Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011

 

LEI Nº 16.896, DE 21 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Altera os subsídios dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os símbolos dos cargos em comissão abaixo enumerados, para os definidos a seguir:

 

I - Chefe do Gabinete Militar, CDA-CGM;

 

II - Comandante-Geral da Polícia Militar, CDA-CGPM;

 

III - Subcomandante-Geral da Polícia Militar, CDA-SCGPM;

 

IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, CDA-CGBM;

 

V - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, CDA-SCGBM.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra B) GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA, do item I - ÓRGÃOS DA GOVERNADORIA DO ESTADO, e as letras C) POLÍCIA MILITAR e D) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, do X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA - integrantes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I - RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º São criados os seguintes símbolos e valores de subsídios de cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento do Poder Executivo:

 

I - CDA-CGM - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais);

 

II - CDA-CGPM - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais);

 

III - CDA-SCGPM - R$ 16.950,00 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta reais);

 

IV - CDA-CGBM - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais);

 

V - CDA-SCGBM - R$ 16.950,00 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, os níveis de cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDA-S) constantes do ANEXO II - TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º O Militar nomeado para os cargos em comissão enumerados no art. 1º poderá optar pela integralidade do subsídio do posto que ocupa, hipótese na qual não se lhe aplica o disposto no art. 15 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.

 

Parágrafo Único. Caso o militar de que trata o caput não faça a opção ali estabelecida, perceberá a integralidade do subsídio do cargo em comissão, que será incompatível com qualquer outra verba de caráter remuneratório, inclusive o subsídio de seu posto, preservadas as verbas referentes a adicional de férias, 13º salário e abono de permanência.

 

Art. 4º O militar que ocupar os cargos em comissão enumerados no art. 1º, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, poderá optar, no ato de sua transferência para a inatividade, pelo subsídio do cargo em comissão, como renúncia expressa ao do posto que ocupa, inclusive para fins de acréscimo de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, se deles exonerados antes de completarem 30 (trinta) anos de efetivo exercício, serão agregados na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º O militar que ocupar os cargos em comissão enumerados no art. 1º, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, poderá optar, no ato de sua transferência para a inatividade, pelo subsídio do cargo em comissão, hipótese na qual a opção poderá ser retratada a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de março de 2010)

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, se deles exonerados antes de completarem 30 (trinta) anos de efetivo exercício, serão agregados pelo prazo máximo definido na legislação vigente. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de março de 2010)

 

§ 2º Os subsídios dos cargos em comissão descritos no art. 1º o 14.698, de 19 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de março de 2010)

 

§ 3º Caso o militar exerça ou tenha exercido a opção prevista no caput deste artigo, o valor do subsídio do referido cargo será acrescido de 10% (dez por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 02 de julho de 2010)

 

Art. 5º Em decorrência desta Lei, os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 15 ......................................................................................

 

I - 41,25% (quarenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para o titular do cargo de Delegado-Geral de Polícia;

 

II - 29,09% (vinte e nove inteiros e nove centésimos por cento), para o titular do cargo de Chefe de Departamento de Polícia Judiciária;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 6º O militar da ativa ou da reserva remunerada que ocupou um dos cargos em comissão enumerados no art. 1º, pelo período mínimo definido no caput do art. 4º, e haja, no tocante ao último, incorporado a seus proventos gratificação de representação ou subsídio referente ao mesmo cargo, poderá exercer a opção ali estabelecida, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-01-2010.

 

ANEXO I

 

"ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade

Class.

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte.

Símbolo

............................................

..........

....................

.......

.................

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

I - ÓRGÃOS DA GOVERNADORIA DO ESTADO

.............................................

..........

....................

.......

.................

B) GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA

Chefia do Gabinete Militar

Básica

Chefe do Gabinete Militar

1

CDA-CGM

............................................

..........

....................

.......

.................

X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA

............................................

..........

....................

.......

.................

C) POLÍCIA MILITAR

Comando-Geral da Polícia Militar (PM)

Básica

Comandante-Geral

1

CDA-CGPM

a) Subcomando-Geral da Polícia Militar

Compl.

Subcomandante-Geral

1

CDA-SCGPM

............................................

.............

....................

.......

.................

D) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBM)

Básica

Comandante-Geral

1

CDA-CGBM

a) Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Compl.

Subcomandante-Geral

1

CDA-SCGBM

 

 (...)" (NR)

 

ANEXO II

 

"ANEXO II

TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO

 

Nível dos Cargos

Símbolo

Subsídio

 

(em R$)

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDA-S)

CDA-CGM

19.200,00

CDA-CGPM

19.200,00

CDA-SCGPM

16.950,00

CDA-CGBM

19.200,00

CDA-SCGBM

16.950,00

 

 (...)" (NR)