Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.477, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO Saúde.

 

 

- Vide Decreto nº 7.595, de 09-04-2012.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Da Reorganização e do Objetivo

 

Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás, denominado IPASGO Saúde, administrado pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, criado pela Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, com sede e foro na Capital, sob a égide de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. A autonomia administrativa e financeira do IPASGO não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

 

Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPASGO Saúde a realização, mediante a correspondente contraprestação pecuniária, das operações de assistência à saúde aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, de suas autarquias, inclusive especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, na forma prevista e autorizada nesta Lei, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo IPASGO.

 

Parágrafo Único. A inclusão no IPASGO Saúde de pessoal de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista dependerá de celebração de Termo de Compromisso entre o representante legal de cada órgão ou entidade e o IPASGO.

 

Art. 3º A assistência à saúde prevista nesta Lei será disponibilizada pelo Sistema IPASGO Saúde, mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados no atendimento aos segurados do IPASGO em relação a outros clientes consumidores.

 

Parágrafo Único. O ingresso no sistema assistencial de que trata esta Lei será facultativo, mediante Termo de Adesão, instruído conforme procedimento administrativo vigente.

 

Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO Saúde- consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para o atendimento médico, ambulatorial, hospitalar, psicológico, fonoaudiológico, fisioterapêutico, nutricional e odontológico, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei e em normas complementares.

 

Art. 5º Compete ao Presidente do IPASGO expedir atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema assistencial de que trata esta Lei.

 

Art. 6º O IPASGO poderá, mediante celebração de convênio, incumbir-se da prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como dos empregados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, desde que vigentes contratos de gestão ou de parceria das Organizações com o poder público. (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. O usuário inscrito por meio do convênio autorizado neste artigo sujeitar-se-á às prescrições desta Lei e das demais normas aplicáveis ao IPASGO Saúde, sendo que as regras para o acesso e fruição dos serviços conveniados serão estabelecidas em termo de ajuste específico.

 

Seção II

Da Localidade e da Forma de Prestação dos Serviços

 

Art. 7º Os serviços assistenciais aos usuários do Sistema IPASGO Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada e, quando disponíveis, em unidades administrativas descentralizadas, na Capital e no Interior do Estado de Goiás, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto, aprovado em ato do Conselho de Gestão. (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

§ 1º Para a contratação das pessoas físicas a que se refere o caput deste artigo, poderá ser utilizado o critério de credenciamento, precedido de processo seletivo, ao qual deve ser dada ampla publicidade, assegurada igualdade de participação aos interessados.

 

§ 2º É vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados quando do atendimento aos usuários do IPASGO Saúde em relação a outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer valores a título de complementação dos serviços contratados pelo Instituto.

 

§ 3º Conforme justificada e prévia publicação de edital de chamamento público, o IPASGO poderá realizar o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, em regime especial de remuneração e atendimento, para suprir demanda em determinadas especialidades e/ou localidades, bem como realizar contratos ou ajustes de parceria com profissionais e entidades da área de saúde para viabilizar o funcionamento dos Programas Especiais e demais serviços de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Art. 8º Não será autorizado qualquer serviço ou benefício sem o recolhimento da correspondente contribuição e o cumprimento dos procedimentos administrativos específicos e prazos de carência estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Usuários Titulares

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, titular é o usuário detentor de matrícula principal em função do vínculo com o serviço público estadual ou entidades conveniadas, responsável direto pelas informações e pelo pagamento das mensalidades dos respectivos dependentes, perante o Sistema IPASGO Saúde.

 

Art. 10 Podem ser inscritos como usuários titulares do IPASGO Saúde:

 

I - os servidores ativos e inativos detentores de cargos ou empregos públicos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, inclusive os que ocupam cargos de provimento em comissão, os contratados por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e os que estejam cedidos a qualquer dos órgãos ou entidades referidos neste inciso;

 

II - os pensionistas remunerados pelos cofres estaduais;

 

III - os servidores ou empregados públicos de outros entes da Federação, que estiverem à disposição do Estado, com ou sem ônus para o órgão requisitante;

 

IV - o pessoal de que trata a Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1981, ativo e inativo;

 

V - os pensionistas de ex-detentores de emprego público estadual, desde que o benefício tenha sido concedido pelo Regime Geral de Previdência com base no vínculo com administração pública estadual;

 

VI - os serventuários de justiça, titulares cartorários e dobristas, ativos e inativos, inscritos na vigência da Lei nº 10.150, de 29 de novembro de 1986;

 

VII - os detentores de mandato eletivo do Executivo e Legislativo estadual ou municipal, durante o seu exercício;

 

VIII - os servidores ou empregados públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º desta Lei, ativos e inativos;

 

IX - o ex-servidor estadual efetivo ou comissionado, o ex-ocupante de emprego público estadual permanente ou admitido sob regime temporário, bem como o ex-servidor ou ex-empregado dos órgãos e das entidades autorizados no art. 6º desta Lei, que optar por sua continuidade no IPASGO Saúde ou nele se inscrever na condição de titular, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data do ato do respectivo desligamento. (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

§ 1º A perda da condição de titular implica a exclusão automática dos dependentes inscritos na respectiva matrícula.

 

§ 2º O titular de cargo efetivo, emprego público estadual ativo ou inativo, de contrato por prazo determinado, de cargo comissionado, ou o pensionista dos cofres estaduais, comprovada a condição de solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá optar pelo IPASGO Saúde, mediante pagamento de mensalidade individual, conforme valores da tabela vigente, a faixa etária e o padrão de conforto da acomodação da internação. (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Art. 11 Em caso de morte do titular de cargo efetivo ou emprego público estadual, fica garantido o direito de inscrição provisória ao dependente que se habilitar como beneficiário previdenciário do servidor ou empregado público falecido, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento.

 

Art. 12 É vedada a inscrição, como dependente, de usuário sujeito à condição de titular na forma do art. 9º desta Lei, excepcionada a situação de usuários cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres públicos das esferas federal, estadual ou municipal, caso em que o titular da matrícula, obrigatoriamente, deve ser aquele com maior remuneração, podendo o cônjuge de menor remuneração inscrever-se como dependente.

 

Art. 13 O titular que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, ou for cedido sem ônus para órgão ou entidade da administração estadual, poderá manter-se como usuário, atendidas as condições estabelecidas em Regulamento.

 

Art. 14 O titular vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, que se afastar por motivo de licença médica, pode manter-se no IPASGO Saúde, observado o disposto em Regulamento.

 

Seção II

Dos Usuários Dependentes

 

Art. 15 Podem ser inscritos como usuários dependentes e sob responsabilidade do titular da matrícula:

 

I - o cônjuge;

 

II - o(a) companheiro(a), em união estável, constituída por uma das formas admitidas pela legislação vigente, ou decorrente de contrato (art. 1.725 do Código Civil);

 

III - os filhos:

 

a) solteiros:

 

1. menores de 18 (dezoito) anos;

2. que até os 23 (vinte e três) anos comprovem matrícula e frequência em curso de graduação em nível superior de ensino;

 

b) definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou incapacidade tenha ocorrido na menoridade;

 

IV - o menor:

 

a) sob a guarda definitiva ou provisória do titular, desde que em processo de adoção;

- Redação dada pela Lei nº 20.627, de 04-11-2019.

a) sob a guarda do titular, desde que em processo de adoção;

b) sob guarda judicial do titular;

 

V - os filhos: (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

  

a) solteiros maiores de 18 (dezoito) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

b) maiores de 18 (dezoito) anos, declarados inválidos ou incapazes após a maioridade, independentemente do estado civil, mediante contribuição individual e comprovação da alegada condição em procedimento administrativo específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

VI - os netos solteiros;

 

VII - o ex-cônjuge e/ou ex-companheiro(a) com ou sem direito a alimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

§ 1º Os dependentes enumerados nos incisos I a III e IV, alínea "a", deste artigo compõem o grupo familiar, situação em que a cobertura devida pelo IPASGO Saúde é garantida pelo pagamento de mensalidade em nome do titular, que é feita com base em percentual descontado sobre a respectiva remuneração.

 

§ 2º Os dependentes mencionados nos incisos IV, alínea "b", V, VI e VII do caput deste artigo serão inscritos mediante pagamento de mensalidade individual indicada em tabela atuarial e descontada na conta corrente do titular, em valor correspondente à faixa etária e ao padrão de acomodação de internação. (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

§ 3º O titular e o dependente são solidariamente responsáveis, perante o IPASGO, pelo pagamento das mensalidades e coparticipações, bem como por qualquer despesa realizada pelo Instituto.

 

§ 4º A perda da condição de solteiro para o filho e o neto de que tratam os incisos V, alínea "a", e VI do caput deste artigo, respectivamente, implica a perda da condição de dependente e deve ser comunicada pelo responsável ao Instituto, para imediata exclusão e regularização do cadastro financeiro no caso de utilização indevida. (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Art. 16 Para os efeitos do art.15, o enteado equipara-se ao filho.

 

Art. 17 Na inclusão de dependentes fora do grupo familiar, o titular ficará sujeito à avaliação da respectiva capacidade de endividamento, realizada com base na remuneração declarada e demais comprovantes de renda, conforme dispuser em Regulamento e o procedimento administrativo vigente.

 

Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 47 desta Lei, que estabelece a cobertura parcial temporária, será realizada avaliação preliminar de saúde para a inclusão do usuário dependente sujeito à contribuição individual.

 

Art. 18 A perda da qualidade de dependente do grupo familiar ocorre:

 

I - pela anulação do casamento, pelo divórcio ou abandono do lar, na situação do art. 1.573, inciso IV, do Código Civil, desde que declarada judicialmente, para o cônjuge;

 

II - pela cessação da união estável ou mediante petição escrita, para o companheiro(a);

 

III - pela maioridade, exercício de atividade remunerada, casamento ou constituição de união estável, cessação da invalidez ou incapacidade e conclusão do curso superior ou implemento de 23 (vinte e três) anos, quando estudante universitário, para o filho;

 

IV - por solicitação expressa do titular;

 

V - pelo falecimento do titular.

 

Art. 19 Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 18, o titular fica obrigado a proceder à imediata comunicação do fato ao IPASGO Saúde, para fins de regularização do cadastro de dependentes excluídos, sendo que, no caso de continuidade do filho maior solteiro, deverá ser observado o seguinte:

 

I - o período máximo de até 90 (noventa) dias para regularização da continuidade, sob pena de cumprimento de carência;

 

II - o recolhimento da mensalidade devida desde a data da exclusão até a regularização de que trata o inciso I;

 

III - o ressarcimento ao IPASGO das despesas porventura realizadas por dependente que perder os prazos e as condições autorizadas nesta Lei para inscrição ou continuidade no sistema.

 

Art. 20 A transferência de dependente da matrícula de um titular para outro somente será permitida mediante o pagamento de qualquer débito existente na matrícula anterior, em nome do usuário a ser transferido.

 

Parágrafo Único. É vedada a transferência de dependente que recolha mensalidades conforme a faixa salarial de um titular para outro, que perceba menor remuneração.

 

Art. 21 O dependente perderá essa condição no ato da posse ou assunção de cargo público, tornando-se titular, e como tal ficará sujeito à mensalidade estabelecida para a modalidade de assistência.

 

Seção III

Das Modalidades de Assistência

 

Art. 22 O IPASGO Saúde prestará atendimento ao usuário inscrito conforme o rol de cobertura estabelecido em tabelas próprias de procedimentos para as modalidades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional e odontológica.

 

Parágrafo Único. O IPASGO poderá instituir Programas Especiais para disponibilizar serviços ou procedimentos de prevenção a doenças, tais como: transporte de pacientes, atendimento pré-hospitalar, dispensação de medicamentos, central de vacinação, dentre outros, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o Regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.

 

Art. 23 Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e os períodos de carência previstos nesta Lei.

 

Seção IV

Do Padrão de Conforto da Acomodação Durante a Internação

 

Art. 24 O IPASGO Saúde oferece as seguintes modalidades de acomodação:

 

I - conforto Básico, para internação hospitalar em enfermaria;

 

II - conforto Especial, para internação hospitalar em apartamento.

 

Parágrafo Único. A opção pelo padrão conforto Especial depende de prévia e expressa solicitação do titular.

 

Art. 25 Ao usuário inscrito no padrão de conforto Básico que optar pelo padrão de conforto Especial será autorizada a utilização da internação em acomodação privativa somente após o recolhimento de 3 (três) contribuições, observando-se, ainda, que:

 

I - o pagamento de mensalidades cumulativas ou aquelas pagas relativamente a períodos anteriores à inscrição no sistema não será considerado para efeito de contagem desse período;

 

II - o usuário poderá solicitar a sua exclusão do padrão Especial, cumprido o disposto no § 1º deste artigo;

 

III - não poderá realizar nova inscrição no padrão Especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de exclusão a pedido.

 

§ 1º Na mudança do padrão de conforto Especial para o Básico, é obrigatória a indenização ao Instituto pela utilização da internação privativa, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor deve ser calculado na forma estabelecida em Regulamento.

 

§ 2º O usuário que optar por padrão de acomodação superior ao que tem direito deverá:

 

I - firmar acordo escrito com o responsável pelos procedimentos;

 

II - assumir o ônus relativo à diferença dos custos advindos de sua opção, mediante pagamento direto ao prestador de serviços, não cabendo ao IPASGO interveniência ou responsabilidade financeira pelo compromisso assumido.

 

Seção V

Da Base de Cálculo da Mensalidade do Grupo Familiar

 

Art. 26 É considerada base de cálculo da mensalidade o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observado, quanto ao recolhimento, o limite mínimo ou máximo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos tão-somente:

 

I - o 13º (décimo terceiro) salário;

 

II - o adicional de férias;

 

III - os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajuda de custo.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou creditado, observado, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo ou máximo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação de internação.

 

Seção VI

Dos Valores e do Pagamento das Mensalidades

 

Art. 27 A mensalidade devida ao IPASGO Saúde corresponde:

 

I - para o grupo familiar, ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a que aludem os arts. 30 e 33 desta Lei, tendo em conta a modalidade de acomodação escolhida, sobre a base de cálculo estabelecida segundo o que dispõe o art. 26, mais os acréscimos devidos na forma do art. 15, § 2º;

 

II - para os usuários sujeitos a pagamento individual, ao montante estabelecido para correspondentes faixa etária e padrão de acomodação em tabela elaborada segundo cálculos atuariais.

 

§ 1º O pagamento da mensalidade do grupo familiar será realizado por meio de desconto em folha de pagamento, enquanto o da contribuição individual será exclusivamente pelo desconto, devidamente autorizado, em conta corrente do titular.

 

§ 2º O usuário perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de mensalidade para o sistema assistencial, quando devida, em 5 (cinco) anos.

 

Art. 28 Não há restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado.

 

Art. 29 A mensalidade recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.

 

Art. 30 Para o optante do padrão de conforto Básico o pagamento mensal será correspondente ao desconto de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) aplicados sobre a base de cálculo estabelecida no art. 26.

 

§ 1º O Tesouro Estadual, em consonância ao disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 77, de 1º de janeiro de 2010, é parcialmente responsável pela compensação financeira mensal, decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto Básico, dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, cujos proventos ou benefícios foram concedidos até a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997.

 

§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, fica o Tesouro Estadual responsável pelo repasse mensal ao IPASGO de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do percentual total devido para a cobertura dos serviços que integram o padrão de conforto Básico, que será indicado em relatório conforme o número de titulares inscritos na condição de isentos.

 

§ 3º O repasse mensal de que trata o § 2º deste artigo deverá ser feito pelo Tesouro Estadual ao IPASGO até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

Art. 31 A maior e a menor mensalidade a ser recolhida para o custeio do padrão de conforto Básico será a resultante da aplicação de índice nacional específico para serviços de assistência à Saúde Suplementar ou do índice resultante de estudo técnico atuarial específico, aplicado sobre os valores mínimo e máximo arrecadados na data de vigência desta Lei.

 

Art. 32 Será incluída uma complementação na remuneração do servidor estadual cuja base de cálculo para pagamento da mensalidade não seja suficiente ao valor mínimo estabelecido para o custeio do padrão de conforto Básico.

 

Art. 33 Ao optante pelo padrão de conforto Especial o pagamento mensal será correspondente a 12,48% (doze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) aplicados sobre a base de cálculo estabelecida no art. 26.

 

Art. 34 A maior e a menor mensalidade recolhida para o custeio do padrão de conforto Especial será a resultante da aplicação de índice nacional específico para serviços de assistência à Saúde Suplementar ou do índice resultante de estudo técnico atuarial específico, aplicado sobre os valores mínimo e máximo arrecadados na data de vigência desta Lei.

 

Art. 35 O titular aposentado ou o pensionista isento do pagamento para o padrão de conforto Básico e o pensionista vítima de Césio 137, que optar pelo padrão de conforto Especial, sujeitar-se-á ao pagamento de percentual mensal fixado em 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) incidente sobre:

 

I - o maior valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o usuário aposentado ou pensionista ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;

 

II - a base de cálculo do art. 26, caput, para o pagamento da mensalidade relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos.

 

§ 1º No que se refere ao percentual fixado neste artigo, fica definido que a menor e a maior mensalidade será no valor resultante da aplicação de índice nacional específico para serviços de assistência à Saúde Suplementar ou do índice resultante de estudo técnico atuarial específico, aplicado sobre os valores mínimo e máximo arrecadados na data de vigência desta Lei.

 

§ 2º O usuário inativo ou pensionista, cujo provento ou benefício foi concedido até a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, ao ser nomeado para novo cargo público estadual ficará sujeito, enquanto nele permanecer, ao desconto de valor mensal a título assistencial, em percentual vigente para o padrão de conforto Básico, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos para a modalidade.

 

Art. 36 Para o pagamento da mensalidade dos usuários das entidades conveniadas, conforme autorização do art. 6º, deve ser observado o seguinte:

 

I - na hipótese de desconto percentual, este não poderá ser inferior a 8,81% (oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o padrão de conforto Básico, sendo que para o padrão de conforto Especial o desconto mínimo será de 14,48% (catorze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento);

 

II - o titular conveniado, que tomar posse em cargo ou emprego público estadual, fica sujeito ao pagamento da mensalidade no valor resultante da aplicação da base de cálculo estabelecida no art. 26 desta Lei, quando a remuneração como servidor estadual superar aquela declarada pela entidade conveniada.

 

Art. 37 As mensalidades dos usuários titulares sujeitos ao desconto percentual serão lançadas diretamente na sua folha de pagamento, mediante averbação no órgão de origem, permitida, a critério do Instituto, a cobrança por meio de débito em conta corrente do usuário.

 

§ 1º O IPASGO fica autorizado a firmar ajuste com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento da Administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e das entidades conveniadas para fins assistenciais, visando ao débito em conta corrente dos usuários, inclusive o recebimento de documentos de arrecadação, para repasse diretamente ao Instituto, relativo às quantias recolhidas para o IPASGO Saúde.

 

§ 2º As mensalidades consignadas em folha de pagamento e descontadas dos usuários do IPASGO Saúde devem ser depositadas em conta própria do Instituto na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de sua remuneração.

 

Seção VII

Do Reajuste das Mensalidades do IPASGO Saúde

 

Art. 38 As mensalidades devidas pelos serviços assistenciais previstos nesta Lei, estabelecidas em percentual incidente sobre a remuneração ou subsídio do cargo ou emprego do titular, ou fixadas em valores obtidos com a elaboração de tabela atuarial, conforme o caso, serão anualmente reajustadas, de acordo com o índice nacional específico, divulgado para os serviços de Saúde Suplementar ou, quando necessário, pelos índices apurados em estudos técnicos atuariais, realizados para esse fim.

 

§ 1º A Diretoria do IPASGO poderá requisitar estudos técnicos e atuariais para subsidiar revisões da estrutura e rol de cobertura assistencial, índices ou percentuais vigentes, com vistas à manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do sistema assistencial gerido pelo Instituto.

 

§ 2º Ato do Presidente do IPASGO poderá disciplinar a aplicação dos índices de reajustamento das mensalidades apurados nos estudos técnicos de que trata este artigo.

 

Seção VIII

Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades com Base em Percentual

 

Art. 39 São usuários sujeitos ao pagamento de mensalidade em valor resultante do percentual descontado para contribuição dos padrões de conforto Básico ou Especial:

 

I - os servidores estaduais efetivos, ativos e inativos, bem como os comissionados e contratados por prazo determinado, do Poder Executivo, inclusive de suas entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público;

 

II - os empregados públicos estaduais ativos;

 

III - os pensionistas remunerados pelos cofres estaduais;

 

IV - o pessoal, ativo e inativo, de que trata a Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1981;

 

V - os titulares vinculados ao Regime Geral de Previdência Social durante o afastamento do cargo motivado em licença médica, observado o procedimento estabelecido em Regulamento;

 

VI - os usuários conveniados, conforme percentual estabelecido no ajuste assinado entre as partes.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de facultativo dobrista, cartorário titular de ofício ou serventuário de justiça, inativos e pensionistas, inscritos na vigência da Lei nº 10.150 /86, a mensalidade será em valor resultante da aplicação dos percentuais vigentes, sobre a base de cálculo estabelecida no art. 26 desta Lei, na hipótese de o titular ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos.

 

Art. 40 Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a mensalidade consignada em folha de pagamento, inclusive pelos motivos mencionados no art. 13 desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada.

 

Seção IX

Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades da Tabela Atuarial

 

Art. 41 São usuários sujeitos ao pagamento de mensalidade individual, constante de tabela estabelecida com base em cálculo atuarial, cujo valor será fixado conforme a faixa etária e o padrão de conforto da internação, descontado em conta corrente do titular:

 

I - os dependentes inscritos fora do grupo familiar do titular;

 

II - os que exercerem a opção ou requererem a inscrição previstas no inciso IX do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

III - os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas, que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social em vista do vínculo com entidade pública estadual;

 

IV - os contribuintes facultativo dobrista e o cartorário titular de ofício ou serventuário de justiça não remunerados pelos cofres públicos, ativos, inscritos na vigência da Lei nº 10.150/86;

 

V - os servidores estaduais licenciados sem direito à remuneração ou à disposição de outro órgão sem ônus para os cofres públicos estaduais de que trata o art. 13;

 

VI - os detentores de mandato eletivo;

 

VII - o titular solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado que optar pela modalidade de inscrição autorizada no § 2º do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Art. 42 Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a mensalidade do IPASGO Saúde descontada em sua conta corrente, inclusive pelos motivos mencionados no art.13 desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio de boleto bancário próprio, na rede autorizada.

 

Seção X

Das Consequências do Atraso ou Não-Pagamento das Mensalidades

 

Art. 43 O titular que deixar de pagar as mensalidades devidas para o grupo familiar ou para os demais dependentes inscritos na respectiva matrícula:

 

I - por mais de 30 (trinta) dias, terá suspensos ou bloqueados os serviços assistenciais;

 

II - por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do Sistema IPASGO Saúde pelo não-pagamento das mensalidades devidas no período.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se tanto aos dependentes como ao titular, em decorrência de sua responsabilidade perante o IPASGO Saúde para com todos os inscritos na respectiva matrícula.

 

§ 2º O usuário que perder o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema em até 90 (noventa) dias, sendo que após esse período, no caso de retorno ao IPASGO Saúde, estará sujeito à inscrição conforme modalidade de acomodação e ao cumprimento de novos períodos de carência. (Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Art. 44 As mensalidades recolhidas em atraso serão acrescidas de juros de mora e multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e de 2% (dois por cento) em caso de reincidência.

 

Art. 45 O IPASGO pode permitir o pagamento parcelado das mensalidades em atraso, conforme dispuser ato normativo expedido pelo Presidente do Instituto.

 

Art. 46 O atraso ou não-pagamento dos valores devidos a título de coparticipação implica o bloqueio da utilização dos serviços assistenciais até a regularização do cadastro financeiro.

 

Seção XI

Dos Períodos de Carência para Utilização de Serviços

 

Art. 47 Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes regularmente inscritos, observados os seguintes períodos de carência, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade:

 

I - 60 (sessenta) dias para consultas e exames simples;

 

II - 90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais;

 

III - 180 (cento e oitenta) dias para internações clínicas e cirúrgicas, exames e procedimentos de alto custo;

 

IV - 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos ambulatoriais em psicologia, fonoaudiologia, nutrição, fisioterapia e odontologia;

 

V - 300 (trezentos) dias para assistência relativa à gravidez;

 

VI - 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, declaradas ou não em procedimento específico e preliminar à inclusão.

 

§ 1º O detalhamento do atendimento de urgência e emergência, que poderá ser liberado mediante comprovação por meio de exames, laudos e justificativas do médico assistente ao médico auditor do Instituto e, restrito ao evento a que der causa, bem como o dos procedimentos ambulatoriais e exames de alto custo, constará do Regulamento e demais atos normativos expedidos pelo IPASGO.

 

§ 2º É vedada a antecipação de valores para fins de liberação dos serviços assistenciais para os quais o usuário ainda esteja sujeito ao cumprimento de períodos de carência.

 

§ 3º O detalhamento dos períodos de carência pertinentes aos procedimentos e ou serviços que integram os Programas Especiais, previstos no parágrafo único do art. 22, serão disciplinados nos respectivos atos normativos de criação e regulamentação do funcionamento dos programas.

 

§ 4º Fica autorizada a portabilidade dos prazos de carência cumpridos na operadora do plano de origem para o usuário que cumprir os requisitos legais de ingresso no Sistema IPASGO Saúde, independentemente da modalidade de contribuição a que estiver sujeito, mediante a comprovação do período mínimo de 02 (dois) anos de inscrição até a data do requerimento ao IPASGO, bem como da similaridade da lista dos procedimentos, exames e tratamentos que atestem o rol de cobertura mínima e obrigatória para os planos de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

§ 5º O procedimento administrativo para regulamentação e realização da portabilidade dos períodos de carência contratual na forma autorizada no § 4º deste artigo será detalhado em ato normativo expedido pelo Presidente do IPASGO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Seção XII

Do Pagamento de Coparticipação

 

Art. 48 O usuário do Sistema IPASGO Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, inclusive em odontologia, realizados em âmbito ambulatorial, a título de coparticipação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPASGO.

 

- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.

 

§ 1º Excepcionalmente, o valor da coparticipação pode ser reduzido, nos casos de tratamentos crônicos e ou onerosos, assim definidos em ato normativo interno e, somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar, mediante prévia e obrigatória avaliação socioeconômica, caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor das despesas do titular, conforme procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social.

 

- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.

 

§ 2º O Programa de Apoio Social, conforme estabelecido neste artigo, é instituído para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar e, como benefício de natureza patronal, não integra o rol de serviços de assistência à saúde.

 

- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.

 

§ 3º O benefício da redução do valor da coparticipação não alcança os dependentes inscritos fora do grupo familiar do titular, bem como os usuários titulares inscritos na condição de ex-servidores e conveniados e todos os respectivos dependentes.

 

- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.

 

§ 4º O percentual da coparticipação dos usuários inscritos nos Programas Especiais geridos pelo Instituto será fixado nos respectivos atos normativos que regulamentam sua criação e funcionamento, tendo em vista a natureza e variação do custeio pertinentes aos serviços e procedimentos referenciados no parágrafo único do art. 22.

 

- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.

 

Seção XIII

Do Procedimento de Inclusão

 

Art. 49 A inclusão no Sistema IPASGO Saúde é facultativa, condicionada à prévia inscrição dos usuários titulares e dependentes autorizados nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não será autorizado o acesso aos serviços assistenciais na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido e ou entrega de documentação para inclusão no sistema.

 

Art. 50 A inscrição será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito pelo titular, sendo que somente o pagamento da mensalidade dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos no art. 47 desta Lei.

 

§ 1º O procedimento administrativo estabelecido no caput deste artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde.

 

§ 2º Na ocorrência de pagamento de mensalidades sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais, caso em que serão devolvidos ao usuário.

 

§ 3º A data de inclusão no sistema assistencial poderá ser considerada para efeito de aplicação do reajustamento periódico previsto no art. 38 desta Lei.

 

Art. 51 O cartão do IPASGO Saúde, acompanhado de documento de identificação do usuário, é condição essencial para a utilização dos serviços e o exercício dos direitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O IPASGO pode promover o recadastramento periódico dos usuários, cuja realização é obrigatória por parte dos titulares e respectivos dependentes.

 

Seção XIV

Do Procedimento de Exclusão a Pedido do Titular

 

Art. 52 O usuário poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do Sistema IPASGO Saúde, quando será observada a obrigação de indenizar o Instituto pela utilização dos serviços, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de desligamento subscrito pelo titular, cujo valor deve ser calculado na forma estabelecida em Regulamento.

 

§ 1º A exclusão do titular, a pedido ou pela aplicação das regras de controle para entrada e saída do Sistema IPASGO Saúde, inclusive pela aplicação das disposições do art. 43, implica a exclusão automática dos respectivos dependentes, que, no caso de retorno, sujeitar-se-ão aos procedimentos administrativos vigentes e ao cumprimento dos prazos de carência previstos nesta Lei.

 

§ 2º O titular pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o caput, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída.

 

§ 3º A perda da qualidade de usuário não implica o direito à restituição das mensalidades recolhidas ao IPASGO.

 

§ 4º No caso de retorno ao IPASGO Saúde, e decorrido o prazo estabelecido no § 2º, será exigido o pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes.

 

Seção XV

Do Ressarcimento de Despesas ao Usuário

 

Art. 53 O IPASGO poderá efetuar o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, desde que o atendimento tenha ocorrido em situação de urgência ou emergência atestada pelo médico assistente, e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência.

 

Parágrafo Único. Preenchidas as condições previstas no caput, o ressarcimento será realizado conforme instrução estabelecida no Regulamento e de acordo com os procedimentos e os valores praticados em tabelas próprias do Sistema IPASGO Saúde.

 

Seção XVI

Das Fontes de Custeio do IPASGO Saúde

 

Art. 54 As fontes de custeio para a realização dos serviços que integram o sistema assistencial gerido pelo IPASGO são proporcionadas pelo pagamento das mensalidades e das coparticipações dos usuários titulares e dependentes, bem como pelas quantias oriundas de programas ou serviços especiais instituídos no âmbito do Instituto, além dos seguintes recursos:

 

I - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;

 

II - rendas resultantes da aplicação de reservas;

 

III - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

 

IV - reversão de qualquer importância;

 

V - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO;

 

VI - pagamentos pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;

 

VII - juros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

 

VIII - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

 

IX - rendas resultantes de locação de imóveis;

 

X - rendas resultantes de aplicações financeiras.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo de fiscalização e arrecadação das fontes de custeio do Sistema IPASGO Saúde terá suas normas estabelecidas em Resolução aprovada pelo Conselho de Gestão do Instituto.

 

Art. 55 A arrecadação das mensalidades e coparticipações dos usuários inscritos nos Programas Especiais será exclusivamente destinada ao custeio das despesas com os serviços ou procedimentos, observada a necessidade de acompanhamento para adequação do equilíbrio financeiro entre receita e despesa dos programas e ou serviços instituídos.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 O patrimônio do IPASGO constitui-se de:

 

I - bens móveis e imóveis;

 

II - ações, apólices e títulos;

 

III - reservas técnicas.

 

Parágrafo Único. É vedada a cessão gratuita dos bens imóveis do IPASGO.

 

Art. 57 Ao IPASGO são asseguradas as mesmas prerrogativas reservadas à Fazenda Pública estadual.

 

Art. 58 A utilização indevida dos serviços do IPASGO Saúde, pelos usuários ou seus dependentes, sujeita o titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:

 

I - advertência escrita expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso de falta leve;

 

II - suspensão do IPASGO Saúde, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;

 

III - exclusão do IPASGO Saúde, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.

 

§ 1º A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao usuário acusado, cabendo ao Conselho de Gestão do IPASGO a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

 

§ 2º O usuário suspenso, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.

 

§ 3º O usuário excluído do IPASGO Saúde, nos termos do inciso III do caput deste artigo, somente pode promover nova inscrição, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.

 

§ 4º Ao usuário advertido que reincidir em falta pode, por decisão do Conselho de Gestão, ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do IPASGO Saúde.

 

§ 5º Ato do Presidente do IPASGO deve dispor sobre a discriminação das faltas, quanto à gravidade, enumeradas neste artigo.

 

Art. 59 Compete ao IPASGO Saúde fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos funcionários ou servidores do Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniados, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.

 

Parágrafo Único. O IPASGO enviará à apreciação do Conselho de Gestão, semestralmente, o demonstrativo de custos com insumos, medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no respectivo período.

 

Art. 60 O IPASGO Saúde, para garantia do cumprimento de sua função perante os usuários, poderá constituir "Fundo de Reserva".

 

Parágrafo Único. O Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo será calculado com base nos elementos estatísticos - atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo sistema assistencial, em relação ao usuário e seus dependentes.

 

Art. 61 Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades conveniados, ficam sujeitos à apresentação ao Instituto, de informações relativas a seus servidores usuários do IPASGO Saúde, por meio de arquivo magnético a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês referência do pagamento do salário de seus servidores, no qual deve conter:

 

I - o valor total da remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo desconto da mensalidade para o IPASGO Saúde;

 

II - quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.

 

Parágrafo Único. As informações de que trata este artigo são exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da mensalidade para o IPASGO Saúde, quando for o caso.

 

Art. 62 O custeio da assistência prestada aos usuários vítimas ou pensionistas em decorrência do acidente radioativo com o Césio 137 é de responsabilidade do Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 14.226, de 08 de julho de 2002, caso em que os valores despendidos com os serviços assistenciais devem ser ressarcidos ao IPASGO.

 

Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas de que trata o caput deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do dispêndio.

 

Art. 63 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

I – revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

II – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.463, de 09 de maio de 2014)

 

Art. 64 Ficam revogados:

 

I - a Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002;

 

II - a Lei nº 14.258, de 11 de setembro de 2002;

 

III - a Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003;

 

IV - a Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007;

 

V - a Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009, no tocante ao seu art. 3º;

 

VI - a Lei nº 16.673, de 23 de julho de 2009;

 

VII - a Lei nº 16.927, de 09 de março de 2010.

 

Art. 65 Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2011.