estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.124, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

 

 

Reajusta os vencimentos do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 13.871/2001

Vide Lei nº 13.034/1997

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos, bem como dos níveis de encargos gratificados pertinentes ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os que acompanham a presente lei.

 

Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1º de agosto de 1993, excluídos os membros do Ministério Público, os servidores do seu Quadro Auxiliar e os policiais e bombeiros militares, não compreendidos nas disposições dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14 da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, com as modificações que ora lhes são introduzidas, ficam reajustados em 74% (setenta e quatro por cento).

 

Art. 3º O cargo de Executor Administrativo I passa a integrar a alínea "b" do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

 

Art. 4º É fixado em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) o valor do salário família, por dependente.

 

Art. 5º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 1993, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, até o limite da variação do salário mínimo.

 

Art. 5º É o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, atendidas as disponibilidades do Tesouro. (Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994)

 

 Art. 5º É o Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar.  (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994)

 

§ 1º Na execução deste artigo, o Governador poderá instituir símbolos ou níveis de vencimentos, bem como alterar os já existentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994)

 

§ 2º As disposições do "caput" aplicam-se ao salário-família. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. Se a aplicação da variação do salário mínimo resultar em aumento da folha de pagamento superior ao índice de crescimento da receita corrente líquida verificada no período, o limite estabelecido no "caput" será por este substituído.

 

Art. 6º Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, retroagindo os efeitos dos enquadramentos que vierem a ser feitos em consequência do disposto neste artigo a 1º de setembro de 1993.

 

Art. 6º Fica revigorado, até 31 de maio de 1995, o prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 12.619, de 26 de abril de 1995)

 

Art. 7º Os benefícios desta lei são extensivos a inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Valdivino José de Oliveira

 

Irondes José de Morais

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho

 

Naphtali Alves de Souza

 

Benjamin Beze Júnior

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.