Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.931, DE 08 DE JULHO DE 2015

 

 

Cria e denomina os Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás -ITEGOS- e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 da Constituição Estadual, e 108 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com as respectivas denominações, os seguintes Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás - ITEGOS:

 

I - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás AGUINALDO DE CAMPOS NETTO, sediado em Catalão, no Distrito Mineroindustrial de Catalão -DIMIC-, Quadra 02, Lote 37;

 

II - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás GOVERNADOR OTÁVIO LAGE, sediado em Goianésia, na Avenida Contorno, Quadras 208 e 208-A, Setor Universitário;

 

III - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, sediado em Goiânia, na Avenida Universitária, nº 1.750, Setor Universitário;

 

IV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás SEBASTIÃO DE SIQUEIRA, sediado em Goiânia, na Avenida Alexandre de Morais, nº 450, Setor Parque Amazônia;

 

V - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás JERÔNIMO CARLOS DO PRADO, sediado em Goiatuba, na Rua Piauí, nº 408, Centro;

 

VI - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás MARIA SEBASTIANA DA SILVA, sediado em Porangatu, na Avenida Mutunópolis, s/nº, Setor Jardim Brasília;

 

VII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás PAULO ROCHA, sediado em Niquelândia, na Avenida Anapolina, s/nº, Setor Trevo;

 

VIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás WILSON CAVALCANTE NOGUEIRA, sediado em Piracanjuba, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Fazenda Mojinho;

 

IX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES LABIBE FAIAD, sediado em Catalão, na Rua Dona Josefina, nº 1, Setor Nossa Senhora de Fátima;

 

X - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás LUIZ HUMBERTO DE MENEZES, sediado em Santa Helena de Goiás, na GO-164, Km 05;

 

XI - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás RAUL BRANDÃO DE CASTRO, sediado em Mineiros, na Rodovia GO-341, com Avenida Cabeceira Alta, Parque dos Jatobás;

 

XII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás PROFESSOR ANTÔNIO SALLES OLIVEIRA, sediado em Catalão, na GO-050, Fazenda Retiro, s/nº, Zona Rural;

 

XIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás GOVERNADOR ONOFRE QUINAN, sediado em Anápolis, no Distrito Agroindustrial, na Rua VP-4 D, Módulos 3 a 6, Quadra 8-A;

 

XIV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás RUTH VILAÇA CORREIA LEITE CARDOSO, sediado em Caiapônia, na Avenida Adalberto Rodrigues dos Santos, nº 257, Setor Aeroporto;

 

XV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás CÉLIO DOMINGOS MAZZONETTO, sediado em Ceres, na Avenida Brasil, s/nº, Praça Cívica;

 

XVI - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás GOIANDIRA AYRES DO COUTO, sediado na Cidade de Goiás, na Rua Aeroporto, s/nº, Setor Aeroporto;

 

XVII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás FERNANDO CUNHA JÚNIOR, sediado em Piranhas, na Rua Getúlio Vargas, nº 20, Setor Central;

 

XVIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás CELSO MONTEIRO FURTADO, sediado em Uruana, na Avenida Amaro Alves Toledo, s/nº, Centro;

 

XIX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás GENERVINO EVANGELISTA DA FONSECA, sediado em Cristalina, na Rua Tuiuti, Quadra 11, Lote 01, Setor Oeste;

 

XX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás DIRCEU FERREIRA DE ARAÚJO, sediado em Planaltina, na GO-430, Zona Rural;

 

XXI - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás PAULO RENATO DE SOUZA, sediado em Valparaíso de Goiás, Rua 60, Quadra 05-B, s/nº, Praia dos Amores;

 

XXII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás SARAH LUÍSA LEMOS KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, sediado em Santo Antônio do Descoberto, na Avenida Dom Emanuel com Rua 14, Área Especial B2B, Setor Central;

 

XXIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás LUIZ RASSI, sediado em Aparecida de Goiânia, na Avenida Rezende, Quadra 300-A, s/nº, Bairro Buriti Sereno; (Redação dada pela lei nº 19.657, de 01 de junho de 2017)

  

XXIV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás JOSÉ LUIZ BITTENCOURT, sediado em Goiânia, na Rua BF-25, esquina com Avenida JC-15, APM 10, Bairro Floresta;

 

XXV - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás de EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LÉO LINCE DO CARMO ALMEIDA, sediado em Goiânia, na Avenida Santos Dumont, Quadra 07, Lote 10, Setor Vila Nova;

 

XXVI - VETADO.

 

XXVII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás CARMEM DUTRA ARAÚJO, sediado em Formosa, na Rua 65, esquina com as Ruas 11 e 12, s/nº, Setor Parque do Lago; (Dispositivo incluído pela lei nº 19.657, de 01 de junho de 2017)

 

XXVIII - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás PADRE ANTÔNIO VERMEY, sediado em Palmeiras de Goiás, no Setor Universitário; (Dispositivo incluído pela lei nº 19.657, de 01 de junho de 2017)

Promulgado pela Assembléia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.

 

XXIX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás APARECIDO DONIZETE RODRIGUES DA SILVA, sediado em Itaberaí, no Setor Alto da Bela Vista." (Dispositivo incluído pela lei nº 19.657, de 01 de junho de 2017)

Promulgado pela Assembléia Legislativa, D.O. de 02-08-2017.

 

XXX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás JOVANO VIEIRA MANSO, sediado em Jaraguá, BR-153, na Vila São José. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.876, de 30 de outubro de 2017)

 

XXX - Instituto Tecnológico do Estado de Goiás IRTES ALVES DE CASTRO RIBEIRO, sediado em Jaraguá, BR-153, na Vila São José.

- Redação dada pela Lei nº 20.238, de 24-04-2018.

 

Art. 2º Os ITEGOS serão mantidos com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, alocados no Orçamento-Geral do Estado, conforme disposto no art. 158, caput, da Constituição Estadual, e outros provenientes de parcerias firmadas com os municípios e demais órgãos, instituições e entidades interessados.

 

Parágrafo Único. Os ITEGOS funcionarão com servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e, se necessário, de outros órgãos.

 

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 14.885, de 22 de julho de 2004, 15.222, de 24 de junho de 2005, 16.602, de 23 de junho de 2009, 16.704, de 23 de setembro de 2009, e 16.819, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 4º São transferidos para os ITEGOS as competências, a estrutura, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução de seus serviços, pertencentes às unidades educacionais correspondentes instituídas pelas Leis revogadas pelo art. 3º desta.

 

Art. 5º Aos ITEGOS, dentre os arrolados no art. 1º, que não correspondam a unidades educacionais já existentes, são conferidas estruturas e competências idênticas às de seus congêneres, abrangidos pelo art. 4º.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2015.