Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.685, DE 29 DE JUNHO DE 2012

 

 

- Vide Decreto nº 8.993, de 18-07-2017 (Anápolis e Rio Verde).

- Vide Decreto nº 7.911, de 26-06-2013.

- Vide art. 5º da Lei nº 18.796, de 20-01-2015, percentual de 7% da Receita Bruta do DETRAN a partir de 1º-01-2015.

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil (PLE) e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, denominado Programa PLE, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, bem como de outros municípios definidos pela mesma autoridade, mediante subsídio financeiro em valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar. (Redação dada pela Lei nº 19.762, de 18 de julho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 19.613, de 04 de abril de 2017)

 

Parágrafo Único. Na Região Metropolitana de Goiânia, o subsídio financeiro a que se refere o caput deste artigo será em valor equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa autorizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.762, de 18 de julho de 2017)

 

Art. 2º Para beneficiar-se do Programa PLE, o estudante deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - preencher os requisitos definidos em regulamento do Programa PLE, a ser editado por ato do Poder Executivo Estadual;

 

II - estar matriculado em qualquer instituição regular de ensino fundamental, médio, técnico ou superior;

 

III - manter assiduidade nas atividades escolares respectivas;

 

IV - ser usuário de transporte coletivo e cadastrado pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano local; (Redação dada pela Lei nº 18.461, de 07 de maio de 2014)

 

V – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.461, de 07 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. A implantação e implementação do Programa PLE pode ocorrer em etapas ou fases, conforme dispuser o regulamento, após oitiva das Secretarias de Estado da Fazenda e de Gestão e Planejamento, por meio da Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-.

 

Art. 3º Cada beneficiário tem direito ao limite mensal de viagens estabelecido pelo órgão público gestor do Programa PLE, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Governo, tomando por base as necessidades reais dos estudantes nos deslocamentos de natureza escolar e educacional. (Redação dada pela Lei nº 19.613, de 04 de abril de 2017)

 

Art. 4º O uso do benefício é ainda condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos operacionais:

 

I - prévio cadastro do beneficiário junto ao órgão público gestor do PLE;

 

II - decisão concessiva do benefício;

 

III - utilização pessoal e intransferível do benefício no limite mensal estabelecido e de acordo com o trajeto determinado, no sentido residência escola e trabalho escola, ou a critério do regulamento.

 

Art. 5º A má utilização ou o uso indevido do benefício implicará a aplicação das sanções definidas em regulamento, após instrução e julgamento do processo administrativo próprio, com decisão final do órgão público gestor do Programa PLE.

 

Art. 6º Para fins de controle, fiscalização e aplicação de sanções, a entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano local manterá, no órgão gestor do Programa PLE, terminal informatizado disponibilizando todos os dados e informações relativas ao Passe Livre Estudantil, mantendo-os sempre atualizados, inclusive no tocante à real utilização do benefício, além de outros dados e informações pertinentes, a critério do gestor do Programa.

 

Art. 7º O pagamento do benefício ocorrerá após apuração e auditoria das efetivas utilizações do Passe Livre Estudantil, mediante exibição de relatório analítico pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo local, contendo a identificação de cada beneficiário e a utilização respectiva, do primeiro ao último dia de cada mês.

 

Art. 8º Os recursos necessários para o custeio do Programa PLE devem ser viabilizados através de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, sendo alocados na função Educação.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), suportado com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de junho de 2003, para execução do Programa Passe Livre Estudantil (PLE).

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Giuseppe Vecci

 

Simão Cirineu Dias

 

Daniel Augusto Goulart

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2012.