estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 ......................................................................................
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VII - da entrega da mercadoria ou
bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço
aduaneiro.
Parágrafo Único. Na
hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá
exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se
a legislação tributária dispuser o contrário."
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"Art. 26
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§ 3º Em
substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste
artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a
consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria
ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em
condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os
critérios previstos no § 2º."
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"Art. 27
....................................................................................
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II -
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b) ovo, leite em estado natural,
pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne
fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo
comestível resultantes do abate desses animais;
.................................................................................................
"Art. 63
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.................................................................................................
§ 3º
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I - no momento
do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da
mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
II - no dia seguinte ao da
utilização do serviço pelo estabelecimento;
III - em caráter excepcional, para o contribuinte
signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo
e condições nele fixados."
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"Art. 116
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I -
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f) os assentos
do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas,
bem como as justificações para a habilitação de casamento civil;
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Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O tratamento tributário previsto nesta
lei pode ser estendido a projeto industrial que utilize como matéria-prima
carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino abatido no Estado de Goiás,
desde que esse projeto pertença a projeto agroindustrial de avicultura e
suinocultura."
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"Art. 3º
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, desde
que para utilização dentro do projeto, à operação de:
I - importação
do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos,
pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou
parceiros;
II - aquisição
interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos
estabelecimentos da empresa industrial.
§ 2º O imposto da
substituição tributária será devido nas saídas tributáveis com os seguintes
produtos:
I - aves
e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou
industrialização;
II - carne
e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua
industrialização."
Art. 3º A alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
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.................................................................................................
Parágrafo Único
...........................................................................
I -
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a) 1º de janeiro de 2007,
quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
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Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
.....................................................................................
I - prazo de até 90 (noventa) dias para o
pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial, incidente sobre as
saídas de produtos resultantes de processo de industrialização próprio;
.................................................................................................
Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
.................................................................................................
III - realizado, a partir do
exercício do respectivo enquadramento, um lucro presumido mínimo correspondente
à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade
desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser
o regulamento.
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"Art. 3º
.....................................................................................
.................................................................................................
X - que seja beneficiária de programa de
incentivo do Governo Estadual, ressalvados o MICROPRODUZIR e o incentivo
concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
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XII - que opere com energia elétrica ou
preste serviço de comunicação;
XIII - que possua
estabelecimento em outra unidade da Federação.
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§ 3º Não se inclui, também, no regime de que
trata esta lei:
I - a
operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio
de convênio ou protocolo;
II - o
imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa
de pequeno porte for o substituto tributário;
III - a operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior."
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"Art. 6º
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Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a:
I - operações com
mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº 11.651/91, exceto em relação a
aguardente de cana;
II - operação com cimento,
combustíveis e lubrificantes;
III - outras mercadorias, operações ou prestações
indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo."
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
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I -
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.................................................................................................
c) 9% (nove por cento) sobre o
valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento
frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne
fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo
comestível resultantes do abate de:
.................................................................................................
Art. 7º O caput do art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O direito à
apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes
situações:
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Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 7º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2002 e Republicada em 31-12-2002.