Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.091, DE 02 DE JULHO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a alteração do subsídio dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, modifica as leis que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os oficiais e as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na ativa ou na inatividade remunerada, e seus pensionistas, remunerados por subsídio, conforme a Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, passam a perceber os valores constantes do Anexo I desta Lei nas datas ali definidas.

 

Art. 2º O caput do art. 5º da Lei nº 15.668/2006 passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os descontos alusivos ao Fundo de Assistência Social continuam sendo aqueles decorrentes da atual remuneração dos militares e serão majorados na mesma proporção e data da concessão de qualquer espécie de reajuste remuneratório cabível aos militares ou por eventual promoção de posto ou graduação.

 

......................................................................................" (NR)

 

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 15.668/2006 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 16.896, de 21 de janeiro de 2010, com a nova redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de março de 2010, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º Caso o militar exerça ou tenha exercido a opção prevista no caput deste artigo, o valor do subsídio do referido cargo será acrescido de 10% (dez por cento)." (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 16.902/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando, ainda, o mesmo art. 2º, acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a redação abaixo:

 

"Art. 2º Os postos e as graduações e respectivos quantitativos indicados nos Anexos I a VII desta Lei constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado e alterado, segundo as necessidades da Corporação, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

§ 1º O Quadro de Praças Especialistas (QPE) passará a denominar-se Quadro de Praças Músicos (QPM) e Quadro de Praças de Saúde (QPS).

 

§ 2º Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea "c" do Anexo II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE -QOS-, devem ser portadores de diplomas de curso superior registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, engenharia de segurança do trabalho, educação física e veterinária e/ou portadores de diplomas de cursos técnicos ou auxiliares com certificados de mais de dois anos de atuação das áreas de laboratório e análises clínicas, saúde bucal, radiologia e enfermagem, bem como ser, ainda, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais.

 

§ 3º O ingresso das Praças do Quadro de Saúde (QPS) no Quadro de Oficiais de Saúde - Multiprofissionais (QOS) far-se-á mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais (CHOM), observados os seguintes requisitos:

 

a) ter, no mínimo, na data de inscrição do certame, 10 (dez) anos na graduação de Sargento, sendo 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento;

b) ter aptidão comprovada em inspeção de saúde;

c) obter aprovação nos exames de seleção de admissão, em testes intelectuais e de aptidão física;

d) estar classificado, no mínimo, no bom comportamento;

e) ter conceito profissional e moral favorável da Comissão de Promoção de Oficiais;

f) não estar enquadrado nos seguintes casos:

 

1. submetido a Conselho de Disciplina;

 

2. estar subjudice, preso preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em consequência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial militar;

 

3. licenciado para tratar de interesse particular;

 

4. condenado à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

 

5. cumprindo sentença condenatória.

 

§ 4º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais (CHOM) e fixar o número de vagas existentes, segundo a lei de efetivo." (NR)

 

Art. 6º Os Anexos II, IV e VI da Lei nº 16.902/2010 passam a vigorar conforme os Anexos II, III e IV desta Lei, respectivamente.

 

Art. 7º A Lei nº 16.902/2010 passa a vigorar acrescida do Anexo VII, conforme Anexo V desta Lei.

 

Art. 8º Fica acrescido o § 3º ao art. 14 da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, com a seguinte redação:

 

"Art. 14 ......................................................................................

 

§ 3º As condições de interstício e de serviço arregimento estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Comandante-Geral, tendo em vista a renovação dos Quadros."

 

Art. 9º O § 6º do art. 28 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 ......................................................................................

 

§ 6º As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas datas, bem como as decorrentes de promoções." (NR)

 

Art. 10 Ficam criadas, na Polícia Militar, as seguintes unidades complementares, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Comandante:

 

I - Comando de Policiamento Rodoviário Comando de Policiamento Especializado - CDA-M7; 

 

II - Comando de Policiamento Ambiental - CDA-M7; 

 

III - Comando Tecnológico de Gestão Informacional - CDA-M7;

 

IV - Comando de Ensino Policial-Militar - CDA-M7;

 

V - Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar - CDA-M7;

 

VI - Comando da Academia de Polícia Militar - CDA-M7.

 

§ 1º A Gerência de Saúde da Polícia Militar passa a denominar-se Comando de Saúde e o respectivo cargo em comissão de Gerente passa a denominar-se Comandante.

 

§ 2º Fica extinta a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Militar e o respectivo cargo de provimento em comissão de gerente, da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública.

 

§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, a letra C - POLÍCIA MILITAR - do item X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA - integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I - RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 11 Fica criada, no Corpo de Bombeiros Militar, a unidade complementar, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Comandante, denominada Comando da Academia do Bombeiro Militar.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra D - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - do item X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA - integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I - RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VII desta Lei.

 

Art. 12 O cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar da Governadoria será exercido por um Coronel QOPM.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

 

ANEXO I

 

"ANEXO ÚNICO

(Tabela de postos e valores de subsídios dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar)

 

Cargos

SUBSÍDIOS (R$)

jun-10

out-10

nov-10

dez-10

abr-11

jul-11

out-11

jan-12

CORONEL

12.110,00

12.220,00

12.330,00

12.440,00

12.880,00

13.320,00

13.760,00

14.200,00

TENENTE-CORONEL

10.900,00

11.000,00

11.100,00

11.200,00

11.600,00

12.000,00

12.400,00

12.800,00

MAJOR

9.809,00

9.898,00

9.987,00

10.076,00

10.432,00

10.788,00

11.144,00

11.500,00

CAPITÃO

8.813,61

8.879,22

8.944,83

9.010,44

9.272,88

9.535,32

9.797,76

10.060,20

1º TENENTE

6.045,00

6.090,00

6.135,00

6.180,00

6.360,00

6.540,00

6.720,00

6.900,00

2º TENENTE

5.198,70

5.237,40

5.276,10

5.314,80

5.469,60

5.624,40

5.779,20

5.934,00

SUBTENENTE

4.247,25

4.294,49

4.341,74

4.388,98

4.577,96

4.766,95

4.955,93

5.144,91

1º SARGENTO

3.405,60

3.463,20

3.520,80

3.578,40

3.808,80

4.039,20

4.269,60

4.500,00

2º SARGENTO

3.159,00

3.198,00

3.237,00

3.276,00

3.432,00

3.588,00

3.744,00

3.900,00

3º SARGENTO

3.030,00

3.060,00

3.090,00

3.120,00

3.240,00

3.360,00

3.480,00

3.600,00

CABO

2.900,16

2.920,32

2.940,48

3.000,96

3.041,28

3.121,92

3.202,56

3.283,20

SOLDADO DE 1ª CLASSE

2.823,07

2.823,07

2.823,07

2.989,85

2.989,85

2.989,85

2.989,85

2.989,85

SOLDADO DE 2ª CLASSE

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

SOLDADO DE 3ª CLASSE

1.680,00

1.680,00

1.680,00

1.680,00

1.680,00

1.680,00

1.680,00

1.680,00"

 

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 17.912, de 27 de dezembro de 2012)

ANEXO ÚNICO

(TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)

 

CARGO

SUBSÍDIOS (R$)

JUN-10

OUT-10

NOV-10

DEZ-10

ABR-11

JUL-11

OUT-11

JAN-12

CORONEL

12.110,00

12.220,00

12.330,00

12.440,00

12.880,00

13.320,00

13.760,00

14.200,00

TENENTE-CORONEL

10.900,00

11.000,00

11.100,00

11.200,00

11.600,00

12.000,00

12.400,00

12.800,00

MAJOR

9.809,00

9.898,00

9.987,00

10.076,00

10.432,00

10.788,00

11.144,00

11.500,00

CAPITÃO

8.813,61

8.879,22

8.944,83

9.010,44

9.272,88

9.535,32

9.797,76

10.060,20

1º TENENTE

6.045,00

6.090,00

6.135,00

6.180,00

6.360,00

6.540,00

6.720,00

6.900,00

2º TENENTE

5.198,70

5.237,40

5.276,10

5.314,80

5.469,60

5.624,40

5.779,20

5.934,00

ASPIRANTE-OFICIAL

4.247,25

4.294,49

4.341,74

4.388,98

4.577,96

4.766,95

4.955,93

5.144,91

CADETE 1º ANO

3.030,00

3.060,00

3.090,00

3.120,00

3.240,00

3.360,00

3.480,00

3.600,00

CADETE 2º ANO

3.159,00

3.198,00

3.237,00

3.276,00

3.432,00

3.588,00

3.744,00

3.900,00

CADETE 3º ANO

3.405,60

3.463,20

3.520,80

3.578,40

3.808,80

4.039,20

4.269,60

4.500,00

SUBTENENTE

4.247,25

4.294,49

4.341,74

4.388,98

4.577,96

4.766,95

4.955,93

5.144,91

1º SARGENTO

3.405,60

3.463,20

3.520,80

3.578,40

3.808,80

4.039,20

4.269,60

4.500,00

2º SARGENTO

3.159,00

3.198,00

3.237,00

3.276,00

3.432,00

3.588,00

3.744,00

3.900,00

3º SARGENTO

3.030,00

3.060,00

3.090,00

3.120,00

3.240,00

3.360,00

3.480,00

3.600,00

CABO

2.900,16

2.920,32

2.940,48

3.000,96

3.041,28

3.121,92

3.202,56

3.283,20

SOLDADO DE 1 a CLASSE

2.823,07

2.823,07

2.823,07

2.989,85

2.989,85

2.989,85

2.989,85

2.989,85

SOLDADO DE 2 a CLASSE

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

2.711,88

 

ANEXO II

 

"ANEXO II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

 

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

05

Major

09

Capitão

15

1º Tenente

18

2º Tenente

20

b) OFICIAIS ODONTÓLOGOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

05

Major

09

Capitão

15

1º Tenente

18

2º Tenente

20

c) OFICIAIS MULTIPROFISSIONAIS:

Tenente -Coronel

01

Major

07

Capitão

12

1º Tenente

20

2º Tenente

25

d) OFICIAIS PSICÓLOGOS:

Tenente-Coronel

01

Major

02

Capitão

05

1º Tenente

15

2º Tenente

20

 

ANEXO III

 

"ANEXO IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS MÚSICOS (QOE)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Major

01

Capitão

02

1º Tenente

06

2º Tenente

08

 

ANEXO IV

 

"ANEXO VI - QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS (QPM)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

24

1º Sargento

62

2º Sargento

86

3º Sargento

50

Cabo

45

Soldado

78

 

ANEXO V

 

"ANEXO VII - QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE (QPS)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

23

1º Sargento

32

2º Sargento

30

3º Sargento

35"

 

ANEXO VI

 

"ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade

Class.

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte.

Símbolo

.............................

............

...........................

........

...............

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

............................

............

...........................

........

...............

X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA

............................

............

..........................

........

...............

C) POLÍCIA MILITAR

.............................

............

...........................

........

...............

b) Comando de Apoio Logístico

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

c) Comando de Administração e Finanças

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

d) Comando de Saúde

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

e) Comando de Policiamento Especializado

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

f) Comando de Policiamento Ambiental

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

g) Comando Tecnológico de Gestão Informacional

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

h) Comando de Ensino Policial Militar

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

i) Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

j) Comando da Academia de Polícia Militar

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

..........................................."

(NR)

 

ANEXO VII

 

"ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade

Class.

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte.

Símbolo

.................................

...........

........................

........

...............

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

..................................

...........

........................

........

...............

X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA

..................................

...........

........................

........

...............

C) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

...................................

...........

.......................

........

...............

f) Comando da Academia do Bombeiro Militar

Compl.

Comandante

1

CDA-M7

.................................."

 

(NR)