estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia
com o objetivo de servir como documento hábil para a prestação de garantia dos
financiamentos das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR.
Parágrafo
Único. As instituições de ensino superior público gratuito e as entidades
privadas sem fins lucrativos da mesma área de atuação poderão ser beneficiárias
dos recursos financeiros da Bolsa Garantia, sendo, as primeiras para cobrir
despesas de manutenção e/ou investimentos, desde que ofereçam contrapartida a
ser estabelecida em convênio com a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, e as segundas, apenas para a assistência financeira referente
ao Programa Bolsa Universitária.
Art. 2º A partir da vigência desta
lei, a empresa beneficiária do incentivo do Programa FOMENTAR que presta
garantia do seu financiamento por meio de Certificados de Depósitos Bancários -
CDBs pode fazê-la por meio de aplicação do valor equivalente em Bolsa Garantia.
§ 1º Tratando-se de empresa que
presta somente parte da garantia em CDBs, a troca da garantia será proporcional
a esta parte.
§ 2º A Bolsa Garantia pode ser
endossada à empresa coligada.
§ 3º O agente financeiro do programa
receberá a Bolsa Garantia em substituição à garantia em CDBs.
Art. 3º O produto líquido da
arrecadação da Bolsa Garantia previsto nesta lei, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20
da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tem a seguinte destinação:
I - 90% (noventa por cento) será depositado
à conta do Programa Bolsa Universitária;
II - 10% (dez por cento) será
aplicado, em partes iguais, em projetos ou em obras de interesse do
desenvolvimento econômico do Estado de Goiás e no custeio dos Programas
FOMENTAR e PRODUZIR.
Art. 4º O valor da Bolsa Garantia:
I - deve ser
corrigido à taxa de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial -
TR ou daquela que venha a substituí-la, no caso de ocorrer alteração na
política de remuneração de títulos de crédito;
II - pode
ser utilizado, alternativamente e exclusivamente, para:
a) efetuar a quitação do
financiamento, conforme o disposto no contrato;
b) reduzir o valor do saldo devedor
do financiamento, por meio de liquidação, em oferta pública, que pode ser
realizada, caso haja a solicitação de qualquer beneficiário, nos meses de junho
e novembro de cada ano.
Art. 5º O valor da Bolsa Garantia
deve ser corrigido pela variação integral da TR para a empresa que doar ao
Programa Bolsa Universitária o percentual igual ou superior a 2% (dois por
cento) do valor de cada utilização mensal do benefício.
Art. 6º No caso dos arts 4º e 5º, havendo, no final do contrato, saldo a favor
da empresa, este deverá ser compensado.
Art. 7º A Bolsa Garantia será emitida
pela Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR.
Parágrafo Único.
A regularidade fiscal da parcela do ICMS financiada é condicionada à
comprovação da aplicação em Bolsa Garantia.
Art. 8º A Secretaria Executiva do
PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do
FOMENTAR que promoverem a aplicação em Bolsa Garantia, bem como das não
beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente, com recursos para
o Programa Bolsa Universitária.
Art.
1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência
financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das
Voluntárias de Goiás - OVG.
(Redação
dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Parágrafo
Único. A empresa beneficiária do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR pode optar pela participação em
Bolsa Garantia, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução
de Certificados de Depósitos Bancários - CDB’ S, de emissão do Agente
Financeiro do Programa FOMENTAR. (Redação
dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Art.
1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência
financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das
Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento - SEPLAN. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro
de 2003)
Art. 1º Fica criada a
Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira aos programas
sociais do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei
nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)
Parágrafo Único. As instituições de ensino superior
público gratuito e as entidades privadas sem fins lucrativos da mesma área de
atuação poderão ser beneficiárias dos recursos financeiros da Bolsa Garantia,
sendo, as primeiras para cobrir despesas de manutenção e/ou investimentos,
desde que ofereçam contrapartida a ser estabelecida em convênio com a
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e as segundas, apenas para a
assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)
Art. 2º O valor a ser
destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez
por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de
2002)
Parágrafo Único. A
empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual
ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica
dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do
art. 42 do Decreto
nº 3.822, de 10 de julho de 1992. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Art. 3º O
valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, ressalvado o disposto no inciso XIII do
art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000,
após deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no art. 158, inciso
IV, da Constituição
Federal, correspondentes à quota parte dos
Municípios, deve ser destinado à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG,
mediante a celebração de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio,
para a aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001. (Redação dada pela Lei
nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Art.
3º O valor líquido arrecadado pela Bolsa Garantia, excluída a parte a que se
refere o inciso XIII do art. 20 da Lei
n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e após deduzida a parcela de 25% (vinte e
cinco por cento), previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição
Federal, correspondente à cota-parte dos Municípios, será destinado,
mediante convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, à Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, para aplicação no Programa Bolsa Universitária,
instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001,
e também em instituições do ensino superior público gratuito e entidades
privadas sem fins lucrativos voltadas para o mesmo objetivo. (Redação dada pela Lei
nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)
Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado
pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE. (Redação dada pela Lei
nº 16.723, de 29 de setembro de 2009)
Art.
3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- e destinado aos programas
sociais por ele custeados. (Redação dada pela Lei nº
18.364, de 10 de janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)
Parágrafo Único. Da receita auferida pela Bolsa
Garantia: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de
janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.723, de 29 de
setembro de 2009)
I
- 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios goianos,
conforme resolução vigente do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação
dos Municípios - COÍNDICE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de
janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.723, de 29 de
setembro de 2009)
II
- 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos programas sociais do
Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.364, de 10 de
janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.723, de 29 de
setembro de 2009)
Art. 4º O valor destinado à Bolsa
Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da
variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua
substituição. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.285, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Parágrafo
Único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia
atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente,
percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior:
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.285, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de
julho de 2002)
I
- ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.285, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de
2002)
II
- a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do
crédito do FOMENTAR.
(Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.285, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de
2002)
Art. 5º O
valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando
do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de
2002)
Art. 5º O valor da Bolsa
Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo
devedor para: (Redação dada pela Lei nº 16.285, de
30 de junho de 2008)
I - quitação
do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela
dedutível; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.239, de 09 de julho de 2002)
II - liquidação
antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus
Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores
dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de
julho de 2002)
Parágrafo
Único. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa
coligada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.239, de 09 de
julho de 2002)
Parágrafo Único. O valor
da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada. (Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30 de junho de
2008)
Art. 6º No final do
contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia
favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º,
deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR. (Redação
dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Art. 7º A empresa
beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua
participação, a ser definido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Parágrafo Único. A
ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à
Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido
da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente,
acrescido das cominações legais. (Redação dada
pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de 2002)
Art. 8º A
Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias
do Programa FOMENTAR que promoverem a destinação em Bolsa Garantia, bem como
das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente com
recursos para o Programa Bolsa Universitária. (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09 de julho de
2002)
Art.
8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes
das empresas beneficiárias deste programa que destinem contribuições à Bolsa
Garantia, bem como os das empresas não-beneficiárias que, espontaneamente,
contribuem para o Programa Bolsa Universitária e para a manutenção e/ou
investimentos de instituições do ensino superior público gratuito e entidades
privadas sem fins lucrativos de igual atuação. (Redação dada pela Lei
nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)
Art. 8º A
Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das
empresas beneficiárias deste Programa que destinem contribuições à Bolsa
Garantia. (Redação dada pela Lei nº 16.723, de 29
de setembro de 2009)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2001.