estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.946, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº 13.250, de 13
de janeiro de 1998, que criou o Fundo Estadual de Segurança Pública.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os dispositivos da Lei n. 13.250, de 13 de janeiro de 1998,
abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria da
Segurança Pública e Justiça, o Fundo Estadual da Segurança Pública, destinado
ao provimento de recursos para reequipamento e manutenção de material daquela
Pasta e das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da
Agência Goiana do Sistema Prisional que, para os efeitos desta lei, são
considerados órgãos dela integrantes.
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Art. 2º
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III - recursos humanos: recrutamento,
seleção, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos, cursos e estágios
profissionalizantes, objetivando melhoria da capacidade de trabalho dos
servidores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos que a
integram.
Art. 3º
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Parágrafo
único
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VII - 5% dos recursos do DETRAN e da
AGETOP, relativos à estadia;
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Art. 4º
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Parágrafo Único. O DETRAN e a AGETOP
repassarão, automaticamente, ao FUNESP, os recursos estabelecidos no inciso VII
do parágrafo único do art. 3º.
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Art. 8º Os recursos do FUNESP serão
aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência
Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados
pelo Conselho Diretor, obedecidas as seguintes percentagens:
I -
Secretaria da Segurança Pública e Justiça - 12%;
II -
Polícia Militar - 36%;
III -
Polícia Civil - 26%;
IV -
Corpo de Bombeiros Militar - 14%;
V -
Agência Goiana do Sistema Prisional - 12%.
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Art. 11 O FUNESP será administrado por
um Conselho Diretor, composto pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça,
Conselheiro Presidente nato, Comandante-Geral da Polícia Militar,
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil
e Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional.
§ 1º
Exercerão o cargo de Vice-Presidente do FUNESP os principais dirigentes dos
órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Justiça (Polícia
Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema
Prisional), em revezamento, com mandato de um ano cada um.
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Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.2001.