estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.810, DE 01 DE JULHO DE 2004

 

 

Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, introduz alterações na Lei nº 13.162, de 5 de novembro de 1997 e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 19.808/2017, que majora em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) os valores constantes das tabelas vigentes no Ministério Público no mês de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/05/2017

Vide Lei nº 17.085/2010, que majora em 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) os valores constantes das tabelas vigentes no Ministério Público no mês de abril de 2010, retroagindo os efeitos a 1º de maio de 2010.

Vide Lei nº 16.617/2009, que majora em 6,48% (seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) os valores constantes das tabelas vigentes no Ministério Público no mês de abril de 2009.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 115 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DA PROMOÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.

 

Art. 2º O ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, sendo que o tempo de serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Goiás será computado como título nos termos do respectivo edital.

 

Parágrafo Único. O concurso para os cargos a serem providos nas Comarcas do interior serão realizados nas respectivas localidades.

 

Art. 3º Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo no âmbito da instituição ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de três (03) anos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários para a aquisição da estabilidade.

 

§ 1º São requisitos mínimos a serem observados no estágio probatório:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade e pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência;

 

V - aptidão.

 

§ 2º A verificação dos requisitos mencionados será realizada por comissão, especialmente instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração trimestral em ficha individual de avaliação de desempenho.

 

Art. 4º O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade implicará na instauração de processo de exoneração do servidor nomeado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º O processo de exoneração ficará a cargo da comissão de que trata o artigo anterior, o qual será concluído no prazo de trinta (30) dias, sempre antes do término do período do estágio probatório.

 

§ 1º O processo de exoneração ficará a cargo da comissão processante nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 17.835, de 1º de novembro de 2012)

 

§ 2º Findo o processo de exoneração, a comissão lançará seu pronunciamento conclusivo e encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.

 

§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a referência 02 da classe "A" da respectiva carreira.

 

Art. 5º Ao término do período do estágio probatório, verificado o atendimento aos requisitos exigidos, será o servidor declarado estável por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 6º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares e administrativos do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos desta lei, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, sempre precedido de avaliação de desempenho.

 

§ 1º Promoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.

 

§ 2º Progressão funcional é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença e far-se-á por merecimento e antigüidade, alternadamente, observado o processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 6º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, observados os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, sempre precedido de avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 1º Promoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional. (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 2º Progressão funcional é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença. (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 7º Os processos de promoção e progressão exigem os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos:

 

I - ser efetivo e estável;

 

II - estar exercendo as atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança e afastamento para o exercício de mandato sindical;

 

III - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade.

 

Parágrafo Único. O servidor afastado para exercer cargo em entidade sindical concorrerá a promoção e progressão somente pelo critério de antigüidade.

 

Seção I

Dos Fatores de Avaliação

 

Art. 8º O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores:

 

I - antigüidade;

 

II - profissional;

 

III - desempenho.

 

Art. 9º O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público do Estado de Goiás, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.

 

Parágrafo Único. Para a contagem de tempo são excluídos os afastamentos em virtude de:

 

I - faltas ao serviço não abonadas;

 

II - licença para tratar de interesses particulares;

 

III - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção;

 

IV - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público;

 

V - outros afastamentos não-remunerados.

 

Art. 10 O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento funcional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades:

 

I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;

 

II - participação em treinamentos;

 

III - título de Doutor, Mestre, Especialista;

 

IV - formação disciplinar superior a exigida ao ingresso no cargo;

 

V - recebimento de prêmios;

 

VI - publicação de trabalhos.

 

§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos, obedecida a equivalência, a serem contabilizados na avaliação do servidor, e devem ser adquiridos no período que antecede o processo de promoção.

 

§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.

 

§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor.

 

Art. 11 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores:

 

I - assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho, inclusive a sua pontualidade ao serviço;

 

II - desempenho - avaliado através dos seguintes itens:

 

a) qualidade e produtividade;

b) conhecimento do trabalho;

c) comunicação;

d) relacionamento;

e) capacidade de realização.

 

§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.

 

§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor.

 

§ 3º A avaliação anualmente realizada, considerará a média aritmética dos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo.

 

Art. 12 O somatório dos pontos resultantes dos fatores antigüidade, profissional e desempenho é que determina a classe em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação.

 

Art. 13 Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o sistema de pontuação e enquadramento a que se refere esta Lei.

 

Seção II

Da Promoção Vertical

 

Art. 14 Os cargos dividem-se em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do servidor.

 

Parágrafo Único. Na promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e das referências, conforme os Anexos I, II e III desta Lei.

 

§ 1º Na promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e das referências, conforme os Anexos I, II e III desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 2º As classes hierárquicas são divididas com diferença de vencimento de 7% (sete por cento) de uma para outra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 15 A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos:

 

I - independe de vagas;

 

II - é obtida através da progressão funcional, quando o servidor é promovido para a referência inicial da classe superior a que está enquadrado.

 

Seção III

Da Progressão Funcional

 

Art. 16 Os cargos são divididos em referências, com diferença de um por cento de uma para outra.

 

Art. 16 As classes dos cargos são divididas em referências, com diferença de vencimento de 2% (dois por cento) de uma para outra. (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 17 A progressão funcional possui os seguintes critérios específicos:

 

I - independe de vagas;

 

II - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor;

 

III - estar enquadrado na referência atual por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Subseção Única

Da Comissão Especial de Promoção

 

Art. 18 Fica criada a Comissão Especial de Promoção, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, vedada sua recondução.

 

§ 1º A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos.

 

§ 2º A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 3º Os servidores integrantes da Comissão Especial de Promoção não participarão dos processos que alude o caput deste artigo se puderem ser beneficiários da decisão.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 19 Fica criado, no Ministério Público do Estado de Goiás, o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores nas carreiras para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, de caráter permanente e contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos.

 

§ 1º O Programa será de responsabilidade da Escola Superior do Ministério Público, em conformidade com o disposto no Art. 65, da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, juntamente com a Seção de Treinamento, devendo ser regulamentados os seguintes critérios e procedimentos:

 

I - pré-requisitos para participação em cursos e eventos;

 

II - inscrições;

 

III - sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e integração das atividades de treinamento;

 

IV - sistema de avaliação do servidor treinado, no ambiente de trabalho, e aplicação dos conhecimentos adquiridos;

 

V - perfil e normas para a seleção dos instrutores;

 

VI - afastamento para estudo no país ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições de seu cargo.

 

§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado imediatamente após a posse no cargo, bem como o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de confiança e de chefia.

 

§ 3º Os servidores do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás portadores de cursos de Graduação, pós-graduação lato sensu em cursos de Aperfeiçoamento e Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas, e stricto sensu, com títulos de Mestrado e Doutorado, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), no valor correspondente, respectivamente, a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento-base, vedada a acumulação e desde que o título não seja requisito do respectivo cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007)

 

§ 3º Os servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Goiás em virtude da conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por cento), na proporção de: (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

II - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

III - 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

IV - 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 4º Os títulos referidos no § 3º deverão ser expedidos por instituições de ensino devidamente reconhecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007)

 

§ 5º Os requisitos e pertinência dos títulos a que se referem a origem da gratificação de incentivo funcional instituída no § 3º, serão regulamentados em ato a ser expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007)

 

§ 5º Para a concessão da gratificação de incentivo funcional, os títulos ou certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo, considerando a área de conhecimento do curso e as demais condicionantes inseridas em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 6º Na hipótese do título apresentado pelo servidor não se enquadrar nos requisitos descritos no ato mencionado no § 5º, poderá o mesmo ser avaliado para a finalidade prevista no inciso III, do art. 10, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007)

 

§ 7º Os percentuais da gratificação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 8º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 3º, deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

  

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 20 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.

 

§ 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previsto na escala anual de férias.

 

§ 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 21 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

 

§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

 

(Incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

CAPÍTULO III-A

DAS LICENÇAS

 

Art. 21-A Aos servidores são concedidas as licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, acrescentando-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

I - a licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

II - a licença para casamento será de oito dias ininterruptos, contados da celebração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

III - a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor será de oito dias ininterruptos, contados do falecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Parágrafo Único. As licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Diretor-Geral, devidamente acompanhada das certidões expedidas pelo serviço de registro civil das pessoas naturais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 21-B A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 1º A licença à gestante será concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 2º Nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 21-C A licença para tratamento de saúde por até 30 (trinta) dias, para os servidores efetivos, e por até 15 (quinze) dias, para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, será concedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, dispensada a homologação pelo serviço médico oficial do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior será considerada prorrogação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 2º A licença superior aos prazos previstos no caput obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e na legislação do regime geral de previdência social, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 21-D As licenças previstas neste Capítulo serão concedidas sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às licenças concedidas aos servidores as causas interruptivas ou suspensivas da contagem do tempo de serviço previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 22 VETADO.

 

Art. 23 Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e vantagens correspondentes aos períodos de licença-prêmio não gozados, em caso de falecimento do servidor.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 24 Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.

 

Art. 24 Poderá haver substituição na hipótese de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de assessoria ou de direção, e de função de confiança por encargo de chefia. (Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 1º A substituição será remunerada proporcionalmente ao período de substituição, observado o mínimo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 2º Fica vedada a designação de mais de um servidor para substituir, sucessivamente, durante o período de impedimento, salvo quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 25 A substituição será remunerada proporcionalmente ao período da substituição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 26 VETADO.

 

(Incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

CAPÍTULO V-A

DO ABONO DE FALTA

 

Art. 26-A O servidor poderá ter abonadas até 5 (cinco) faltas por semestre do ano civil, mediante autorização da chefia imediata, não se aplicando qualquer outro abono previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 26-B O servidor efetivo poderá ter abonadas até 3 (três) faltas consecutivas para mudança do município de lotação em razão de remoção ou relotação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

CAPÍTULO VI

DO 13º SALÁRIO

 

Art. 27 O 13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, sendo que será pago cinqüenta por cento do valor devido no mês de julho e o restante no mês de novembro.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 28 O servidor exonerado perceberá o 13º Salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 29 O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO VII

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Art. 30 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 3º Os adicionais serão concedidos nos percentuais de 10, 15 e 20% (dez, quinze e vinte por cento) do vencimento, conforme se trate de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

 

Art. 31 Haverá permanente controle da atividade de servidores em exercício de funções ou locais considerados insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 32 Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 Dar-se-á permuta entre dois cargos iguais, pertencentes a quadros de lotação diversos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a pedido, resguardado o interesse da administração.

 

Art. 34 As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

 

Art. 34 As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por membros do Ministério Público ou servidores ocupantes de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

 Parágrafo Único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor Administrativo vinculados à unidade administrativa Procuradoria-Geral de Justiça, serão ocupados por servidores efetivos.

 

Art. 35 O Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 29 de setembro de 2000 passa a vigorar com as alterações estabelecidas no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 36 Os cargos do quadro permanente, de provimento em comissão, dos serviços auxiliares do Ministério Público perceberão os vencimentos e as gratificações constantes do Anexo VII desta Lei.

 

Art. 37 Ficam criados os cargos efetivos de Técnico em Informática e de Assistente de Informática, integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Superior e Nível Médio, respectivamente, com quantidades e vencimentos na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

 

Art. 38 Ficam criadas as funções de confiança de:

 

I - Instrutor, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-2; (Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

II - Um Secretário Auxiliar do Colégio de Procuradores de Justiça, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP; (Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

III - Um Secretário Auxiliar do Conselho Superior do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP(Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

IV - Chefe de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP-1; (Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

V - Chefe de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP-2; (Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

VI - Um Motorista da Corregedoria Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP; (Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

VII - Um Secretário de Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-2; (Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

VIII - Um Secretário de Coordenador das Promotorias de Justiça da Capital, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP. (Cargo extinto pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

Art. 38 Ficam criadas as seguintes funções de confiança, com os respectivos símbolos de remuneração: (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

I - quatro de Gerentes de Segurança Institucional, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-1; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

II - uma de Chefe de Gabinete, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

III - uma de Diretor Geral, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

IV - cinco para membros do Conselho Superior do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

V - três para Promotores de Justiça Integrantes do Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRC, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

VI - uma de Ouvidor do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

VII - oito de Assessores Jurídicos, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

VIII - seis de Assessores Administrativos, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

IX - vinte e uma de Chefes de Departamento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

X - seis de Chefes de Secretaria IV, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XI - uma de Presidente da Comissão de Licitação, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XII - vinte e uma de Chefes de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XIII - quatorze de Assistentes de Segurança Institucional I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XIV - três de Chefes de Secretaria III, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XV - uma de Assistente da Controladoria Interna, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XVI - dezoito de Assistentes de Segurança Institucional II, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XVII - quinze de Chefes de Secretaria II, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XVIII - cinco de Presidentes de Comissões Administrativas ou de Gestão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XIX - uma de Motorista do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XX - uma de Motorista da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XXI - quinze de Membros de Comissões Administrativas ou de Gestão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XXII - sete de Assistentes de Segurança Institucional III, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XXIII - vinte e uma de Chefes de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XXIV - vinte e três de Chefes de Secretaria I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XXV - sete de Assistentes de Recepção de órgãos da Administração Superior, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5. (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

Art. 39 É garantida a liberação de servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos mesmos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo.

 

§ 1º Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:

 

I - até 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;

 

II - 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;

 

III - de 4.001 (quatro mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 3 (três) representantes.

 

§ 2º O Ministério Público procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores em favor dos sindicatos e associações de classe.

 

Art. 40 O anexo VIII da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as alterações estabelecidas no Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 41 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) a partir de maio de 2004;

 

II - 10% (dez por cento) a partir de maio de 2005;

 

III - 10% (dez por cento) a partir de maio de 2006;

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento) a partir de maio de 2007;

 

Parágrafo Único. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 15.231, de 11 de julho de 2005)

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) a partir de maio de 2004; (Redação dada pela Lei nº 15.231, de 11 de julho de 2005)

 

II - 10% (dez por cento) a partir de maio de 2005; (Redação dada pela Lei nº 15.231, de 11 de julho de 2005)

 

III - 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a partir de 1º de julho de 2005; (Redação dada pela Lei nº 15.231, de 11 de julho de 2005)

 

IV - 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a partir de 1º de julho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 15.231, de 11 de julho de 2005)

 

V - 10% (dez por cento) a partir de maio de 2008.

 

Art. 42 Os anexos II e IV da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos IX e X desta Lei.

 

Art. 43 Os artigos 4º, 13 e 16 da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

1 - Departamento de Sistemas de Informação;

2 - Departamento de Apoio Tecnológico;

3 - Departamento de Suporte e Serviços. (NR)"

 

"Art. 13 Os cargos de provimento em comissão, com seus níveis, denominações, quantitativos e remunerações, constantes dos Anexos, integram quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os Grupos Direção e Assessoramento Superior e Função Especial de Confiança.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos em comissão deverão cumprir carga horária diária de oito horas, em regime de dedicação exclusiva. (NR)"

 

"Art. 16 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - Referência - Unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo. (NR)"

 

Art. 44 Aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, especialmente quanto ao regime e o processo disciplinar.

 

Art. 45 A data base dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás dar-se-á na mesma época que se der a do funcionalismo público estadual.

 

Art. 45 A revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás dar-se-á no mês de maio.((Redação dada pela Lei nº 19.575, de 04 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

Art. 46 É vedada a designação, a qualquer título, para cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Estado de Goiás, de cônjuge ou companheiro e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Promotores e Procuradores de Justiça em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Ao servidor do Ministério Público do Estado de Goiás é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau.

 

Art. 47 O vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada é fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo o pagamento da diferença entre esta e a atual remuneração obedecer os critérios estabelecidos no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 16.617/2009, que majora em 6,48% (seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)).

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2004.

 

ANEXO I

NÍVEL SUPERIOR

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Classes

Referências

Valores

Técnico do Ministério Público

Técnico Contábil

 

Técnico em Comunicação Social

 

Técnico em Planejamento

 

Técnico em Análise de Sistemas

 

Técnico em Biblioteconomia

 

Técnico Legislativo

 

Técnico Pericial em Medicina

 

Técnico Pericial em Edificações

 

Técnico Pericial em Psicologia

 

Técnico Pericial em Assistência Social

 

Técnico Pericial em Educação

 

Técnico Pericial Ambiental

E

3

4.833,63

2

4.785,77

1

4.738,39

D

3

4.512,75

2

4.468,07

1

4.423,83

C

3

4.213,17

2

4.171,46

1

4.130,16

B

3

3.933,48

2

3.894,54

1

3.855,98

A

3

3.672,36

2

3.636,00

1

3.600,00

 

ANEXO II

NÍVEL MÉDIO

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Classes

Referências

Valores

Assistente do Ministério Público

Secretário Assistente

 

Assistente Administrativo

 

Assistente Programador

 

Assistente Fotográfico

 

Assistente Recepcionista

E

3

2.406,16

2

2.382,33

1

2.358,74

D

3

2.246,41

2

2.224,16

1

2.202,13

C

3

2.097,26

2

2.076,49

1

2.055,93

B

3

1.958,02

2

1.938,63

1

1.919,43

A

3

1.828,02

2

1.809,92

1

1.792,00

 

ANEXO III

NÍVEL BÁSICO

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Classes

Referências

Valores

Auxiliar do Ministério Público

Secretário Auxiliar

 

Auxiliar Administrativo

 

Oficial de Promotoria

 

Auxiliar Motorista

 

Auxiliar de Segurança

 

Auxiliar de Copa

 

Auxiliar Garçom

 

Auxiliar Porteiro

 

Auxiliar Telefonista

 

Artífice de Mecânica de Veículos

 

Artífice de Marcenaria

 

Artífice de Eletricidade

E

3

1.443,73

2

1.429,43

1

1.415,27

D

3

1.347,87

2

1.334,52

1

1.321,30

C

3

1.258,38

2

1.245,92

1

1.233,58

B

3

1.174,83

2

1.163,19

1

1.151,67

A

3

1.096,82

2

1.085,96

1

1.075,20

 

ANEXO IV

 

Grupo Ocupacional Nível Superior

Categoria funcional

Quantitativo

Técnico do Ministério Público

Técnico em Informática

04

 

ANEXO V

 

Grupo Operacional Nível Médio

Categoria Funcional

Quantitativo

Assistente do Ministério Público

Assistente em Informática

10

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

Referência

Vencimento

Classe A 1 do Nível Superior

3.600,00

Classe A 1 do Nível Médio

1.792,00

Classe A 1 do Nível Básico

1.075,20

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO – R$

GRATIFICAÇÃO

NDS-3

1.708,08

3.791,93

DAS-1

931,68

2.068,33

DAS-2

931,68

2.068,33

MP-1

695,20

1.543,34

DAI-1

931,68

2.068,33

DAI-2

372,67

827,33

 

(Redação dada pela Lei nº 14.920, de 03 de setembro de 2004)

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

NDS-3

1.708,08

3.791,93

DAS-1

931,68

2.068,33

DAS-2

1.118,00

2.482,00

MP-1

695,20

1.543,34

MP-2

563,12

1.250,12

DAI-1

931,68

2.068,33

DAI-2

372,67

827,33

 

ANEXO VIII

TABELA DE VALORES DOS ENCARGOS GRATIFICADOS

 

CDMP

300,00

CDMP-1

200,00

CDMP-2

120,00

 

(Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

NDS-3

2.062,50

6.187,50

DAS-3

1.833,33

3.666,67

DAS-2

1.375,52

2.751,05

MP-1

855,32

1.710,65

MP-2

692,82

1.385,64

..................

....................

................."(NR)

 

(Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

ANEXO VIII

TABELA DOS VALORES DOS ENCARGOS GRATIFICADOS

 

Símbolo

Valor (em reais)

FMP-1

3.500,00

FMP-2

2.000,00

FMP-3

1.200,00

FMP-4

800,00

FMP-5

500,00"

 

ANEXO IX

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Símbolo

Quantitativo

Comissionados

Promotor de Justiça Corregedor

DAS-1

06

 

ANEXO X

 

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Símbolo

Quantitativo

Comissionados

Corregedor-Geral

NDS-3

01

.

Assessor de Procurador

DAS-2

37

 

L.C. nº 65, de 18-12-2008, art. 4º, IV.

 

36