Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.366, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2014.

 

 

Vide Lei nº 18.670/2014

Vide Lei nº 18.657/2014

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2014, no valor global líquido de R$ 22.198.977.000,00 (vinte e dois bilhões, cento e noventa e oito milhões e novecentos e setenta e sete mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Parágrafo Único. Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2014, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 5.993.563.000,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e três milhões, quinhentos e sessenta e três mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB-, os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA-.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

Parágrafo Único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2014 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 21.436.845.000,00 (vinte e um bilhões, quatrocentos e trinta e seis milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil reais), e a despesa fixada em igual valor.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

22.178.006.000

1 - RECEITAS CORRENTES

18.842.483.000

1.1 - Receita Tributária

14.140.222.000

1.2 - Receita Patrimonial

100.402.000

1.3 - Transferências Correntes

4.105.463.000

1.4 - Transferências de Convênios

55.919.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

543.477.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

3.335.523.000

2.1 - Alienação de Bens

410.003.000

2.2 - Transferências de Convênios

584.604.000

2.3 - Operações de Crédito

2.340.869.000

2.3 - Outras Receitas de Capital

47.000

II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(5.993.563.000)

1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

(2.419.831.000)

2 - Transferências Constitucionais aos Municípios

(3.573.732.000)

III - TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO

16.287.443.000

IV - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

3.301.037.000

V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.848.365.000

RECEITA LÍQUIDA TOTAL

21.436.845.000

 

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Parágrafo Único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 21.333.845.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e trinta e três milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil reais), é assim desdobrada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 16.339.017.000,00 (dezesseis bilhões, trezentos e trinta e nove milhões e dezessete mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.994.828.000,00 (quatro bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões e oitocentos e vinte e oito mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00 

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

16.287.443.000

1 - DESPESAS CORRENTES

11.462.571.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

4.338.992.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

382.880.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

3.301.037.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOSFUNDOS ESPECIAIS

1.848.365.000

DESPESA TOTAL

21.436.845.000

 

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 970.498.000,00 (novecentos e setenta milhões e quatrocentos e noventa e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

105.366.000

II - Recursos de outras fontes

865.132.000

T O T A L

970.498.000

 

Parágrafo Único. Considerada no Orçamento de Investimento constante do caput e incluída no anexo respectivo, a CELG D continua sob o controle acionário do Estado de Goiás até a efetivação de todos os procedimentos legais de transferência de 51% (cinquenta e um por cento) de seu capital social para a Eletrobrás S/A.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) repasse de recursos financeiros através de transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11 As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.

 

Art. 12 Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2012-2015, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e das respectivas ações orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas.

 

Art. 13 A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE AÇÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO - PAI

 

Art. 15 Integram esta Lei e terão prioridade na sua execução os denominados Programas Integradores, já incluídos no PPA 2012-2015, por força da Lei n. 17.967, de 17 de janeiro de 2013, que são decorrentes da integração de programas, que se desdobram em um conjunto de programas subordinados com respectivas ações impactantes, que visam implementar o Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI.

 

Art. 16 O Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- definirá as fontes de recursos para cada programa, projeto e atividade com Selo de Prioridade.

 

Art. 17 Aos programas integradores e seus programas subordinados e respectivas ações, integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI- deverão ser conferidos o "Selo de Prioridade", que visa dar celeridade à sua execução com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. A preferência na execução dos programas com Selo de Prioridade abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos.

 

Art. 18 Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- deverá priorizar os programas e as ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 19 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, no uso de suas competências e atribuições, deverão:

 

I - providenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-;

 

II - responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções.

 

Art. 20 Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais serão prioritariamente aplicados nos programas e nas ações integrantes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-e identificados com o "Selo de Prioridade" nos anexos desta Lei, não podendo, em nenhuma hipótese, ser direcionados a outras finalidades.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros disponíveis nas fontes de recursos mencionados no caput deste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para a conta FUNDES -PROGRAMAÇÂO ESPECIAL -PAI-, criada pelo art.2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão das unidades orçamentárias executoras de Programas e Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

Art. 21 Constituem recursos a serem aplicados no Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, as seguintes receitas:

 

I - leilões de crédito do FOMENTAR;

 

II - leilões a serem realizados pelo PRODUZIR;

 

III - saldos remanescentes dos contratos relativos ao montante de 73% (setenta e três por cento) da parcela financiada junto à Agência de Fomento do Estado de Goiás, proveniente dos beneficiários do Programa Produzir e que não foram totalmente liquidados pelo cumprimento, na íntegra, dos parâmetros elencados nos Anexos I e II do Decreto nº 5.265 /2000, que regulamenta a Lei nº 13.591 /2000.

 

§ 1º Os parâmetros dos anexos mencionados no caput deste artigo, integram os projetos de viabilidade econômica das empresas que pleiteiam, junto à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, os benefícios financeiros e/ou fiscais do Programa Produzir e derivados.

 

§ 2º Os recursos previstos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser utilizados para o desenvolvimento e a execução de programas e ações finalísticas do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

 

§ 3º A não utilização dos recursos conforme o § 2º acarretará a sua transferência à conta FUNDES - PROGRAMAÇÃO ESPECIAL -PAI-, criada pelo art. 2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão das unidades orçamentárias executoras de Programas e Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2014, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 23 Nos Anexos desta Lei, onde constar os valores referentes a "Outras Receitas Correntes" e "Receita Líquida Total", e onde convier, devem ser acrescidos da importância de R$ 103.000.000,00 (cento e três milhões), referente ao valor da reestimativa da receita.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Art. 24 As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos:

 

I - municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

II - municípios com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

III - municípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

IV - municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

V - municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

§ 1º As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.

 

§ 2º Não se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas.

 

Art. 25 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 26 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.

 

Art. 27 Os créditos orçamentários, autorizados nesta Lei, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

 

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

 

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

 

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

 

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

 

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

 

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

 

Art. 28 O sistema de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, adequará os produtos, respectivas metas físicas e financeiras e demais atributos dos programas e ações, diante das alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais -LOA- e seus créditos adicionais, para melhoria do monitoramento e elaboração de relatórios gerenciais sobre a execução do Orçamento Estadual durante todo o período de vigência do Plano Plurianual.

 

Art. 29 Os valores das transferências constitucionais aos Municípios referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB-, deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública -SCP- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4º desta Lei.

 

Art. 30 Ficam incluídos nos Anexos desta Lei, onde couber, como unidades orçamentárias da Goiás Previdência - GOIASPREV, os seguintes fundos especiais, criados pelo art. 26 da Lei Complementar nº 102, de 22 de maio de 2013, que alterou a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que instituiu a autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV:

 

I - Fundo Financeiro do RPPS: tem por finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPS que tenham ingressado no serviço público estadual até a data de 31 de dezembro de 2012, e aos respectivos dependentes, até que seja extinto o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo, nos termos do Regulamento;

 

II - Fundo Financeiro do RPPM: tem por finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPM, e aos respectivos dependentes, nos termos do Regulamento;

 

III - Fundo Previdenciário: tem por finalidade a arrecadação e capitalização dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPS, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de 1º de janeiro de 2013 e aos seus dependentes, nos termos do Regulamento.

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN está autorizada a remanejar parcialmente o valor da GOIASPREV para os 3 (três) fundos constantes deste artigo.

 

Art. 31 A Lei nº 18.110, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, é acrescida de um artigo, com a seguinte redação:

 

"Art. 78-A As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".

 

Parágrafo Único. As emendas de que trata o caput deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual." (NR)

 

Art. 32 Fica incluído nos Anexos desta Lei, onde convier, o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás - FREAP/PM, criado por lei específica.

 

Art. 33 Fica incluída no Anexo II da Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, a Ação "Publicidade e Propaganda do Poder Legislativo", no Programa "Identidade Legislativa: Responsabilidade Social" (Código 1042), na Unidade Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Código 100102) e no102 Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa (Código 101), consignando-se as seguintes informações:

 

I - Objetivo: divulgar as atividades e projetos institucionais da Assembleia Legislativa, bem como a atuação do Parlamentar em suas funções típicas ou preponderantes (legislativa e fiscalizatória), aproximando o povo goiano do Poder Legislativo;

 

II - Produto/Unidade de Medida: Pessoa Informada/Pessoa;

 

III - Segmento: Nenhum Segmento;

 

IV - Valor da Ação no Período: 2.000.000,00;

 

V - Meta Física: 101 - 100,00;

 

VI - Regiões Beneficiadas: Estado de Goiás;

 

VII - Fonte de Recurso:

 

a) Eixo Estratégico: Revitalização e Ampliação da Infraestrutura;

b) Programa (nome e código): Programa de Mobilidade Urbana e Trânsito (1073);

c) Orçamento-Geral do Estado (O.G.E.)/Tesouro: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para os exercícios de 2014 e 2015.

 

Art. 34 O percentual de 70% (setenta por cento) do total da dotação consignada nesta Lei Orçamentária na Ação "Publicidade e Propaganda", no âmbito do Poder Executivo, deve ser destinado a ações e serviços de segurança pública, não se aplicando para a ação mencionada a norma contida no art. 9º desta Lei, que permite abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-02-2014 e D.A. de 31-01-2014.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2014, 126º da República.

 

JOSÉ ELITON FIGUERÊDO JÚNIOR

(Em exercício)

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2014 e D.O. de 07-02-2014.

 

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