Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais e as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na ativa ou na inatividade remunerada, e seus pensionistas, remunerados por subsídio, conforme a Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, passam a perceber os valores constantes do Anexo I desta Lei nas datas ali definidas.
Art. 2º O caput do art. 5º da Lei nº 15.668/2006 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os descontos
alusivos ao Fundo de Assistência Social continuam sendo aqueles decorrentes da
atual remuneração dos militares e serão majorados na mesma proporção e data da
concessão de qualquer espécie de reajuste remuneratório cabível aos militares
ou por eventual promoção de posto ou graduação.
......................................................................................"
(NR)
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 15.668/2006 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 16.896, de 21 de janeiro de 2010, com a nova redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de março de 2010, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Caso o militar
exerça ou tenha exercido a opção prevista no caput deste artigo, o valor do
subsídio do referido cargo será acrescido de 10% (dez por cento)." (NR)
Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 16.902/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando, ainda, o mesmo art. 2º, acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a redação abaixo:
"Art. 2º Os postos e
as graduações e respectivos quantitativos indicados nos Anexos I a VII desta
Lei constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE),
aprovado e alterado, segundo as necessidades da Corporação, por ato do Comandante-Geral
da Polícia Militar.
§ 1º O Quadro de Praças
Especialistas (QPE) passará a denominar-se Quadro de Praças Músicos (QPM) e
Quadro de Praças de Saúde (QPS).
§ 2º Os Oficiais
Multiprofissionais, de que trata a alínea "c" do Anexo II - QUADRO DE
OFICIAIS DE SAÚDE -QOS-, devem ser portadores de diplomas de curso superior
registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino
superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem,
assistência social, psicologia, farmácia, biomedicina, bioquímica,
fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, engenharia de segurança do trabalho,
educação física e veterinária e/ou portadores de diplomas de cursos técnicos ou
auxiliares com certificados de mais de dois anos de atuação das áreas de
laboratório e análises clínicas, saúde bucal, radiologia e enfermagem, bem como
ser, ainda, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais.
§ 3º O ingresso das
Praças do Quadro de Saúde (QPS) no Quadro de Oficiais de Saúde -
Multiprofissionais (QOS) far-se-á mediante aprovação no Curso de Habilitação de
Oficiais Multiprofissionais (CHOM), observados os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, na
data de inscrição do certame, 10 (dez) anos na graduação de Sargento, sendo 2
(dois) anos na graduação de 1º Sargento;
b) ter aptidão comprovada
em inspeção de saúde;
c) obter aprovação nos
exames de seleção de admissão, em testes intelectuais e de aptidão física;
d) estar classificado, no
mínimo, no bom comportamento;
e) ter conceito
profissional e moral favorável da Comissão de Promoção de Oficiais;
f) não estar enquadrado
nos seguintes casos:
1. submetido a Conselho
de Disciplina;
2. estar subjudice, preso preventivamente ou respondendo a Inquérito
Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em consequência do serviço e não
constitua ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial militar;
3. licenciado para tratar
de interesse particular;
4. condenado à pena de suspensão
de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa
suspensão;
5. cumprindo sentença
condenatória.
§ 4º Compete ao
Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento, currículo e
condições de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais
(CHOM) e fixar o número de vagas existentes, segundo a lei de efetivo."
(NR)
Art. 6º Os Anexos II, IV e VI da Lei nº 16.902/2010 passam a vigorar conforme os Anexos II, III e IV desta Lei, respectivamente.
Art. 7º A Lei nº 16.902/2010 passa a vigorar acrescida do Anexo VII, conforme Anexo V desta Lei.
Art. 8º Fica acrescido o § 3º ao art. 14 da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 14 ......................................................................................
§ 3º As condições de interstício e de serviço arregimento estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Comandante-Geral, tendo em vista a renovação dos Quadros."
Art. 9º O § 6º do art. 28 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28
......................................................................................
§ 6º As promoções na
Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento,
nos dias 28 de julho e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas
oficialmente até os dias 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas
datas, bem como as decorrentes de promoções." (NR)
Art. 10 Ficam criadas, na Polícia Militar, as seguintes unidades complementares, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Comandante:
I - Comando de Policiamento Rodoviário Comando de Policiamento Especializado - CDA-M7;
II - Comando de Policiamento Ambiental - CDA-M7;
III - Comando Tecnológico de Gestão Informacional - CDA-M7;
IV - Comando de Ensino Policial-Militar - CDA-M7;
V - Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar - CDA-M7;
VI - Comando da Academia de Polícia Militar - CDA-M7.
§ 1º A Gerência de Saúde da Polícia Militar passa a denominar-se Comando de Saúde e o respectivo cargo em comissão de Gerente passa a denominar-se Comandante.
§ 2º Fica extinta a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Militar e o respectivo cargo de provimento em comissão de gerente, da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública.
§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, a letra C - POLÍCIA MILITAR - do item X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA - integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I - RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 11 Fica criada, no Corpo de Bombeiros Militar, a unidade complementar, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Comandante, denominada Comando da Academia do Bombeiro Militar.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra D - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - do item X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA - integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I - RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 12 O cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar da Governadoria será exercido por um Coronel QOPM.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
(Tabela de postos
e valores de subsídios dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar)
Cargos |
SUBSÍDIOS (R$) |
|||||||
jun-10 |
out-10 |
nov-10 |
dez-10 |
abr-11 |
jul-11 |
out-11 |
jan-12 |
|
CORONEL |
12.110,00 |
12.220,00 |
12.330,00 |
12.440,00 |
12.880,00 |
13.320,00 |
13.760,00 |
14.200,00 |
TENENTE-CORONEL |
10.900,00 |
11.000,00 |
11.100,00 |
11.200,00 |
11.600,00 |
12.000,00 |
12.400,00 |
12.800,00 |
MAJOR |
9.809,00 |
9.898,00 |
9.987,00 |
10.076,00 |
10.432,00 |
10.788,00 |
11.144,00 |
11.500,00 |
CAPITÃO |
8.813,61 |
8.879,22 |
8.944,83 |
9.010,44 |
9.272,88 |
9.535,32 |
9.797,76 |
10.060,20 |
1º TENENTE |
6.045,00 |
6.090,00 |
6.135,00 |
6.180,00 |
6.360,00 |
6.540,00 |
6.720,00 |
6.900,00 |
2º TENENTE |
5.198,70 |
5.237,40 |
5.276,10 |
5.314,80 |
5.469,60 |
5.624,40 |
5.779,20 |
5.934,00 |
SUBTENENTE |
4.247,25 |
4.294,49 |
4.341,74 |
4.388,98 |
4.577,96 |
4.766,95 |
4.955,93 |
5.144,91 |
1º SARGENTO |
3.405,60 |
3.463,20 |
3.520,80 |
3.578,40 |
3.808,80 |
4.039,20 |
4.269,60 |
4.500,00 |
2º SARGENTO |
3.159,00 |
3.198,00 |
3.237,00 |
3.276,00 |
3.432,00 |
3.588,00 |
3.744,00 |
3.900,00 |
3º SARGENTO |
3.030,00 |
3.060,00 |
3.090,00 |
3.120,00 |
3.240,00 |
3.360,00 |
3.480,00 |
3.600,00 |
CABO |
2.900,16 |
2.920,32 |
2.940,48 |
3.000,96 |
3.041,28 |
3.121,92 |
3.202,56 |
3.283,20 |
SOLDADO DE 1ª CLASSE |
2.823,07 |
2.823,07 |
2.823,07 |
2.989,85 |
2.989,85 |
2.989,85 |
2.989,85 |
2.989,85 |
SOLDADO DE 2ª CLASSE |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
SOLDADO DE 3ª CLASSE |
1.680,00 |
1.680,00 |
1.680,00 |
1.680,00 |
1.680,00 |
1.680,00 |
1.680,00 |
1.680,00" |
(Redação
alterada tacitamente pela Lei nº 17.912, de 27 de dezembro de 2012)
ANEXO ÚNICO
(TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)
CARGO |
SUBSÍDIOS (R$) |
|||||||
JUN-10 |
OUT-10 |
NOV-10 |
DEZ-10 |
ABR-11 |
JUL-11 |
OUT-11 |
JAN-12 |
|
CORONEL |
12.110,00 |
12.220,00 |
12.330,00 |
12.440,00 |
12.880,00 |
13.320,00 |
13.760,00 |
14.200,00 |
TENENTE-CORONEL |
10.900,00 |
11.000,00 |
11.100,00 |
11.200,00 |
11.600,00 |
12.000,00 |
12.400,00 |
12.800,00 |
MAJOR |
9.809,00 |
9.898,00 |
9.987,00 |
10.076,00 |
10.432,00 |
10.788,00 |
11.144,00 |
11.500,00 |
CAPITÃO |
8.813,61 |
8.879,22 |
8.944,83 |
9.010,44 |
9.272,88 |
9.535,32 |
9.797,76 |
10.060,20 |
1º TENENTE |
6.045,00 |
6.090,00 |
6.135,00 |
6.180,00 |
6.360,00 |
6.540,00 |
6.720,00 |
6.900,00 |
2º TENENTE |
5.198,70 |
5.237,40 |
5.276,10 |
5.314,80 |
5.469,60 |
5.624,40 |
5.779,20 |
5.934,00 |
ASPIRANTE-OFICIAL |
4.247,25 |
4.294,49 |
4.341,74 |
4.388,98 |
4.577,96 |
4.766,95 |
4.955,93 |
5.144,91 |
CADETE 1º ANO |
3.030,00 |
3.060,00 |
3.090,00 |
3.120,00 |
3.240,00 |
3.360,00 |
3.480,00 |
3.600,00 |
CADETE 2º ANO |
3.159,00 |
3.198,00 |
3.237,00 |
3.276,00 |
3.432,00 |
3.588,00 |
3.744,00 |
3.900,00 |
CADETE 3º ANO |
3.405,60 |
3.463,20 |
3.520,80 |
3.578,40 |
3.808,80 |
4.039,20 |
4.269,60 |
4.500,00 |
SUBTENENTE |
4.247,25 |
4.294,49 |
4.341,74 |
4.388,98 |
4.577,96 |
4.766,95 |
4.955,93 |
5.144,91 |
1º SARGENTO |
3.405,60 |
3.463,20 |
3.520,80 |
3.578,40 |
3.808,80 |
4.039,20 |
4.269,60 |
4.500,00 |
2º SARGENTO |
3.159,00 |
3.198,00 |
3.237,00 |
3.276,00 |
3.432,00 |
3.588,00 |
3.744,00 |
3.900,00 |
3º SARGENTO |
3.030,00 |
3.060,00 |
3.090,00 |
3.120,00 |
3.240,00 |
3.360,00 |
3.480,00 |
3.600,00 |
CABO |
2.900,16 |
2.920,32 |
2.940,48 |
3.000,96 |
3.041,28 |
3.121,92 |
3.202,56 |
3.283,20 |
SOLDADO DE 1 a
CLASSE |
2.823,07 |
2.823,07 |
2.823,07 |
2.989,85 |
2.989,85 |
2.989,85 |
2.989,85 |
2.989,85 |
SOLDADO DE 2 a
CLASSE |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
2.711,88 |
POSTO |
QUANTITATIVO |
|
a) OFICIAIS MÉDICOS: |
||
Coronel |
01 |
|
Tenente-Coronel |
05 |
|
Major |
09 |
|
Capitão |
15 |
|
1º Tenente |
18 |
|
2º Tenente |
20 |
|
b) OFICIAIS ODONTÓLOGOS: |
||
Coronel |
01 |
|
Tenente-Coronel |
05 |
|
Major |
09 |
|
Capitão |
15 |
|
1º Tenente |
18 |
|
2º Tenente |
20 |
|
c) OFICIAIS MULTIPROFISSIONAIS: |
||
Tenente -Coronel |
01 |
|
Major |
07 |
|
Capitão |
12 |
|
1º Tenente |
20 |
|
2º Tenente |
25 |
|
d) OFICIAIS PSICÓLOGOS: |
||
Tenente-Coronel |
01 |
|
Major |
02 |
|
Capitão |
05 |
|
1º Tenente |
15 |
|
2º Tenente |
20 |
|
POSTO |
QUANTITATIVO |
Major |
01 |
Capitão |
02 |
1º Tenente |
06 |
2º Tenente |
08 |
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Subtenente |
24 |
1º Sargento |
62 |
2º Sargento |
86 |
3º Sargento |
50 |
Cabo |
45 |
Soldado |
78 |
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Subtenente |
23 |
1º Sargento |
32 |
2º Sargento |
30 |
3º Sargento |
35" |
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade |
Class. |
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
Denominação do Cargo |
Qte. |
Símbolo |
||
............................. |
............ |
........................... |
........ |
............... |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO |
||||
............................ |
............ |
........................... |
........ |
............... |
X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA |
||||
............................ |
............ |
.......................... |
........ |
............... |
C) POLÍCIA MILITAR |
||||
............................. |
............ |
........................... |
........ |
............... |
b) Comando de Apoio Logístico |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
c) Comando de Administração e Finanças |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
d) Comando de Saúde |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
e) Comando de Policiamento Especializado |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
f) Comando de Policiamento Ambiental |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
g) Comando Tecnológico de Gestão Informacional |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
h) Comando de Ensino Policial Militar |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
i) Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
j) Comando da Academia de Polícia Militar |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
..........................................." |
(NR)
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade |
Class. |
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
Denominação do Cargo |
Qte. |
Símbolo |
||
................................. |
........... |
........................ |
........ |
............... |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO |
||||
.................................. |
........... |
........................ |
........ |
............... |
X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA |
||||
.................................. |
........... |
........................ |
........ |
............... |
C) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR |
||||
................................... |
........... |
....................... |
........ |
............... |
f) Comando da Academia do Bombeiro Militar |
Compl. |
Comandante |
1 |
CDA-M7 |
.................................." |
(NR)