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LEI Nº 12.594, DE 24 DE JANEIRO DE 1995

 

 

Institui o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido às empresas, entidades ou pessoas que mais tenham se destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 2º O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em troféus e comendas, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

  

I - 3 (três) Troféus Aroeira - a serem entregues às empresas, entidades ou pessoas que mais tenham se destacado na defesa do meio ambiente em Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

(Alínea “a” transformada em inciso I e redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

II - 3 (três) Comendas dos Ipês - a serem entregues aos órgãos de comunicação ou agências de propaganda ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se destacaram na divulgação da causa de preservação do meio ambiente, ou, na falta destes, aos profissionais da área ambiental, cujos trabalhos sejam considerados notáveis para a preservação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

(Alínea “b” transformada em inciso I e redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

III - 3 (três) Comendas Araguaia - a serem entregues às empresas, entidades ou pessoas que, em nível nacional tenham dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

(Alínea “c” transformada em inciso I e redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Cada um dos agraciados com troféu ou com comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito como certificado da premiação. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se á por uma Comissão composta por: (Redação dada pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 13.834, de 08 de maio de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

I - 3 (três) Deputados Estaduais, dentre eles o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Líder do Governo e outro indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

II- Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

III- Vice-Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

IV- Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás - IBAMA-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

V- Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

VI- Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

VII- Presidente da União Brasileira dos Escritores de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

VIII- Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

IX- Presidente da Associação Goiana das Empresas de Rádio e Televisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

X- Presidente da associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

XI- Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será presidida por um Deputado designado pela Mesa Diretora e que será responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição, bem como pelas demais atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta Lei, devendo responder pelos seus atos perante o Presidente da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

Art. 4º Caberá à Comissão, ouvida a Mesa Diretora, as providências quanto à determinação de realização de concorrência pública para a escolha e aquisição de troféus e comendas. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 5º As despesas decorrentes do Prêmio instituído por esta lei correrão à conta de recursos oriundos do orçamento da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 6º A premiação será realizada em sessão solene da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, na data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a premiação poderá ocorrer em dia útil, anterior ou posterior à data comemorativa, a critério da Comissão de que trata o art. 3º da presente lei, quando esta data cair em dia em que não houver sessão na Casa". (Redação dada pela Lei nº 13.248, de 13 de janeiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 7º A Comissão Permanente criada pelo artigo 4º desta lei se incumbirá de viabilizar os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes deste Prêmio.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-1995.