Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.896, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
Altera os subsídios dos
cargos em comissão que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam alterados os símbolos dos cargos em comissão abaixo enumerados, para
os definidos a seguir:
I - Chefe do Gabinete
Militar, CDA-CGM;
II - Comandante-Geral da Polícia
Militar, CDA-CGPM;
III - Subcomandante-Geral da
Polícia Militar, CDA-SCGPM;
IV - Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar, CDA-CGBM;
V - Subcomandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar, CDA-SCGBM.
Parágrafo
Único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra B) GABINETE MILITAR DA
GOVERNADORIA, do item I - ÓRGÃOS DA GOVERNADORIA DO ESTADO, e as letras C)
POLÍCIA MILITAR e D) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, do X - ÓRGÃOS INTEGRANTES DA
SEGURANÇA PÚBLICA - integrantes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do
Anexo I - RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E
RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
2º São criados os seguintes símbolos e valores de subsídios de cargos de
provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento do Poder
Executivo:
I -
CDA-CGM - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais);
II -
CDA-CGPM - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais);
III -
CDA-SCGPM - R$ 16.950,00 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta reais);
IV -
CDA-CGBM - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais);
V -
CDA-SCGBM - R$ 16.950,00 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta reais).
Parágrafo
Único. Em decorrência do disposto neste artigo, os níveis de cargos de Chefia,
Direção e Assessoramento Superior (CDA-S) constantes do ANEXO II - TABELA DE
SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO - da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passam
a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O
Militar nomeado para os cargos em comissão enumerados no art. 1º poderá optar
pela integralidade do subsídio do posto que ocupa, hipótese na qual não se lhe
aplica o disposto no art. 15 da Lei
nº 16.272, de 30 de maio de 2008.
Parágrafo
Único. Caso o militar de que trata o caput não faça a opção ali estabelecida,
perceberá a integralidade do subsídio do cargo em comissão, que será
incompatível com qualquer outra verba de caráter remuneratório, inclusive o
subsídio de seu posto, preservadas as verbas referentes a adicional de férias,
13º salário e abono de permanência.
Art. 4º O
militar que ocupar os cargos em comissão enumerados no art. 1º, pelo período
mínimo de 12 (doze) meses, poderá optar, no ato de sua transferência para a
inatividade, pelo subsídio do cargo em comissão, como renúncia expressa ao do
posto que ocupa, inclusive para fins de acréscimo de qualquer natureza.
Parágrafo
Único. Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, se deles
exonerados antes de completarem 30 (trinta) anos de efetivo exercício, serão
agregados na forma da legislação vigente.
Art.
4º O militar que ocupar os cargos em comissão enumerados no art. 1º, pelo
período mínimo de 12 (doze) meses, poderá optar, no ato de sua transferência
para a inatividade, pelo subsídio do cargo em comissão, hipótese na qual a
opção poderá ser retratada a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de
março de 2010)
§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste
artigo, se deles exonerados antes de completarem 30 (trinta) anos de efetivo
exercício, serão agregados pelo prazo máximo definido na legislação vigente. (Parágrafo único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de março de 2010)
§ 2º Os subsídios dos cargos em comissão descritos no art. 1º o 14.698, de 19 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de
março de 2010)
§ 3º Caso o militar exerça ou tenha exercido a opção
prevista no caput deste artigo, o valor do subsídio do referido cargo será
acrescido de 10% (dez por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.091, de 02 de julho de 2010)
Art. 5º
Em decorrência desta Lei, os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 16.272, de 30
de maio de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Art.
15
......................................................................................
I - 41,25% (quarenta e um inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento), para o titular do cargo de Delegado-Geral
de Polícia;
II - 29,09% (vinte e nove inteiros e
nove centésimos por cento), para o titular do cargo de Chefe de Departamento de
Polícia Judiciária;
........................................................................................"
(NR)
Art. 6º O
militar da ativa ou da reserva remunerada que ocupou um dos cargos em comissão
enumerados no art. 1º, pelo período mínimo definido no caput do art. 4º, e
haja, no tocante ao último, incorporado a seus proventos gratificação de
representação ou subsídio referente ao mesmo cargo, poderá exercer a opção ali
estabelecida, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2010, 122o da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-01-2010.
ANEXO
I
"ANEXO
I
RELAÇÃO
DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(...)" (NR)
ANEXO
II
"ANEXO
II
TABELA
DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO
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(...)" (NR)