estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 14, 22, 24 e 28 da Lei n. 8.000, de 25 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 As
promoções serão efetuadas:
I - para
as vagas no posto de 1º Tenente PM, pelo critério de antigüidade;
II - para
as vagas no posto de Capitão PM, 1 (uma) pelo critério de merecimento e 1 (uma)
pelo critério de antigüidade;
III - para as vagas nos
postos de Major e Tenente-Coronel PM, pelo critério de merecimento e antigüidade, observada a seguinte proporcionalidade:
a) no posto de Major PM,
2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
b) no posto de
Tenente-Coronel PM, 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade.
IV - para
as vagas no posto de Coronel PM, pelo critério de merecimento." (NR)
"Art. 14
......................................................................................
.................................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
§ 1º Interstícios, para o
fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada
posto, nas seguintes condições:
I - Aspirante a Oficial
PM 6 (seis) meses;
II - 2º Tenente PM24
(vinte e quatro) meses;
III - 1º Tenente PM 36
(trinta e seis) meses;
IV - Capitão PM 48
(quarenta e oito) meses;
V - Major PM 36 (trinta e
seis) meses;
VI - Tenente Coronel PM
36 (trinta e seis) meses.
§ 2º A regulamentação da
presente Lei definirá e discriminará as outras condições de acesso e os
procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral." (NR)
"Art. 22 A promoção por
merecimento será feita com base na proposta elaborada pelo CPOPM, obedecidos os
seguintes critérios:
I - para
a primeira vaga, será selecionado um entre os três oficiais que ocupem as três
primeiras classificações no Quadro de Acesso;
II - para
a segunda vaga e para as demais, quando houver, será selecionado um oficial
entre a sobra dos concorrentes à vaga anterior e mais os dois que ocupem as
duas classificações imediatamente a seguir no Quadro de Acesso;
III - para a promoção ao
posto de Coronel, quando houver apenas uma vaga, será selecionado um entre os
cinco primeiros colocados no Quadro de Acesso.
Parágrafo Único. O
Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará
livremente o mérito dos oficiais contemplados na proposta da CPOPM e decidirá
por qualquer dos nomes observado o que dispõe este regulamento."(NR)
"Art. 24 A Comissão
de Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente e é constituída pelos
seguintes membros:
I - natos;
a) o Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar; e
b) VETADO.
II - efetivos:
4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da
ativa.
§ 1º VETADO
§ 2º Os membros efetivos
serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser conduzidos por igual prazo.
§ 3º A Comissão de
Promoções de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral
e, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 4º As atribuições e o
funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais PM serão definidos em
regulamento." (NR)
"Art. 28 Serão
relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais PM - CPOPM, para a
composição dos Quadros de Acesso por antigüidade e
merecimento, dentro de cada posto, os seguintes limites e quantitativos:
I - 1/3 (um terço) do efetivo
total dos Tenentes-Coronéis;
II - 1/3 (um terço) do
efetivo total dos Majores PM;
III - 1/3 (um terço) do
efetivo total dos Capitães;
IV - 1/3 (um terço) do
efetivo total dos Primeiros-Tenentes.
§ 1º Para a definição dos
quantitativos previstos neste artigo levar-se-á em conta o efetivo previsto em
lei para cada posto.
§ 2º A relação dos nomes
para composição dos quantitativos limites estabelecidos neste artigo será
definida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da
promoção.
§ 3º Sempre que, para
definir os quantitativos previstos nos incisos do caput deste artigo, resultar
um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º A CPOPM fará a
remessa da documentação dos oficiais aos setores competentes com vistas a busca
de informações que possam configurar impedimento ao ingresso nos Quadros de
Acesso.
§ 5º Serão também
considerados incluídos nos limites quantitativos do Quadro de Acesso por Antigüidade os Segundos-Tenentes PM que, até a data da
promoção, satisfaçam as condições de interstício estabelecidas neste
Regulamento.
§ 6º As promoções no
Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar dar-se-ão uma vez por ano, nas
datas de 2 de julho e 28 de julho, respectivamente."(NR)
Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 72 e o inciso II do art. 90 da Lei n. 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 72
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
II - na
inatividade, salvo para exercer as funções de Chefe do Gabinete Militar da
Governadoria Estadual; para comparecer a solenidades militares e
policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de
datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e
........................................................................................."(NR)
"Art. 90
......................................................................................
.................................................................................................
II - completar
o policial militar 8 (oito) anos no posto ou na graduação, desde que conte com
30 (trinta) ou mais anos de serviço." (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei n. 8.125, de 18 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 A Polícia
Militar será organizada sob o comando de um Coronel do QOPM, portador do Curso
Superior de Polícia ou Curso Superior de Segurança Pública.
§ 1º O provimento do
cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, permitida
a delegação.
§ 2º VETADO.
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O
Comandante-Geral será Oficial ocupante do Posto de Coronel QOBM, com Curso
Superior de Bombeiro Militar ou Curso Superior de Segurança Pública.
§ 1º O provimento do
cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, permitida
a delegação.
§ 2º VETADO.
Art. 5º O art. 3º da Lei n. 11.383, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 1º e passando o § 2º a constituir parágrafo único:
"Art. 3º As
promoções de que trata o art. 2º serão efetuadas para as vagas:
I - no
posto de 1º Tenente BM, pelo critério de antigüidade;
II - no
posto de Capitão BM, 1 (uma) pelo critério de merecimento e 1 (uma) pelo
critério de antigüidade;
III - nos postos de Major
e Tenente-Coronel BM, pelos critérios de merecimento e antigüidade,
observada a seguinte proporcionalidade:
a) no posto de Major BM,
2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
b) no posto de
Tenente-Coronel BM, 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
IV - no
posto de Coronel BM, pelo critério de merecimento."(NR)
Art. 6º O inciso II do art. 93 da Lei n. 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o seu § 5º:
"Art. 93
......................................................................................
.................................................................................................
II
- completar o bombeiro militar 8 (oito)
anos no posto ou na graduação, desde que conte 30 (trinta) ou mais anos de
serviço." (NR)
Art. 7º VETADO.
Art. 8º O
art. 3º da Lei nº
14.019, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.658, de 17 de
maio de 2006)
"Art. 3º Ficam excluídos dos limites de efetivos
fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço
ativo, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais
ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros
militares agregados." (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.658, de 17 de maio de 2006)
Art. 9º Revogam-se as alíneas "a", "b", e "c" do art. 10 da Lei n. 8.000, de 25 de novembro de 1975; o § 5º do art. 90 da Lei n. 8.033, de 2 de dezembro de 1975; os §§ 3º a 6º do art. 11 da Lei nº 8.125, de 18 de julho de 1976; o § 3º do art. 10 da Lei n. 11.175, de 11 de abril de 1990; o § 1º e os incisos I e II do art. 3º da Lei n. 11.383, de 28 de dezembro de 1990, renumerando-se o § 2º do mesmo artigo para parágrafo único; o § 5º do art. 93 da Lei n. 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e a Lei nº 13.559, de 22 de novembro de 1999.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro e 2004, 116º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.2004.