Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em decorrência do disposto no art. 7º, inciso I, alíneas "g" e "h", da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011:
I - a Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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I-A - no quadro de pessoal da Secretaria de
Gestão e Planejamento:
a) Gestor Público;
b) Gestor Jurídico;
c) Gestor de Finanças e
Controle;
d) Gestor de Planejamento
e Orçamento;
e) Gestor de Recursos
Naturais;
f) Gestor de Tecnologia
da Informação;
II -
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Parágrafo Único.
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Art. 4º
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§ 2º O curso de
formação será organizado e aplicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento,
com a participação obrigatória da entidade de classe representativa dos
servidores.
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Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão
postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Secretário de Gestão e
Planejamento.
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Art. 12 A promoção dependerá de aprovação em processo
seletivo específico para este fim, aplicado pela Secretaria de Gestão e
Planejamento, com participação obrigatória da entidade representativa dos
servidores, observado o seguinte:
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Art. 13 As progressões e promoções serão concedidas por ato
do titular da Secretaria de Gestão e Planejamento." (NR)
II - o Quadro Permanente de servidores efetivos de que tratam os arts. 2º, 6º e o Anexo I da Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, e o Quadro Transitório previsto em seu art. 7º são transferidos para a Secretaria de Gestão e Planejamento, sem prejuízo das respectivas normas de regência.
Parágrafo
Único. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI -, prevista no § 2º
do art. 2º da Lei n. 17.030, de 02 de junho de 2010, será mantida aos
servidores dela beneficiários que, em decorrência do disposto no inciso II do
art. 1º, passarem a exercer suas funções na Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento ou que vierem por esta a ser remanejados para a
Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo
Único. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI-, prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 17.030, de 02 de
junho de 2010, será mantida aos servidores dela beneficiários que, em
decorrência do disposto no inciso II do art. 1º, passarem a exercer suas
funções: (Redação dada pela Lei nº 18.569, de 30
de junho de 2014)
I - na Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento, ou que vierem por esta a ser remanejados para
a Controladoria-Geral do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.569, de 30 de junho de 2014)
II - na Goiás Previdência - GOIASPREV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.569, de 30 de junho de 2014, com efeitos a partir de 18/07/2011)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, passa a vigorar, a partir de 3 e 26 de janeiro de 2011 e sem aumento da despesa, com as alterações constantes dos incisos I e II deste artigo, respectivamente:
I - os quantitativos dos cargos:
a) de Assistente de Gabinete C, Referência I, Assistente de Gabinete C, Referência II, Assistente de Gabinete C, Referência III, Assistente de Gabinete C, Referência IV, Assistente de Gabinete C, Referência V, Assistente de Gabinete D, Referência I e Assistente de Gabinete D, Referência II, são reduzidos em 220 (duzentas e vinte), 80 (oitenta), 30 (trinta), 30 (trinta), 100 (cem), 200 (duzentas) e 56 (cinquenta e seis) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 432.872,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais);
b) de Assessor Especial E, Referência V, Assessor Especial F, Referência IV e Assessor Especial F, Referência V, ficam acrescidos de 29 (vinte e nove), 27 (vinte e sete) e 37 (trinta e sete) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 432.658,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais);
II - os quantitativos dos cargos:
a) de Assistente de Gabinete B, Referências I, II, III, IV e V, Assistente de Gabinete C, Referências I, II, III, IV e V e Assistente de Gabinete D, Referências II e III, são reduzidos em 95 (noventa e cinco), 11 (onze), 27 (vinte e sete), 54 (cinquenta e quatro), 58 (cinquenta e oito), 9 (nove), 5 (cinco), 9 (nove), 8 (oito), 11 (onze), 11 (onze) e 15 (quinze) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 176.393,00 (cento e setenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais);
b) de Assessor Especial D, Referência III, Assessor Especial E, Referência I, Assessor Especial E, Referência II, Assessor Especial E, Referência IV e Assessor Especial E, Referência V, ficam acrescidos de 10 (dez), 10 (dez), 5 (cinco), 6 (seis) e 17 (dezessete) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 176.217,00 (cento e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais).
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 1º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.