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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.543, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS a empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano. (Redação dada pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

Parágrafo Único. O percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

 

Art. 2º A concessão do crédito outorgado é condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada, se for o caso.

 

Art. 2º A concessão do crédito outorgado fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e condições para a sua utilização. (Redação dada pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

§ 1º Para apuração das metas referidas no caput deste artigo, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

§ 2º O não cumprimento das metas estabelecidas no regime especial não prejudica a utilização proporcional do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei:

 

Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008) 

 

I - é aplicável ao contribuinte do ICMS que cumprir as condições estabelecidas na legislação tributária;

 

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

II - não aproveita ao industrial processador de soja, aplicando-se-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro de 2002. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)

 

 III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.