estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS
de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no
Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no
território goiano.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma,
limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de
ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no
Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no
território goiano. (Redação dada pela Lei nº
18.921, de 08 de julho de 2015)
Parágrafo Único. O percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.
Art. 2º A
concessão do crédito outorgado é condicionada ao cumprimento de metas
estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento
do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela
incentivada, se for o caso.
Art. 2º A concessão do crédito outorgado fica
condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a
Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e
condições para a sua utilização. (Redação dada
pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
§ 1º Para apuração das metas referidas no caput deste
artigo, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à
fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática
de apuração e pagamento do ICMS na qual outro contribuinte assuma a
responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo
industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do
ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
§ 2º O
não cumprimento das metas estabelecidas no regime especial não prejudica a
utilização proporcional do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de
julho de 2015)
Art.
3º O benefício previsto nesta Lei:
Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto
nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro
de 2008)
I - é
aplicável ao contribuinte do ICMS que cumprir as condições estabelecidas na
legislação tributária;
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação
tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro
de 2008)
II - não aproveita ao industrial processador de soja, aplicando-se-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro de 2002. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de
julho de 2015)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa,
exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos
da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
III - não possua crédito tributário inscrito em
dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de
2009)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a
falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o
devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no
mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício
fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de
julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o
sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício
enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.