estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
III -
...........................................................................................
.................................................................................................
1) Secretaria
de Estado Especial da Solidariedade Humana.
Art. 7º
.......................................................................................
................................................................................................
XI - Secretaria
Especial da Solidariedade Humana:
a) Diretoria de Operações
b) Diretoria Executiva do Fundo Estadual da
Solidariedade Humana;
c) Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização;
d) Conselho Estadual da Solidariedade Humana;
.................................................................................................
Art. 9º
.......................................................................................
.................................................................................................
III -
...........................................................................................
.................................................................................................
1) Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com
competência para desenvolver atividades relacionadas com:
1. Estabelecimento de
política de solidariedade humana no Estado;
2. Implementação de
programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias
carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;
3. Outras atividades
correlatas.
Art. 11 ......................................................................................
...............................................................................................
I -
...........................................................................................
m) Secretário
Especial da Solidariedade Humana."
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria Especial da Solidariedade Humana poderá:
I - celebrar convênios, contratos e acordos com a União, os Estado e Municípios, incluídos os órgãos da administração indireta deles integrantes, bem como com entidades privadas nacionais e internacionais;
II - ressarcir à Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, mediante convênio, as despesas decorrentes de isenção de tarifas de energia elétrica e água e esgoto a ser concedida da a usuários de baixo poder aquisitivo, na forma que dispuser o respectivo regulamento;
III - adquirir lotes urbanos para doação a famílias reconhecidamente carentes, na forma que dispuser o seu regulamento;
IV - solicitar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, servidores da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, necessários ao atendimento de suas atividades.
V - Adquirir material de construção e doar a
entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, a entidades
sem fins lucrativos, a municípios, bem como a famílias comprovadamente
carentes. (Redação dada pela Lei nº
13.231, de 09 de janeiro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.074, de 17 de junho de 1997)
Art. 3º O Conselho Estadual da Solidariedade Humana, de caráter consultivo, será composto e estruturado conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em regulamento.
§ 1º Os membros do Conselho serão designados pelo Governador e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconstrução.
§ 2º As funções de membro do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, vedado a sua remuneração, a qualquer título.
Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
Art. 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
Art. 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
I – revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
V - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
VI - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
VII – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
Art. 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)
Art. 8º Dentro de 30(trinta) dias, a contar da sua vigência, o Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei e do Fundo Estadual da Solidariedade Humana.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite máximo de R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais).
Art. 10 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1994.