Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.555, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

 

LEI Nº 16.878, DE 08 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELGPAR e a suas Subsidiárias Integrais -FUNAC - e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELGPAR e as suas Subsidiárias Integrais -FUNAC-, com o objetivo de aportar recursos financeiros destinados a cumprir com as obrigações provenientes do passivo contencioso administrativo e judicial, ainda que não escriturado, da Companhia CELG de Participações -CELGPAR- e de suas subsidiárias CELG Distribuição S.A. - CELG-D, CELG Geração e Transmissão S. A. - CELG G&T-, decorrente de decisões judiciais ou de obrigações trabalhistas ou tributárias, em desacordo com a legislação, ou de exigências de órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

 

§ 2º Não se aplica a previsão do caput deste artigo quando o credor for a Fazenda Pública Estadual desde que seu crédito esteja reconhecido contabilmente como obrigação da CELGPAR ou de suas Subsidiárias Integrais até 31 de março de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

 

Parágrafo Único. A data limite dos fatos geradores dos contenciosos de que trata este artigo será 31 de março de 2010 ou outra anterior a esta, que vier a ser fixada em regulamento.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo criado pelo art. 1º:

 

I - recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes a contenciosos ativos, que vierem a ser cedidos ao Estado de Goiás pela CELG Distribuição S.A. - CELG-D, conforme disposto em termo de cessão de direitos; (Redação dada pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)

 

III - recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado à conta do Tesouro Estadual.

 

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNAC serão:

 

I - administrados e movimentados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia aprovação e autorização de seu titular;

 

II - depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC.

 

Art. 4º O FUNAC repassará recursos suficientes ao pagamento das obrigações decorrentes do passivo contencioso da CELGPAR e suas Subsidiárias Integrais, conforme especificado no art. 1º, no prazo de até 10 (dez) anos a contar da vigência desta Lei.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o referido prazo por mais 5 (cinco) anos, na hipótese de ser apurado valor remanescente do passivo contencioso que ainda não tenha sido liquidado e que exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

§ 2º O FUNAC repassará, ainda, à CELGPAR e a suas Subsidiárias Integrais recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas decorrentes da movimentação financeira relativa às obrigações especificadas no art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revertido ao Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC no valor inicial de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para satisfazer as obrigações objeto desta Lei e passa o custeio de despesas e tributos porventura incidentes em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo Único. O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários às coberturas do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como à cobertura das despesas e tributos porventura incidentes em decorrência do funcionamento do FUNAC.

 

Art. 6º O Secretário da Fazenda poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Sérgio Ramos Caiado

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.