Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.543, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

 

 

Vide Lei n° 18.198/2013

Vide Lei n° 18.174/2013

Vide Lei n° 18.017/2013

Vide Lei nº 17.816/2012

Vide Lei nº 17.765/2012

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, em cumprimento das disposições do art. 110, § 1º, da Constituição Estadual, o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, na conformidade dos Anexos que integram esta Lei, elaborado e consolidado de forma democrática, com a participação dos segmentos organizados da sociedade, em reuniões regionais realizadas em todo o Estado de Goiás.

 

§ 1º Os programas e as ações constantes deste Plano Plurianual são resultantes da visão estratégica de transformar Goiás em um dos maiores polos de desenvolvimento econômico e social do país, desdobrados de eixos estratégicos e macro-objetivos, constantes do Plano de Governo.

 

§ 2º Os programas e as ações foram elaborados de forma a contemplar o planejamento regional, os segmentos da sociedade e a atuação setorial de cada unidade orçamentária componente da estrutura do Estado.

 

Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração pública estadual, como instrumentos de organização das ações do Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituído por esta Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade, sendo classificado como:

 

a) quanto à finalidade:

 

1. Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;

2. Programa de Gestão de Políticas Públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo;

3. Programa de Apoio Administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;

 

b) quanto à natureza:

 

1. Programas Estruturantes, aqueles com iniciativas governamentais capazes de alavancar outras iniciativas, sejam públicas ou privadas, possuindo efeito multiplicador, com forte impacto econômico e/ou social. Tais programas são competentes para dotar o Estado de Goiás de um ambiente capaz de responder aos desafios das demandas da sociedade, bem como impulsionar o desenvolvimento dos diversos setores;

2. Programas Prioritários, aqueles voltados ao atendimento das prioridades finalísticas das ações públicas, eleitos dentro da capacidade de desembolso das diversas fontes de receitas disponíveis, não classificados no item 1;

 

II - ação, o instrumento de programa para alcançar o seu objetivo, envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental;

 

III - produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;

 

IV - meta:

 

a) no âmbito das ações, a quantidade do produto que se deseja obter expressa na unidade de medida apropriada;

b) no âmbito dos indicadores, os índices que se pretende alcançar.

 

Art. 4º Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. As despesas relacionadas às ações com operações especiais, nos termos dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tais como juros, encargos e amortização da dívida pública, inativos e pensionistas, precatórios e outras às quais não se possa agregar ou contribuir com a formação de um produto a ser diretamente oferecido à sociedade, serão classificadas em programas de operações especiais diretamente nos orçamentos anuais, não sendo abrangidas por este Plano.

 

Art. 5º A exclusão e/ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 6º.

 

§ 1º O projeto de inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I - diagnóstico sobre a situação atual da questão a ser enfrentada ou sobre a demanda da sociedade que se pretende atender com a proposta;

 

II - demonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;

 

III - indicação dos recursos que financiarão o programa no período de vigência do Plano Plurianual.

 

§ 2º A proposta de exclusão e de alteração de programas que acarretar impacto nos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual conterá exposição dos motivos que a justifique.

 

§ 3º Considera-se alteração de programa:

 

I - adequação ou modificação de denominação, objetivos, público-alvo e descrição;

 

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

 

III - alteração de quaisquer atributos das ações orçamentárias.

 

Art. 6º As codificações de programas e ações do Plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas de abertura de seus créditos adicionais e nas de revisão do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.

 

Art. 7º A alteração de ações já existentes, a exclusão ou a inclusão de novas ações poderá ser feita por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamento Anual, da Lei de Revisão Global do Plano Plurianual e das de abertura de seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano Plurianual:

 

I - o órgão gestor;

 

II - os indicadores dos programas, que constarão do desdobramento deste Plano;

 

III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.

 

Art. 8º As emendas ao projeto de lei do Plano Plurianual ou de sua revisão que introduzam novos programas, ações e metas ou que ampliem as já existentes somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, provenientes da redução de outros, que perfaçam valores equivalentes às propostas e preservem a consistência dos programas, devendo ser obedecidos os limites constitucionais.

 

Art. 9º O projeto de lei de revisão global do Plano Plurianual poderá ser elaborado anualmente e encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do exercício em que for elaborado. (Redação dada pela Lei n° 18.198, de 01 de novembro de 2013)

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.198, de 01 de novembro de 2013)

 

Art. 10 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 11 O Plano Plurianual e os seus programas serão avaliados anualmente pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e pela Controladoria- Geral do Estado, observados os princípios da eficiência, eficácia e efetividade.

 

§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

 

§ 2º Procedida a avaliação do período anterior, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa relatório contendo avaliação dos resultados alcançados, relacionando as medidas corretivas, quando couber.

 

§ 3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão registrar, na forma determinada pelo sistema de avaliação de que trata o § 1º deste artigo, as informações referentes aos respectivos programas.

 

Art. 12 A programação constante deste Plano será financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, Municípios, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.

 

Art. 13 Integram esta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Resumo Geral do PPA 2012 - 2015;

 

II - Anexo II - Programas e Ações - PPA 2012 - 2015.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-01-2012.

 

(Vide Lei nº 18.366/2014)

 

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