Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.151, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar. (Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08 de março de 2012)

 

Parágrafo Único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Parágrafo Único. São exemplos de "bullying": promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: (Redação dada pela Lei nº 17.581, de 08 de março de 2012)

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de "bullying", sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

 

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do "bullying" nas escolas;

 

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

IV - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

 

VI - buscar a mediação dos conflitos do meio escolar com a participação dos alunos que se destacam como líderes seja no ambiente estudantil ou fora dele; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.581, de 08 de março de 2012)

 

VII - resolver disputas que interferem no clima da escola e nos processos educacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.581, de 08 de março de 2012)

 

Parágrafo Único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos, entes da sociedade civil, Ministério Público e Poder Judiciário para a orientação e promoção de intercâmbios visando aprimorar a gestão das mediações de conflitos entre jovens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.581, de 08 de março de 2012)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2010.