estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
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V - mediante a celebração de regime
especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento,
destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado,
formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional,
em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime,
vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria
da Fazenda;
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§ 2º A concessão
do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é
condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de
implantação ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de
início da vigência do regime especial.
§ 3º
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II - já
instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
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§ 5º
Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da
Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de
unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações
previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido
por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
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§ 7º-B A concessão
do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia
real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro,
em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para
investimento concedido, fundada preferencialmelnte no
estabelecimento industrial objeto do contrato.
§ 7º-C A garantia real pode ser feita integralmente,
no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito
especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente,
de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado
o montante do valor contratado.
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§ 10 Os valores destinados à
formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente:
I - deduzidos,
sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do
saldo devedor do ICMS apurado no mês ou, conforme o caso, da parcela não
incentivada para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - depositados
em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de
titularidade:
a) do próprio
contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição
financeira indicada no regime especial;
b) da Secretaria da
Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim.
§ 10-A A opção de que
trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 10-B A constituição do
crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela
Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos
investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação.
§ 10-C Enquanto não
liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do
crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a
sua natureza tributária.
§ 11 O prazo de carência
do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados
do término do prazo de fruição.
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§ 13 O resgate
do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente
posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas
monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento
único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência,
deve ser observado o seguinte:
I - o valor a pagar deve
corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para
investimento constituído;
II - no caso de ser efetuado
no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação,
após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e
iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 13-B No caso de resgate parcelado do crédito
especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto
das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no
inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas
vincendas.
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§ 14
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I - atualização
monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para
investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice
Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;
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§ 16 Implica
cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer
das seguintes situações:
I - desistência do projeto;
II - falta de comprovação do
início das obras de implantação ou de ampliação, conforme o caso, no prazo
estabelecido no § 2º deste artigo;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - falta de pagamento, no
prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em
processo administrativo tributário;
V - atraso superior a 30
(trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para
investimento.
§ 16-A O
cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o
contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do
cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização.
§ 16-B Efetivado o cancelamento do crédito especial
para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar:
I - o ICMS deduzido, sob
condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais
previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito
respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não
utilizado o crédito especial para investimento correspondente;
II - no caso de opção pela
conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:
a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro
de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação
tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;
b) os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado,
previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito
e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento
correspondente;
III - no prazo de até 20 (vinte) dias do
cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado,
acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.
§ 16-C Efetivado o cancelamento do crédito especial
para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva:
I - os valores serão
convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS,
no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;
II - a Secretaria da Fazenda
autorizará o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e
acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B, no caso
de opção por conta corrente individual.
§ 17 O atraso no pagamento do imposto devido,
inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do
depósito implica:
I - exclusivamente no mês de
sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial
para investimento;
II - enquanto perdurar a
inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos
depositados."
Art. 2º Observados os critérios de liberação dos recursos depositados para formação do crédito especial para investimento e o disposto em ato do Secretário da Fazenda, o saldo relativo ao crédito especial para investimento existente, na data de 31 de outubro de 2006, na conta corrente específica aberta pela Secretaria da Fazenda, além da possibilidade de sua liberação em espécie, pode ser:
I - utilizado para:
a) participar da Bolsa Garantia, criada pela Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001;
b) resgatar os valores relativos ao crédito especial para investimento utilizado;
II - convertido em crédito outorgado de ICMS, a favor do beneficiário respectivo, e utilizado para:
a) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
b) liquidar débito tributário correspondente ao ICMS, inclusive o inscrito em dívida ativa;
c) ser transferido a outro contribuinte do Estado de Goiás, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, independente do limite e da existência de relação comercial ou prestacional.
Art. 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta Lei, relativos:
I - ao crédito especial para investimento, nos termos da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - aos benefícios fiscais e ao crédito especial para investimento destinados às empresas industrializadoras de soja, nos termos da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002.
§ 1º Aos contratos mantidos na forma deste artigo, aplica-se, quanto à titularidade da conta corrente específica para o depósito dos valores destinados à formação do crédito especial para investimento, a opção prevista no § 10, inciso II, observado o disposto no § 10-A, ambos do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
§ 2º As condições pactuadas nos contratos de que trata este artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso ou revogado.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a alínea "b" do inciso I do § 4º, os §§ 7º-A e 15, todos do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003;
III - a Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos quanto ao inciso II do § 10 do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, a partir de 1º de novembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-2006.