assim redigidas:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

VI - ...........................................................................................

 

a) realizar auditorias e perícias técnicas sobre os serviços públicos regulados;

b) realizar estudos sobre os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficácia, eficiência e efetividade;

c) analisar propostas de alterações e/ou ajustes nos esquemas operacionais dos serviços públicos regulados;

d) efetuar o planejamento e a fiscalização dos serviços públicos regulados;

e) participar dos processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como da sua divulgação;

f) elaborar propostas dirigidas a moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto de concessões, permissões ou autorizações;

g) participar da elaboração de propostas de concessão, permissão e autorização, a serem encaminhadas à autoridade competente;

h) acompanhar a evolução da legislação específica dos serviços regulados;

i) lançar taxas relacionadas com o exercício do poder de polícia, multas e outros créditos relativos aos serviços públicos e/ou atividades econômicas sob fiscalização."(NR)

 

II - o Anexo I, da Lei nº 15.608, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo V, da presente Lei.

 

Art. 10 O art. 7º das Leis nº 15.664, de 23 de maio de 2006, 15.665, de 23 de maio de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, e 15.690, de 06 de junho de 2006, fica acrescido da alínea "d" ao inciso I do seu § 3º e do § 9º, assim redigidos:

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente;

 

.................................................................................................

 

§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo."(NR)

 

Art. 11 Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, passam a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente;

e) gratificação de exercício de função de defesa agropecuária;

 

.................................................................................................

 

§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo."(NR)

 

Art. 12 O prazo de opção pelos Planos de Cargos e Remuneração e para enquadramento nos Quadros Permanentes e Transitórios dos órgãos e das entidades da Administração direta e autárquica do Poder Executivo fica reaberto por tempo indeterminado.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se também aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir:

 

I - de 1º de julho de 2006, quanto às alterações promovidas pelos arts. 10 e 11;

 

II - da vigência da Lei nº 16.394, de 28 de novembro de 2008, quanto às alterações promovidas pelo art. 12;

 

III - do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DA AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Grupos ocupacionais

Classes e Denominação dos cargos

Quantitativos (referência base)

Requisitos para provimento e exercício

Nível de escolaridade

Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento.

1 Auxiliar de Gestão Administrativa

Auxiliar de Gestão Administrativa

37

Ensino fundamental(completo)

2 Assistente de Gestão Administrativa

Assistente de Gestão Administrativa

117

Ensino médio(completo)

Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.

3 Assistente de Regulação e Fiscalização

Assistente de Regulação e Fiscalização

132

Ensino médio (completo)

Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.

4 Analista Governamental Analista de Gestão Administrativa.

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.

Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa.

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.

62

Educação superior (curso sequencial ou graduação completos)

Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.

TOTAL

348

 

ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional

 

Referências

% sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargos (*)

1

24,4652

2

18,9434

3

14,6678

4

11,3573

5

8,7940

6

6,8092

7

5,2723

8

4,0824

9

3,1610

10

2,4475

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

ANEXO III - Tabela de vencimentos do pessoal da AGR

 

Cargos do Grupo Ocupacional

Vencimento, em R$

1. Auxiliar de Gestão Administrativa

700,00

2. Assistente de Gestão Administrativa

1.500,00

3. Assistente de Regulação e Fiscalização

1.500,00

4. Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa.

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e Anexo Único.

2.500,00

 

ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da AGR

 

Referências

% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento

1

5

2

10

3

15

4

20

5

25

6

30

7

35

8

40

9

45

10

50

11

55

12

60

 

ANEXO V - ESPECIFICAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL

 

Classe e Denominação dos Cargos

Quantitativo

 

(referência base)

Requisitos para provimento e exercício

...................................

.......................

.............................

Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação

......................

Educação superior (graduação completa) com formação em: engenharia em suas diversas modalidades; geologia; direito; economia; ciências contábeis; administração; arquitetura; agronomia ou seus equivalentes e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

....................................

......................

..............................(NR)"

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2009.