Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.598, DE 23 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a criação, na
Secretaria da Segurança Pública, do Fundo Rotativo da Superintendência do
Sistema de Execução Penal - SUSEPE -no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de
16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Superintendência do Sistema de
Execução Penal - SUSEPE - da Secretaria da Segurança Pública, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º O
Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena
monta e pronto pagamento com: aquisições de materiais de consumo e de
expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos,
equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e
homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos;
participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços
gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças
administrativas e judiciais e retenção de tributos; fornecimento de
alimentação.
Art. 3º
Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo
criado pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas
descritas no art. 2º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no
mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei
Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4º O
Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
I - terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de
cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário da Segurança Pública,
vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;
II - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária
oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde
os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente
única, específica e permanente;
III -
prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, "caput", e
seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art.
5º Ficam revogados o inciso II e suas alíneas "a" a "i" do art. 1º da Lei nº
15.848, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº
14.596, de 17 de novembro de 2003.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.