estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.596, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a convalidação e/ou
revigoramento do fundo rotativo da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica convalidado e/ou revigorado o fundo rotativo da Agência Goiana do Sistema
Prisional, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria da Segurança Pública
e Justiça, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a que se referem o
Decreto n. 226, de 23 de setembro de 1970, o Decreto Orçamentário n. 09, de 13
de março de 1997, art. 2º, parágrafo único, e a Portaria n. 007, de 31 de
janeiro de 2000, de sua Presidência.
Art. 2º O
fundo rotativo mencionado no art. 1º destina-se a cobrir as despesas com
pagamentos de diárias e gastos de locomoção, fornecimento de alimentação,
materiais de expediente e de consumo, combustíveis líquidos e gasosos e
lubrificantes, remuneração de serviços prestados na recuperação e manutenção de
veículos automotores, serviços pessoais e outros serviços e encargos, e com a
execução de programa específico de apoio administrativo.
Parágrafo
Único. As despesas empenhadas em nome do fundo rotativo tratado nesta Lei
correrão à conta de dotação própria da Pasta jurisdicionante.
Art. 3º
Os recursos financeiros do fundo rotativo indicado no art. 1º serão depositados
e movimentados em conta bancária destinada a esse fim, aberta em agência da
instituição bancária adotada como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 4º O
gestor do fundo rotativo de que cuida a presente Lei será designado pelo Presidente
da Agência Goiana do Sistema Prisional, dentre os seus funcionários,
preferencialmente efetivo, observando-se as normas do art. 3º, incisos I a III,
da Resolução Normativa n. 007, de 26 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas
do Estado - TCE.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.