Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica convalidada a utilização de
benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de
julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a
seguir discriminadas:
.................................................................................................
VII - classificação de fibra de
algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de
setembro de 1999.
§ 1º
..........................................................................................
I - os incisos I, II e VII do caput,
independe da implementação das condições;
II - ...........................................................................................
a) até 31 de março de 2009, quanto
às condicionantes:
.................................................................................................
b) até 29 de maio de 2009, quanto
à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de
arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações
contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte
beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das
exigências de implementação de condições previstas no § 1º, a convalidação de
que trata este artigo alcança a utilização do benefício na situação em que o
contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida
ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do
benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput
deste artigo, isoladamente consideradas.
Art. 3º A convalidação de que trata o
art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos em função da
utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício fiscal sem o cumprimento das
condições exigidas na legislação tributária para a sua fruição.
Art. 4º
.......................................................................................
I -
.............................................................................................
a) até 30 de abril de 2009, nas
situações de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º;
b) até 60 (sessenta) dias após a data
estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações
de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º;
II - ao atendimento das exigências
estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência
de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda."
Art. 2º
Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR
utilizada até 31 de dezembro de 2011: (Redação
dada pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
I - cujo pagamento da parte não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II - em relação a qual não
tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde
que este seja feito até 20 de novembro de 2012, permitido o parcelamento em até
60 (sessenta) parcelas. (Redação dada
pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16 de
julho de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16 de
setembro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28
dezembro de 2009)
§ 1º O reconhecimento de que
trata o caput deste artigo implica: (Redação
dada pela Lei nº 16.846, de 28 dezembro de 2009)
I - em
relação à parcela incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR: (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28
dezembro de 2009)
a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de julho de
2012; (Redação dada pela Lei nº 17.817,
de 10 de outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16 de julho de 2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.846, de
28 dezembro de 2009)
b) a manutenção da
aplicação das normas de operacionalização desses programas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.846, de
28 dezembro de 2009)
II - a convalidação da utilização de benefício fiscal de que trata a Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009,
sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parte não incentivada,
exigida nos termos do item 2 da
alínea "b" do inciso I do art. 3º da referida Lei, e a
consequente extinção do crédito tributário decorrente dessa utilização. (Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10 de
outubro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28
dezembro de 2009)
§ 2º A extinção de crédito tributário prevista no § 1º fica condicionada, cumulativamente:
I - a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:
a) até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, na situação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para o pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela da parte não incentivada, na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II - ao atendimento das exigências estabelecidas neste artigo, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda.
§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas neste artigo, o reconhecimento alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos sem o pagamento da parte não incentivada ou cujo pagamento tenha sido efetuado fora do prazo legal.
Art. 3º No
caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica
suspensa também, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do
crédito tributário correspondente: (Redação
dada pela Lei nº 16.846, de 28 dezembro de 2009)
I - à
parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28
dezembro de 2009)
II - à utilização de benefício fiscal, de que trata a Lei 16.150/07, convalidada nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28 dezembro de 2009)
Art. 4º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, o parcelamento ativo de crédito tributário favorecido concedido sob a égide das leis a seguir arroladas pode ser objeto de renegociação, sem prejuízo dos correspondentes benefícios das referidas leis, limitada ao máximo de 3 (três) novos Acordos de Parcelamento:
I - Lei nº 14.903, de 03 de agosto de 2004;
II - Lei nº 15.012, de 23 de novembro de 2004;
III - Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006;
IV - Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006;
V - Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006;
VI - Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006;
VII - Lei nº 16.117, de 04 de setembro de 2007.
Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das condições mencionadas nos incisos do caput do art. 2º da Lei nº 16.150 /07, em relação a período de apuração posterior à data de publicação desta Lei, é permitido utilizar, a partir dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.
Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.