estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O tratamento tributário previsto nesta lei aplica-se aos seguintes projetos agroindustriais:
I - de avicultura, com as
seguintes atividades exercidas isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
a) de granjas de avós ou
de matrizes e produção de ovos; (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
b) de incubação de ovos e
pintos de um dia; (Redação dada pela Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
c) de plantel de frangos
de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
II - de suinocultura, com granjas de bisavós e avós, matrizes e reprodutores, plantel de suínos em terminação, isolados ou conjuntamente, e frigorífico para abate e industrialização de suínos.
§ 1º Os projetos agroindustriais deverão:
I - dispor de fábrica de rações balanceadas, própria ou de terceiros;
II - utilizar, como matéria-prima ou insumo, milho, sorgo e farelo de soja produzidos no Estado de Goiás, este último em caráter preferencial;
III - prever:
a) a reprodução, a criação, o abate e a industrialização de aves e suínos, de produção própria ou produzidos por meio de sistema integrado ou de parceria com produtores rurais locais, para a terminação das aves e dos suínos no porte de abate e industrialização;
b) a realização de
estudos, isolados ou conjuntamente: (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
1. da genética de aves e
suínos; (Redação dada pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
2. da promoção de
pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e
industrialização de aves e suínos. (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
§ 2º Excepcionalmente poderá ser autorizado o consumo de milho e sorgo não produzidos em Goiás.
Art. 2º Integram os projetos agroindustriais a que se refere o artigo anterior:
I - os estabelecimentos da própria empresa que se dediquem à sua exploração e situados no Estado de Goiás;
II - os estabelecimentos de produtores rurais, situados no Estado de Goiás, vinculados à empresa, que a eles se dediquem em regime de parceria ou integração.
Art. 3º O estabelecimento industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, fica eleito substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações, praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração:
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se, desde que para utilização dentro do projeto, à operação de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
I - importação do
exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros
insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores
integrados ou parceiros; (Redação dada
pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2003)
II - aquisição interna de
carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da
empresa industrial. (Redação dada pela Lei
nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
III - aquisição interna
de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.511, de
05 de janeiro de 2006)
IV - retorno da
mercadoria resultante de abate de gado bovino ou bufalino que tenha sido
remetido para industrialização, por encomenda e ordem do estabelecimento da
empresa industrial a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste
Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.511, de 05 de janeiro de 2006)
§ 2º O imposto da
substituição tributária será devido nas saídas tributáveis com os seguintes
produtos: (Redação dada pela Lei nº
14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
I - aves e suínos vivos,
bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
II - carne e miúdo
comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua
industrialização. (Redação dada pela Lei
nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
§ 3º O tratamento
tributário previsto nesta lei pode ser estendido a projeto industrial que
utilize como matéria-prima carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino
abatido no Estado de Goiás, desde que esse projeto pertença a projeto
agroindustrial de avicultura e suinocultura.
Art. 4º O imposto incidente nas operações e prestações de que trata o artigo anterior será apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
Art. 5º Os créditos decorrentes de aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, poderão ser transferidos para o estabelecimento eleito substituto tributário, mediante nota fiscal para esse fim emitida.
Art. 6º O imposto da
substituição tributária, de que trata o art. 3º, desta Lei, integrará a base de
cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, a que fizer jus a
empresa titular do projeto agroindustrial. (Redação
dada pela Lei nº 15.049, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 7º Será concedido um
crédito outorgado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação que destine
produtos comestíveis decorrentes da industrialização de aves e suínos para os
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo. (Redação dada pela Lei nº 15.511,
de 05 de janeiro de 2006)
Art.7º-A Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que
estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável
sobre o valor da operação, nas saídas de produto comestível decorrente da
industrialização de carne bovina ou bufalina. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.511, de
05 de janeiro de 2006)
Art. 8º Fica o Chefe do
Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder
isenção do ICMS: (Redação dada pela Lei nº
17.517, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 15.294, de 04 de
agosto de 2005)
I - nas aquisições de
mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto
agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de
29 de dezembro de 2011)
II - nas saídas do animal
que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro,
promovidas pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao
referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de
29 de dezembro de 2011)
Art. 8º-A A utilização dos
benefícios fiscais do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta
Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II - não possua crédito
tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de
maio de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-1996.