Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Altera as Leis nºs 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, 17.032, de 02 de junho de 2010, 18.419, de 08 de abril de 2014, 18.420, de 08 de abril de 2014, 18.421, de 08 de abril de 2014, 18.464, de 13 de maio de 2014, 18.474, de 19 de maio de 2014, 18.475, de 19 de maio de 2014, 18.476, de 19 de maio de 2014, 18.562, de 30 de junho de 2014, 18.572, de 30 de junho de 2014, e 18.598, de 02 de julho de 2014.

 

 

Vide Decreto nº 9.140, de 18-01-2018 - Regulamento.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.419, de 08 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e constantes do Anexo I da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência:

 

I - ............................................................................................;

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.420, de 08 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 18.421, de 08 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)

 

Art. 4º O § 1º do art. 25 da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 ......................................................................................

 

§ 1º Na implantação do PCR, quando do enquadramento inicial, o percentual de 3% (três por cento) a que se refere o caput, será concedido ao servidor de forma gradativa em três anos, sendo 1% (um por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) em dezembro de 2016 e 3% (três por cento) em dezembro de 2017, completando-se assim o referido percentual." (NR)

 

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)

 

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 18.475, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)

 

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 18.476, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)

 

Art. 8º O art. 9º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º-A .......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de dezembro de 2016;

 

IV - R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), a partir de 1º de dezembro de 2017;

 

V - R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a partir de 1º de novembro de 2018.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 9º O art. 1º da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 8% (oito por cento), em 1º de dezembro de 2016;

 

III - 7,5% (sete e meio por cento), em 1º de dezembro de 2017;

 

IV - 7% (sete por cento), em 1º de maio de 2018;

 

V - 7% (sete por cento), em 1º de novembro de 2018."(NR)

 

Art. 10 O art. 4º-A da Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º-A ...................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

c) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;

d) maio de 2017, posicionamento no nível de subsídio 5;

e) dezembro de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;

f) novembro de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7." (NR)

 

Art. 11 O art. 1º da Lei nº 18.572, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em dezembro de 2017." (NR)

 

Art. 12 O art. 5º da Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

 

III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

 

IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018." (NR)

 

Art. 13 O art. 6º da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.A. de 20-04-2016, D.O. de 04-05-2016.

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças da Reserva Não Remunerada e ao Policial Militar licenciado a pedido, conforme regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma." (NR)

 

Art. 14 O art. 1º da Lei nº 18.967, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XV - em São Luis de Montes Belos, o Colégio Estadual Presidente Costa e Silva;

 

XVI - em Caldas Novas, o Colégio Estadual Nivo das Neves." (NR)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

José Carlos Siqueira

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Henrique Tibúrcio Peña

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Leonardo Moura Vilela

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015.