estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 11.917, DE 25 DE MARÇO DE 1993
Fixa
o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás é fixado em 16.000 (dezesseis
mil) policiais militares.
Art.
1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás fica fixado em 18.087
(dezoito mil e oitenta e sete) policiais militares. (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
Art. 2º O
efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações
previstos na Polícia Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de
Organização e da seguinte forma.
Art.
2º O efetivo de que trata o art. 1º será distribuído pelos postos e graduações
previstos na Polícia Militar do Estado de Goiás, de acordo com os Quadros de
Organização e Distribuição, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
I -
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM)
Coronel
PM....................................................................
15
Tenente-Coronel
PM........................................................ 36+
Major
PM........................................................................
65
Capitão
PM....................................................................
108
1º
Tenente
PM................................................................ 133
2º
Tenente
PM................................................................ 156
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS
MILITARES (QOPM). (Redação
dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)
Coronel PM 15 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Tenente Coronel PM 36 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Major PM 66
(Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17
de abril de 1995)
Capitão PM 110 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
1º Tenente
PM 139 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
2º Tenente
PM 168 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
II -
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
a)
Médicos:
Coronel
PM......................................................................
01/02 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
Tenente-Coronel
PM......................................................... 02/04
(Quantitativo alterado pela Lei nº
13.138, de 23 de julho de 1997)
Major
PM........................................................................
02/06 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
Capitão
PM.....................................................................
05/13 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
1º Tenente
PM................................................................ 12/24
(Quantitativo alterado pela Lei nº
13.138, de 23 de julho de 1997)
2º
Tenente PM................................................................
25/45 (Quantitativo alterado pela Lei
nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
b)
Dentistas:
Coronel
PM....................................................................
01/02 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
Tenente-Coronel
PM....................................................... 02/04
(Quantitativo alterado pela Lei nº
13.138, de 23 de julho de 1997)
Major
PM......................................................................
02/06 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
Capitão
PM...................................................................
05/13 (Quantitativo alterado pela
Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
1º Tenente
PM..............................................................
12/24 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)
2º Tenente
PM............................................................... 25/45
(Quantitativo alterado pela Lei nº
13.138, de 23 de julho de 1997)
c)
Enfermeiros:
Capitão
PM...................................................................
01
1º Tenente
PM.............................................................. 02
2º
Tenente PM.............................................................
06
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
a) Médicos: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Odontólogos; (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Multiprofissionais:
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
|
|
II -
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS(Redação
dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)
a)
Médicos: (Redação dada pela Lei nº 15.496,
de 21 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
Odontólogos: (Redação dada pela Lei nº
15.496, de 21 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Multiprofissionais:
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
d)
Assistentes Sociais:
Capitão
PM..................................................................
01
1º
Tenente PM.............................................................
01
2º
Tenente PM............................................................
02
e) Psicólogos:
Capitão
PM...............................................................
01
1º
Tenente
PM........................................................... 01
2º
Tenente
PM........................................................... 02
f)
Farmacêuticos:
Capitão
PM...............................................................
01
1º
Tenente
PM.......................................................... 01
2º
Tenente PM.........................................................
02
g)
Biomédicos ou Bioquímicos:
Capitão
PM.............................................................. 01
1º
Tenente PM........................................................
01
2º
Tenente PM........................................................
02
III -
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
Capitão
PM............................................................ 25
1º Tenente
PM........................................................ 40
2º
Tenente PM.........................................................
50
IV -
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)
a)
Músicos:
Capitão
PM............................................................ 01
1º
Tenente PM........................................................
03
2º
Tenente PM.......................................................
05
b)
Capelães:
Capitão
PM............................................................ 01
1º
Tenente PM....................................................... 01
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QOPM
FEM) (Cargo extinto pela Lei nº 12.608,
de 17 de abril de 1995)
Major
PM...............................................................
01 (Cargo extinto pela Lei nº
12.608, de 17 de abril de 1995)
Capitão
PM............................................................ 02 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
1º
Tenente PM.......................................................
06 (Cargo extinto pela Lei nº
12.608, de 17 de abril de 1995)
2º
Tenente PM........................................................ 12 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
VI -
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM)
Subtenente
PM...................................................... 140
1º
Sargento PM..................................................... 220
2º
Sargento PM..................................................... 467
3º
Sargento PM..................................................... 1.418
Cabo
PM.............................................................. 2.000
Soldado
PM.......................................................... 9.871
VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM). (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Subtenente PM 142
(Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17
de abril de 1995)
1º Sargento PM 224
(Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17
de abril de 1995)
2º Sargento PM 478
(Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17
de abril de 1995)
3º Sargento PM 1.458
(Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17
de abril de 1995)
Cabo PM 2.043
(Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17
de abril de 1995)
Soldado PM 10.171 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
III - QUADRO DE OFICIAIS
AUXILIARES – QOA (Redação
dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOE (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
a) Músicos: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
b) Capelães: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
IV - QUADRO
DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE(Redação
dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)
a)
Músicos: (Redação dada pela Lei nº 15.496,
de 21 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
b)
Capelães: (Redação dada pela Lei nº
15.496, de 21 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
IV-A-
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)
(Incluído pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V -
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM(Redação
dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI - QUADRO DE PRAÇAS
ESPECIALISTAS - QPE(Redação
dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
a) Músicos: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
b) Auxiliares de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Artífices: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI -
QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS – QPE (Redação
dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)
a)
Músicos: (Redação dada pela Lei nº 15.496,
de 21 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
Auxiliares de Saúde: (Redação dada pela
Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c)
Artífices: (Redação dada pela Lei nº
15.496, de 21 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de
dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VII -
QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE)
a)
Músicos
Subtenente
PM...................................................... 13
1º
Sargento PM..................................................... 49
2º
Sargento PM..................................................... 77
3º
Sargento PM.................................................... 184
Cabo
PM............................................................. 38
b)
Auxiliares de Saúde:
Subtenente
PM.................................................... 06
1º
Sargento PM................................................... 10
2º
Sargento PM................................................... 16
3º
Sargento PM................................................... 30
Cabo
PM............................................................ 93
c)
Artífices
Subtenente
PM................................................... 02
1º
Sargento PM.................................................. 02
2º Sargento
PM................................................... 02
3º
Sargento PM.................................................... 60
Cabo
PM............................................................. 123
VIII - QUADRO DE POLICIAIS MILITARES (QPPM FEM) (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Subtenente
PM.................................................... 02 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
1º
Sargento PM................................................... 04 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
2º
Sargento PM.................................................... 11 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
3º
Sargento PM................................................... 40 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Cabo
PM............................................................ 43 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Soldado
PM......................................................... 300 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Art.
2º-A A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Oficiais de
Saúde - QOS definidos no art. 2º desta Lei ficarão modificados da seguinte
forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.013, de 18 de dezembro de 2001)
a)
Médicos (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.013, de 18 de dezembro de 2001)
I -
Tenente-Coronel PM: 03; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
II -
Major PM: 06; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
III -
Capitão: 10; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
IV - 1º
Tenente PM: 15; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
b) Odontológos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
I -
Tenente-Coronel PM: 03; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
II -
Major PM: 06; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
III -
Capitão: 10; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
IV - 1º
Tenente PM: 15; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
c)
Multiprofissionais: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
I - Major
PM: 06; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.013, de 18 de dezembro de 2001)
II -
Capitão PM: 10; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
III - 1º
Tenente PM: 15". (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 2º-B
A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Praças
Especialistas - QPE definidos no art. 2º desta lei ficarão modificados da
seguinte forma: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
a)
............................................................................................;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013,
de 18 de dezembro de 2001)
b)
............................................................................................;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013,
de 18 de dezembro de 2001)
c) ............................................................................................;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013,
de 18 de dezembro de 2001)
I - 3º
Sargento PM: 25; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)
II - Cabo
PM: 58. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.013, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 3º O
efetivo de praças especiais e de alunos terá número variável, de conformidade
com a capacidade de formação dos quadros e do número de vagas nos postos e
graduações dos quadros respectivos.
Art. 4º
Excepcionalmente, a critério do respectivo Comandante de Organização
Policial-Militar, o oficial integrante do Quadro de Auxiliares poderá exercer
função prevista no Quadro de Oficiais Policiais Militares e vice-versa.
Art.
4º A critério do respectivo Comandante de Organização Policial Militar, o
Oficial integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares poderá exercer função
prevista no Quadro de Oficiais Policiais Militares. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de
abril de 1995)
Art. 5º
Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado autorizado, observados os
limites do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, a ativar os setores
criados, segundo as necessidades da Corporação.
Art.
5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, por decreto, mediante
proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o Quadro de Organização e
Distribuição do Efetivo, segundo as necessidades da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de
dezembro de 2001)
Art. 6º
Ficam extintos os Quadros de Praças Especialistas - Comunicações e Corneteiros,
passando os remanescentes, integrantes desses Quadrados, para o Quadro de
Praças Militares (QPPM), na ordem hierárquica que lhes couber pela antiguidade.
Art. 7º Fica estipulado o índice de 10% (dez por cento) de
vagas para candidatos femininos quando de qualquer concurso ou seleção exceto
para os quadros especialistas de saúde, em que não se observa qualquer
restrição. (Redação dada
pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)
Art. 7º Ficam assegurados, a candidatos do sexo
feminino, 10% (dez por cento) das vagas nos concursos para ingresso na
Corporação, exceto para os quadros especialistas de saúde, em que não se
observa nenhuma restrição. (Redação dada
pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)
Parágrafo
Único. O Comandante Geral classificará Policiais Militares Femininos apenas nas
localidades em que for necessária a sua participação no serviço policial
militar. (Redação dada pela Lei nº
12.608, de 17 de abril de 1995)
Art.
7º / Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Lei nº 11.295, de 16 de julho de 1990, e demais disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 12.608,
de 17 de abril de 1995)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25
de março de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04.1993.