Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.903, DE 27 DE JANEIRO DE
2010
Altera o
valor mensal destinado ao PPR previsto no art. 5º da Lei nº 16.382/08 e exclui
participação no PPR na situação que especifica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ao valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em
Resultado - PPR - estabelecido para o exercício
de 2010, nos termos do art. 5º da
Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, fica acrescida, também, a importância
de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), a partir de janeiro de 2010.
§ 1º A
importância acrescida nos termos do caput destina-se exclusivamente aos
servidores que não foram alcançados pelo art.
2º da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira do Fisco e aos
ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário.
Art. 2º
As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei correrão à conta da
dotação com pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda prevista no
orçamento de 2010.
Art.
3º Os servidores que iniciarem o exercício na Secretaria da Fazenda, em data
posterior à da publicação desta Lei, não farão jus à percepção da Gratificação
de Participação em Resultados prevista na Lei
nº 16.382/08.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores que ingressarem na
Secretaria da Fazenda em decorrência de aprovação em concurso público para
provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a
partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27
de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2010.