Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, com alterações posteriores, especialmente as operadas pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 9º
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§ 1º VETADO.
§ 1º-A Adotam-se para o
Padrão I da Classe A os seguintes valores de subsídios, nos quais e em seus
consectários se consideram incluídos quaisquer índices decorrentes de revisão
geral anual pertinente ao correspondente exercício de vigência:
I - R$ 7.300,00 (sete mil
e trezentos reais), a partir de 1º de maio de 2014;
II - R$ 8.800,00 (oito
mil e oitocentos reais), a partir de 1º de maio de 2015;
III - R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a partir de 1ºde maio de 2016;
IV - R$ 10.900,00 (dez
mil e novecentos reais), a partir de 1º de maio de 2017;
V - R$ 11.700,00 (onze
mil e setecentos reais), a partir de 1ºde maio de 2018.
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§ 3º A
implementação dos subsídios de que trata o § 1º-A, incisos II a V, fica
condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida verificado nos 12
(doze) meses anteriores ao de sua vigência.
§ 4º Não se aperfeiçoando a condição de que trata o §
3º, os subsídios estarão sujeitos à revisão geral anual pertinente ao exercício
financeiro correspondente, nos moldes preconizados no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e na Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 19 de maio de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.