Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

REVOGADA PELA LEI Nº 16.890, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 16.386, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

Institui o Programa Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO, cria o Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, destinado a prestar, no âmbito do Estado de Goiás, as medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal e criado o seu Conselho Deliberativo - CONDEL/PROVITA-GO.

 

§ 1º Para execução do PROVITA-GO, o Estado de Goiás poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal, com os Municípios e com entidades não governamentais.

 

§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Estado de Goiás ficarão a cargo da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Assessoria de Direitos Humanos, seu órgão com atribuições para o planejamento e a execução da Política de Direitos Humanos, sem prejuízo da fiscalização exercida por outros órgãos.

 

Art. 2º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a importância da testemunha para a produção da prova, a gravidade da coação ou da ameaça a sua integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.

 

§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

 

§ 2º As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física, psicológica e a reinserção social dos beneficiários, bem como a cooperação com o Sistema de Segurança Pública e consistem, dentre outras, em:

 

I - segurança nos deslocamentos;

 

II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

 

III - preservação da identidade, das imagens e dos dados pessoais;

 

IV - ajuda financeira mensal, no caso de o beneficiário estar impossibilitado de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

 

V - suspensão temporária das atividades funcionais;

 

VI - assistência social, médica e psicológica;

 

VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

 

VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

 

§ 3º O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

 

§ 4º Depois de ingressar no Programa, o beneficiário ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas, por meio de termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.

 

§ 5º O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do beneficiário, acarretando sua exclusão do Programa, garantido o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 6º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelo beneficiário, pelos agentes envolvidos em sua execução, pelos membros do CONDEL/PROVITA-GO e por todos que delas tiverem conhecimento.

 

Art. 3º Toda admissão ao Programa ou exclusão dele será precedida de parecer do Ministério Público ou, na falta deste, de parecer da coordenação de apoio operacional pertinente, e comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

 

Art. 4º O Estado de Goiás, por seus diversos órgãos, promoverá a proteção e a reinserção social dos beneficiários do Programa.

 

Art. 5º Poderão solicitar a admissão no PROVITA-GO:

 

I - o próprio interessado ou seu representante legal;

 

II - o representante do Ministério Público;

 

III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal;

 

IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal;

 

V - os órgãos e as entidades públicas com atribuições de defesa dos direitos humanos.

 

§ 1º Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor Estadual, devidamente instruídos com:

 

I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;

 

II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

 

III - descrição da ameaça ou coação sofridas;

 

IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia;

 

V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.

 

§ 2º O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão antes de serem submetidos à apreciação do CONDEL/PROVITA-GO.

 

§ 3º O CONDEL/PROVITA-GO poderá solicitar informações adicionais de órgãos e entidades, especialmente, dos órgãos do Sistema de Segurança Pública.

 

§ 4º Se a decisão do CONDEL/PROVITA-GO for favorável à admissão, o Órgão Executor Estadual providenciará a inserção do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

 

§ 5º O Presidente do CONDEL/PROVITA-GO poderá decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação do Colegiado, sobre a admissão da pessoa ameaçada e a adoção de medidas assecuratórias de sua integridade física e psicológica.

 

Art. 6º Não serão admitidas como beneficiárias do PROVITA-GO as pessoas cuja personalidade e conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da eventual prestação de medidas de segurança pelos órgãos do Sistema de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos, expostos a ameaça ou em grave situação de risco, podem ser admitidos no Programa, desde que continue havendo a colaboração com a investigação ou processo criminal.

 

Art. 7º Integram o PROVITA-GO:

 

I - o Conselho Deliberativo;

 

II - o Órgão Executor Estadual;

 

III - a Rede Voluntária de Proteção.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - CONDEL/PROVITA-GO é órgão de direção superior, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, e suas atribuições e forma de funcionamento constarão de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O CONDEL/PROVITA-GO, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação proporá seu Regimento Interno e o Regimento Interno do PROVITA-GO, este com o auxílio do Órgão Executor Estadual, que serão aprovados pelo Governador do Estado.

 

Art. 9º O CONDEL/PROVITA-GO contará com uma assessoria de gestão administrativa e contábil, formada por, no mínimo, um profissional da Secretaria da Segurança Pública e outro do Órgão Executor Estadual, com formação e capacitação na área.

 

Art. 10 O CONDEL/PROVITA-GO é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades com os respectivos suplentes:

 

I - Secretaria da Segurança Pública;

 

II - Ministério Público do Estado de Goiás;

 

III - Poder Judiciário do Estado de Goiás;

 

IV - Poder Legislativo do Estado de Goiás;

 

V - Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás;

 

VI - Ministério Público Federal no Estado de Goiás;

 

VII - Superintendência da Polícia Federal em Goiás;

 

VIII - Conselho Estadual de Direitos Humanos;

 

IX - Ouvidoria-Geral do Estado;

 

X - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Goiás;

 

XI - Órgão Executor do Programa;

 

XII - Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE;

 

XIII - duas entidades da sociedade civil organizada com atuação na área de promoção e defesa dos direitos humanos.

 

§ 1º Os membros do CONDEL/PROVITA-GO, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário da Segurança Pública, dentre os representantes previamente escolhidos pelos órgãos públicos e entidades não governamentais que o compõem, e nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os Conselheiros do CONDEL/PROVITA-GO, titulares e suplentes, serão escolhidos na forma do § 1º, dentre profissionais com formação e atuação na área de promoção e defesa dos direitos humanos, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O órgão ou entidade integrante do CONDEL/PROVITA-GO terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para indicar seus representantes e respectivos suplentes, sob pena de perder o direito à representação no respectivo mandato.

 

Seção II

Do Órgão Executor Estadual

 

Art. 11 A execução das atividades operacionais do Programa ficará a cargo do Órgão Executor Estadual, que poderá ser uma entidade não governamental conveniada com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, que atuará em parceria com a comunidade, por meio de uma rede de proteção composta por organizações voluntárias da sociedade civil e, quando necessário, com o auxilio do poder público, em especial, da Secretaria da Segurança Pública.

 

§ 1º Os agentes incumbidos da execução das atividades do Programa deverão ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas funções.

 

§ 2º Os órgãos do Sistema de Segurança Pública prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do Programa.

 

Art. 12 Ao Órgão Executor Estadual do PROVITA-GO, que firmar ajuste com o Estado, nos termos do art. 11, compete adotar providências necessárias à aplicação de medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica dos seus beneficiários, fornecer subsídios ao CONDEL/PROVITA-GO e possibilitar o cumprimento de suas decisões.

 

Art. 13 O Órgão Executor Estadual contará com uma coordenação geral, uma coordenação adjunta, um gestor institucional, uma coordenação da Rede Voluntária de Proteção, uma equipe técnica multidisciplinar formada, no mínimo, por um profissional da Psicologia, do Direito e do Serviço Social, e uma equipe de apoio.

 

Art. 14 À coordenação-geral compete, dentre outras, a realização da triagem dos pretensos beneficiários e o fiel cumprimento das decisões do CONDEL/PROVITA-GO.

 

Art. 15 À coordenação adjunta compete coordenar as atividades administrativas e financeiras do Programa, a elaboração dos planos orçamentário e financeiro e de investimentos de recursos e a prestação de contas, dentre outras.

 

Art. 16 À coordenação da Rede Voluntária de Proteção compete o estabelecimento e a manutenção de convênios com órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipais e de parcerias com instituições da sociedade civil, com a finalidade de apoiar as atividades de reinserção social dos beneficiários do Programa.

 

Art. 17 À equipe técnica multidisciplinar compete a realização da triagem técnica dos pretensos beneficiários, mediante a emissão de laudos, bem como planejar e executar as ações de auxílio, assistência e orientação social dos beneficiários do Programa.

 

Art. 18 À equipe de apoio compete executar ações relacionadas à movimentação dos beneficiários do Programa, à sua reinserção social e ao monitoramento, conforme recomendado pela equipe técnica multiprofissional e determinado pela coordenação-geral.

 

Art. 19 As atribuições do Órgão Executor Estadual, de suas coordenações e de suas equipes técnicas multidisciplinar e de apoio serão definidas no Regimento Interno do PROVITA-GO.

 

Art. 20 A formação e a capacitação dos integrantes das coordenações e das equipes técnica multidisciplinar e de apoio do Órgão Executor Estadual serão planejadas e executadas, em ação conjunta, pela Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, mediante convênio com a Secretaria da Educação, as entidades públicas de ensino superior, com órgãos e entidades responsáveis pelo Sistema Nacional de Proteção a Testemunhas Ameaçadas e em parceria com universidades e entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 21 A remuneração dos profissionais integrantes da equipe técnica multidisciplinar do Órgão Executor Estadual terá como referência a remuneração estabelecida nacionalmente pelo governo federal.

 

Seção III

Da Rede Voluntária de Proteção

 

Art. 22 A Rede Voluntária de Proteção às Testemunhas e Vítimas da Violência será integrada por entidades civis e organizações não governamentais, com reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, de defesa dos direitos humanos ou na promoção da segurança pública, que se disponham a promover, voluntariamente, sem auferir lucros ou benefícios, a reinserção social dos admitidos no Programa, mediante termo de compromisso a ser firmado com o Órgão Executor Estadual ou com entidades a ele conveniadas.

 

Art. 23 As atribuições da Rede Voluntária de Proteção, bem como as obrigações de seus beneficiários serão definidas no Regimento Interno do PROVITA-GO.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL - SEPDE

 

Art. 24 Fica criado o Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE - que consiste na prestação de medidas de proteção à integridade física e psicológica do depoente especial que serão adotadas, isoladas ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:

 

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

 

II - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

 

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

 

IV - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

 

V - medidas especiais de segurança e proteção da integridade física e psicológica, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese do depoente especial encontrar-se preso, cumprindo condenação definitiva ou prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.

 

Art. 25 São beneficiários do SEPDE:

 

I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento ou cumprindo sentença penal condenatória, o indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial e que se disponha a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou participantes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime;

 

II - a pessoa que, não admitida ou excluída do PROVITA-GO, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.

 

Parágrafo Único. O SEPDE poderá, quando o caso exigir, prestar medidas de proteção às vítimas de violência de que trata a Lei nº 13.784, de 03 de janeiro de 2001.

 

Art. 26 Compete à Secretaria da Segurança Pública, por meio de seu órgão com atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos, o planejamento e a execução do SEPDE, valendo-se, inclusive, de convênios, acordos, ajustes e termos de parceria celebrados pelo Estado de Goiás com órgãos e entidades da Administração Pública e com entidades não governamentais.

 

§ 1º Os agentes responsáveis pela execução das medidas de proteção, denominados Agentes Especiais de Proteção, com identificação própria expedida pela Secretaria da Segurança Pública, serão destacados dos quadros efetivos dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública e terão uma coordenação imediata, exercida, preferencialmente, por Delegado de Polícia, e subordinada ao órgão com atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos.

 

§ 2º A coordenação-geral, a supervisão e a fiscalização do SEPDE ficarão a cargo do órgão da Secretaria da Segurança Pública com atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos, sem prejuízo da atuação de órgãos correicionais e ouvidorias, dentro das respectivas atribuições.

 

§ 3º O SEPDE, dentro de suas atribuições, prestará apoio ao Programa Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO.

 

Art. 27 A inclusão do beneficiário no SEPDE dar-se-á mediante encaminhamento do CONDEL/PROVITA-GO, por meio do órgão da Secretaria da Segurança Pública, com atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos.

 

§ 1º O atendimento poderá ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial ou com a vítima de violência, conforme o especificamente necessário em cada caso.

 

§ 2º A inclusão do beneficiário estará condicionada a sua aceitação e ao cumprimento de normas específicas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento da inclusão.

 

Art. 28 A exclusão do SEPDE poderá ocorrer a qualquer tempo:

 

I - mediante solicitação escrita do beneficiário ou de seu representante legal, sendo denominada, neste caso, "desligamento voluntário";

 

II - por decisão do Coordenador-Geral do SEPDE, diante de conduta incompatível do beneficiário com as normas de segurança ou quando cessadas as circunstâncias que ensejaram a inclusão;

 

III - por decisão da Secretaria da Segurança Pública, pelo órgão próprio responsável pela coordenação-geral.

 

Parágrafo Único. Será lavrado termo de desligamento voluntário ou de exclusão, com anuência do órgão da Secretaria da Segurança Pública responsável pelo SEPDE, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, exceto no caso de desligamento voluntário.

 

Art. 29 Compete à coordenação-geral do SEPDE acompanhar a investigação, o inquérito ou o processo criminal, receber intimações e providenciar o comparecimento das pessoas sob custódia, bem como informar a Secretaria da Segurança Pública sobre o desenvolvimento das atividades do SEPDE.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 Todos os integrantes dos órgãos e das entidades envolvidos nas atividades do PROVITA-GO e do SEPDE devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos beneficiários.

 

Art. 31 Considerada a especificidade de cada situação, os beneficiários do PROVITA-GO devem ter prioridade no acesso a programas governamentais.

 

Art. 32 As funções dos membros-titulares do CONDEL/PROVITA-GO e dos respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante para todos os fins.

 

Art. 33 As indicações do Coordenador-Geral do Programa Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO e do Coordenador-Geral do Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE, feitas pela Secretaria da Segurança Pública, serão referendadas pelo CONDEL/PROVITA-GO e pela Assessoria de Direitos Humanos, que poderão sabatinar os indicados em sessão especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, consideradas de natureza sigilosa, obedecerão a regime especial de execução, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 35 O PROVITA-GO e o SEPDE serão financiados com recursos oriundos da União, do Estado e de campanhas de arrecadação de fundos, promovidas pelo CONDEL/PROVITA-GO e pelo Órgão Executor Estadual.

 

Art. 36 Os processos administrativos referentes ao PROVITA-GO e ao SEPDE terão prioridade de tramitação em todos os órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 37 Ficam revogados os arts. 4º e da Lei nº 13.784, de 3 de janeiro de 2001.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.2008.