Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 5º
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II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD
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Art. 17
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§ 2º Nas transferências internas de bem do
ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de
cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar
para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês
ou fração.
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Art. 19
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XIII - o valor da operação de que decorrer
a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual, dos
seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, de:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) energia elétrica;
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Art. 27
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I - 17% (dezessete por cento), nas operações
ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III,
VII, IX e X;
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III - 25% (vinte
e cinco por cento), nas operações internas com:
a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para
estabelecimento de produtor rural;
b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei;
c) querosene de aviação;
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IX - 26%
(vinte e seis por cento):
a) nas operações internas com álcool carburante e
gasolina;
b) nas prestações internas de serviços de
comunicação;
X - 18%
(dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel;
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Art. 34
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II -
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c) o do estabelecimento ou domicílio do
tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais
casos.
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Art. 36
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Parágrafo Único. Tratando-se de prestação
onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado
ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o
imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se
encontrar o prestador ou o tomador.
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Art. 56
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§ 3º Os débitos e os créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos
credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na
forma que dispuser a legislação tributária.
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Art. 58
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§ 6º A
apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo
imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de
apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito
é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo
resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das
operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às
tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;
II - a primeira apropriação
deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de
apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês,
contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação do bem antes de completado o
quadragésimo oitavo mês;
IV - o crédito deve ser
escriturado, conforme dispuser o regulamento:
a) juntamente com os demais créditos, na forma dos
incisos I e II deste parágrafo;
b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma.
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Art. 61
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I -
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b) for integrada ou consumida em processo de
produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for
isenta ou não-tributada;
c) for utilizada no consumo do próprio
estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou
prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações
com destino ao exterior como sendo tributadas;
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Art. 72 O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.
§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.
Art. 73 A incidência do imposto alcança:
I - a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito.
Art. 74 Ocorre o fato gerador do ITCD:
I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
Art. 75 O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
Art. 76 Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.
Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.
§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional.
§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.
§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.
Art. 78 As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
Art. 79 São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:
a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:
1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;
3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
Parágrafo Único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
Art. 80 O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º O ITCD não incide, também:
I - sobre a transmissão ou doação:
a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.
§ 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput:
I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 81 Contribuinte do ITCD é:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão não onerosa.
Art. 82 São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador ou o cedente;
II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 83 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 84 O prazo para o pagamento do ITCD vence:
I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.
Art. 85 O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
§ 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.
Art. 86 A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.
Art. 87 Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.
Art. 88 Além das obrigações previstas nesta lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
Art. 89 As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
IV - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta lei e no regulamento.
Art. 90 O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo Único. O imposto é vinculado ao veículo.
Art. 91 Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Art. 92 A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Art. 93 As alíquotas do IPVA são:
I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
Art. 94 É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VII - de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.
Art. 95 O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) templo de qualquer culto;
c) instituição de educação ou de assistência social;
d) partido político, inclusive suas fundações;
e) entidade sindical de trabalhador.
§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.
Art. 96 Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Art. 97 É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Art. 98 É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Art. 99 É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.
Art. 100 O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 101 O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de "trading", do exterior por consumidor final;
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não-incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) ocorrência da não-incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 102 Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
Art. 103 É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo Único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 104 Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
Art. 105 Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.
Parágrafo Único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.
Art. 106 As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1. preencher requisito legal ou regulamentar;
2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 169, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento.
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Art. 114 .....................................................................................
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§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III.
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Art. 135 A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
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Art. 168 .....................................................................................
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Parágrafo Único. A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:
I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI;
II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
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Art. 171 O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido:
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Art. 172 .....................................................................................
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IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil;
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VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;
VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto.
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Art. 186 .....................................................................................
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Parágrafo Único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.
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Art. 2º Os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária são atualizados anualmente com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta lei.
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Art. 2º O direito à apropriação do
crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS previsto na Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o
período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2002, fica limitado às
seguintes situações:
Art. 2º O direito à
apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, previsto na Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
- CTE -, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006,
fica limitado às seguintes situações: (Redação
dada pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01º
de janeiro de 2003)
Art. 2º O
direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001
até 31 de dezembro de 2010, fica limitado às seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 15.918, de 28 de dezembro
de 2006)
Art. 2º O
direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, durante
o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às
seguintes situações: (Redação
dada pela Lei nº 17.256, de 21 de janeiro de 2011, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011)
I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Art. 3º A entrada de bens do ativo imobilizado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, deve obedecer a sistemática de aproveitamento e estorno do crédito do ICMS de acordo com a legislação aplicável em 31 de dezembro de 2000.
Art. 4º Os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 2001, considerando-se o valor da UFIR eqüivalente a R$ 1,0641 (um real, seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos).
Art. 5º Ficam revigorados, com as redações que lhes são conferidas pelo art. 1º desta lei, os arts. 101 a 106 e o art. 2º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 6º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 61 da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito quanto aos seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 16 de dezembro de 1991, a partir de:
I - 1º de agosto de 2000, quanto às alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 34, quanto ao parágrafo único do art. 36 e ao § 3º do art. 56;
II - 1º de janeiro de 2001, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2000.