estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma,
limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS,
nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes
atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou
industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de
uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)
II - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
(Redação dada
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
III - o benefício
aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
a) à utilização em obras
de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil,
regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do
Ministério da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
b) a órgão da
administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de
26 de dezembro de 2001)
c) a hospital e clínica
de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
d) a companhia estadual
de saneamento básico situada no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.457, de
16 de novembro de 2005)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
§ 2º Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 3º Na utilização do
benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa
de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do
regulamento que dispuser sobre o benefício.
§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às
operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras
mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
II – aplica-se, também, às operações
interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção
ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será
substituída pela concessão de um crédito outorgado. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
§ 5º A utilização dos
benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica
condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês;
II - não possua crédito
tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de
maio de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 6º Na hipótese prevista
no inciso I do § 5º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 7º Na hipótese prevista
no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:
I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
a) às operações internas com
aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes
de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
b) ao fornecimento de
refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela
celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer
créditos do ICMS;
II – Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 3º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA", do Governo de Goiás.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.1994.