Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.031, DE 02 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei nº 16.288/08,
que dispõe sobre o Plano de Cargos do Pessoal de Apoio Fiscal Fazendário da
Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 22 da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art.
22 A implementação inicial do Plano de Cargos instituído por esta Lei
compreenderá tão-somente os cargos atualmente providos em conformidade com a
transformação promovida pela Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000,
especialmente pelo seu art. 32, cujos titulares tenham sido regularmente
enquadrados nas classes I, II e III dos cargos de Técnico Fazendário
Estadual." (NR)
Art. 2º A
Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, passa a viger acrescida do art. 23-A,
com a seguinte redação:
"Art.
23-A Observadas as normas previstas nos arts. 22 e
24, os atuais titulares dos cargos de Técnico Fazendário Estadual I, II e III
serão enquadrados, mediante opção escrita, nos cargos equivalentes do Quadro de
que trata esta Lei, observado o seguinte:
I - para
o efeito do enquadramento, deverão ser atendidos a correspondência entre as
funções dos cargos anteriores, descritas no art. 4º, I, II e III, da Lei nº 13.738, de 30
de outubro de 2000, as atualmente atribuídas ao pessoal de apoio fiscal
fazendário de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º,
respectivamente, bem como os níveis de escolaridade exigidos nesta Lei para o
provimento de cargos, considerando-se para esse fim os de que seus titulares
eram portadores na data que corresponder a 5 (cinco) anos completos, anteriores
à de publicação das normas constantes deste artigo;
II - na ocorrência de omissão, divergência, confusão ou grave
insuficiência em estabelecer a integral correspondência prevista no inciso I,
resolver-se-á mediante a seguinte equivalência:
a) os
cargos de TFE-I equivalerão aos de ANF-1, se os seus atuais titulares, na data
nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível fundamental (antigo 1º
grau completo);
b) os
cargos de TFE-II equivalerão aos de ANF-2, se os seus atuais titulares, na data
nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível médio (antigo 2º grau
completo);
c) os
cargos de TFE-III equivalerão aos de ANF-3, se os seus atuais titulares, na
data nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível superior completo;
III - na
hipótese do inciso II, se o nível de escolaridade do titular do cargo, na data
prevista no inciso I, for inferior ao exigido para o provimento do seu
correspondente, nos termos desta Lei, o enquadramento recairá sobre o cargo
compatível com aquele nível;
IV - o enquadramento dar-se-á na referência 4 (quatro) da classe
de cargos a que o servidor fizer jus na forma deste
artigo, independentemente do número de vagas e percentual do quantitativo por
referência de que trata o Anexo I, produzindo efeitos a partir da data do
deferimento da opção;
V - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
§ 1º As
disposições deste artigo aplicam-se, também, aos aposentados e pensionistas que
tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere esta Lei, mediante
opção, observada a legislação previdenciária pertinente.
§ 2º
Compete ao Secretário da Fazenda a expedição de ato efetivando enquadramento
previsto neste artigo." (NR)
Art. 3º
Fica criado, na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), um quadro transitório de cargos
de provimento efetivo, na condição de extintos com a sua vacância, destinado a
integrar, mediante enquadramento por opção, os servidores efetivos
transferidos, relotados e removidos para a SEFAZ até
31 de dezembro de 2004, oriundos de órgão ou entidade por ela sucedido,
observado o seguinte:
I - os cargos de provimento efetivo que comporão o quadro
transitório serão os previstos nesta Lei, assim entendidos aqueles que tenham
os mesmos requisitos de escolaridade e correlação de funções com os cargos
descritos nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei nº
16.288, de 02 de julho de 2008, em quantitativos e símbolos suficientes para
abranger o pessoal referido neste artigo e que atenda às condições para
enquadramento;
II - os servidores de que trata este artigo poderão fazer sua
opção pelo quadro nele referido, por intermédio de termo próprio, atendidos a
correspondência de função e o grau de escolaridade exigidos para o provimento
do cargo e aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.
23-A, 24 e 26 da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008;
III - o
enquadramento dar-se-á na referência 4 (quatro) do respectivo cargo a que o
servidor fizer jus na forma do inciso II;
IV - nenhum enquadramento poderá ter efeito retroativo;
V - o pessoal que vier a ser enquadrado terá a denominação do
seu cargo de origem transformada para a do cargo equivalente nas classes de
Analista Fazendário I, II e III;
VI - aos servidores enquadrados na forma deste artigo aplicam-se
as mesmas normas previstas para os titulares dos cargos correspondentes,
especialmente as que constam dos arts. 5º, 6º, 7º,
23-A, 24, 26 e 27, todos da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, sendo-lhes
asseguradas idênticas vantagens, sob as mesmas condições em que forem
conferidas aos titulares dos cargos equivalentes, tais como as relativas ao
regime jurídico, à lotação, ao exercício, ao regime de trabalho e à frequência,
ao vencimento e à progressão funcional, bem como a outros direitos e obrigações
nela previstos.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores:
I - que pertenciam a quadro de órgão ou entidade extintos pela
Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tenham sido transferidos para a
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e, posteriormente,
remanejados para a Secretaria da Fazenda, nos termos admitidos pelo art. 21
dessa mesma Lei;
II - egressos de autarquias ou fundações extintas pela referida
Lei nº 13.550/99, que, na data de 11 de novembro de 1999, já se encontravam à
disposição da SEFAZ;
III -
ocupantes dos cargos de:
a)
Auxiliar Fazendário A e B, previstos na Lei nº 10.630, de 13 de setembro de
1988;
b) Agente
Fazendário I e II, de que trata a Lei nº 12.346, de 26 de abril de 1994;
IV - aposentados e aos pensionistas que tenham paridade
remuneratória com os cargos nele referidos, mediante opção, observada a
legislação previdenciária pertinente.
§ 2º Os
servidores ocupantes de cargos de Técnico Fazendário Estadual e os referidos no
inciso III do § 1º que, na data da vigência da Lei nº 13.738, de 30 de outubro
de 2000, não detinham a escolaridade mínima equivalente ao ensino fundamental
completo, bem como o pessoal nominado no caput deste artigo que, na data nele
prevista, também estava na mesma situação, poderão ser enquadrados no quadro
transitório na referência 1 (um) do cargo equivalente ao do Analista Fazendário
I (ANF-I).
Art. 4º
Observadas as alterações introduzidas pelo art. 3º, os servidores que tenham
sido transferidos, relotados ou removidos para a
Secretaria da Fazenda, provenientes de órgãos ou entidades diversos daqueles
por ela sucedidos, inclusive dos ainda existentes, deverão retornar ao órgão ou
entidade de origem ou seu sucessor, admitido o seu enquadramento, mediante opção,
no quadro de pessoal deste ou, se inexistente, no de servidores públicos da
área técnico-administrativa, instituído pela Lei nº 15.664, de 23 de maio de
2006, desde que, no último caso, atendam às condições estabelecidas na referida
Lei.
Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo
Orçamento-Geral do Estado.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos,
porém, a partir de:
I - 7 de
julho de 2008, quanto ao art. 7º, I, bem como ao art. 23-A da Lei nº 16.288, de
02 de julho de 2008, acrescido por esta Lei;
II - 1º
de novembro de 2010, quanto aos que tiverem repercussão financeira.
Art. 7º
Revogam-se:
I - os arts. 23 e 25 e o Anexo II,
todos da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008;
II - a Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006.
Parágrafo
Único. Em decorrência da revogação de que trata o inciso I do caput deste
artigo, consideram-se sem efeito os enquadramentos realizados com fundamento
nos arts. 23 e 25 e no Anexo II da Lei nº
16.288/2008.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.