estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º É o
Governador do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994,
os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, bem como dos postos e graduações da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiro Militar.
§ 1º Na execução deste
artigo, o Governador poderá instituir símbolos ou níveis de vencimentos, bem
como alterar os já existentes.
§ 2º As disposições do
"caput" aplicam-se ao salário-família."
Art. 2º Ao Professor que, na data da vigência da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, detivesse a gratificação de incentivo funcional prevista na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica assegurada a percepção daquele benefício, obedecidas as prescrições dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os cursos que deram origem à gratificação de incentivo funcional não poderão servir, em qualquer hipótese, para obtenção da gratificação de titularidade, instituída pela Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994.
§ 2º O somatório das gratificações de incentivo funcional e de titularidade não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 3º O benefício de que trata este artigo é incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria e estender-se á ao professor que, quando da sua inativação, ocorrida após a vigência da lei referida no § 1º, já o tivesse conquistado.
Art. 3º São introduzidas na Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, as seguintes modificações:
I - o art. 179 fica assim redigido:
"Art. 179 No caso de
abandono de cargo, o Secretário de Educação, Cultura e Desporto determinará ao
órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo,
iniciado com a publicação, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, do edital de
chamamento, pelo prazo de 20(vinte) dias, que será contado a partir da terceira
publicação.
§ 1º Findo este prazo e
não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias,
a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º Apresentada a defesa
e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será
concluso ao Secretário para julgamento."
II - o art. 53 passa a vigorar acrescido do § 4º, com seguinte teor:
"Art. 53
......................................................................................
§ 4º A gratificação
adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento ou remuneração para
efeito de aposentadoria ou disponibilidade."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1995.